D.1 - Concessão do Regime
D.1.1) Legislação: IN SRF nº 680, de 2006, art. 5º, § 3º, III.
Assunto: Importação de Plataforma com Embarque Fracionado.
< incluído em 24/12/2019 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.1.1 >
Pergunta: Qual o procedimento a ser adotado na hipótese na importação de plataformas petrolíferas quando for autorizado o despacho aduaneiro sem a prévia descarga das mercadorias (e com a consequente dispensa de indicação do Número Identificador da Carga (NIC), consoante inciso III do § 3º do artigo 5º da IN SRF nº 680, de 2006)?
Resposta: Os procedimentos a serem seguidos no caso de Importação de Plataforma com Embarque Fracionado estão abaixo elencados:
a) Autorização do Despacho sem a Prévia Descarga
Primeiramente, cabe ressaltar que compete ao chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação autorizar o despacho sem a prévia descarga na mercadoria, conforme previsto no § 3º do artigo 3º da IN SRF nº 680, de 2006.
b) Registro da Declaração de Importação sem a Presença de Carga
Desta feita, para que seja possível o registro da declaração de importação sem a presença de carga, deverá ser orientado ao importador que preencha o campo de Via de Transporte como “Outros Meios”, devendo os números de Conhecimento Eletrônicos (CE) serem informados no campo “Informações Complementares” da declaração, sem prejuízo da informação do número do processo administrativo em campo próprio.
c) Primeira parcela da Importação Passível de Armazenamento
O disposto no item “b” acima somente se aplica nos casos em que a plataforma corresponda a um único embarque ou que seja autorizado o registro de uma declaração de importação para mais de um conhecimento de carga e a primeira parcela chegada no País esteja dispensada de seu descarregamento. Em outras palavras, caso a primeira parcela da carga seja passível de ser armazenada em recinto aduaneiro o importador deverá seguir o fluxo normal de preenchimento da declaração de importação, informando a via de transporte do conhecimento de embarque, observado o disposto nos artigos 68 e 69 da IN SRF nº 680, de 2006.
d) Despacho Aduaneiro com Embarcação Fundeada
Ressalta-se que, caso não seja possível a atracação do navio no cais, não há óbices para que as operações ocorram com as embarcações fundeadas, observados os devidos controles aduaneiros, principalmente em relação ao disposto na IN RFB nº 800, de 2007. Ainda sobre o tema, de acordo com o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Lei nº 12.815, de 2013, cabe à autoridade portuária autorizar o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto.
D.1.2) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 8º, I.
Assunto: Importação de Plataforma na modalidade temporária.
< incluído em 09/09/2020 >
< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.1.2 >
Pergunta: O § 8º do artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017, dispõe, dentre outras condições, que "o contrato de afretamento, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento do bem esteja combinado com o serviço de operação da plataforma ou unidade flutuante e que as empresas fretadora e prestadora de serviços contratada não sejam vinculadas à operadora contratante". Nesta hipótese, qual seria a condição relacionada ao vínculo contratual: basta que apenas uma das empresas contratadas (fretadora ou prestadora de serviços) não seja vinculada à operadora contratante ou nenhuma das empresas contratadas podem ser vinculadas à operadora?
Resposta: Na hipótese prevista no inciso I do § 8º do artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o objetivo da norma é que nenhuma das duas empresas contratadas sejam vinculadas à operadora contratante. Assim, na ocorrência de qualquer vinculação com a operadora, a plataforma somente pode ser admitida na modalidade permanente.
Deste modo, de acordo com o tipo de contrato, teríamos as seguintes possibilidades de modalidades, desde que observadas as demais condições previstas no artigo 3º:
- a operadora contrante e a fretadora são consideradas vinculadas - é vedada a admissão na modalidade temporária. A modalidade permanente é permitida;
- a operadora contrante e a prestadora de serviços contratada são consideradas vinculadas - é vedada a admissão na modalidade temporária. A modalidade permanente é permitida;
- a fretadora e a prestadora de serviços contratada são consideradas vinculadas - é permitida a admissão tanto na modalidade permanente, quanto na modalidade temporária;
- as três partes (operadora, fretadora e prestadoras de serviços) não possuem qualquer vínculo - é permitida a admissão tanto na modalidade permanente, quanto na modalidade temporária.
D.1.3) Legislação: Decreto nº 6.759/09; art. 374, § 2º; art. 461; IN RFB nº 1.781/17, art. 24, incisos I e II; IN RFB nº 1.600/15, art. 75.
Assunto: Nova declaração de importação. Admissão temporária com pagamento proporcional após 100 meses.
< incluído em 14.05.2021 >
Pergunta: DIs que atingem 100 meses no pagamento proporcional e, de acordo com a IN RFB nº 1.781/17, não necessitam do registro de uma nova DI. Isso está correto?
Resposta: A IN RFB nº 1.781/17 em nenhum momento trata da nova admissão após 100 meses. As duas únicas hipóteses tratadas na Seção VII do Capítulo III são aquelas previstas na norma, ou seja, a substituição do beneficiário (IN RFB nº 1.781/17, art. 24, inciso I) e a nova admissão por perda de prazo (IN RFB nº 1.781/17, art. 24, inciso II).
O Regulamento Aduaneiro, por outro lado, permite que, antes do término do prazo concedido, o interessado solicite transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária (Decreto nº 6.759/09, art. 374, § 2º).
Considerando que a IN RFB nº 1.781/17 não trata desse tema, então aplica-se subsidiariamente a IN RFB nº 1.600/2015 (Decreto nº 6.759/09, art. 461). Portanto, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 75 da IN RFB nº 1.600/2015, inclusive o registro de nova declaração de importação (IN RFB nº 1.600/15, art. 75, § 1º, inciso I).
D.1.4) Legislação: Decreto nº 6.759/09; art. 374, § 2º; art. 461; IN RFB nº 1.781/17, art. 24, incisos I e II; IN RFB nº 1.600/15, art. 75.
Assunto: Nova declaração de importação. Admissão temporária com pagamento proporcional após 100 meses.
< incluído em 14.05.2021 >
Pergunta: Declarações de Importação com pagamento proporcional, ao atingirem 100 meses dentro do regime, pode-se solicitar uma nova concessão. Entretanto, recentemente tornou-se uma prática da Receita não autorizar registro de nova DI para esta nova concessão de regime, o que tem dificultado o controle por parte dos importadores quanto a questão de meses subsequentes a serem pagos proporcionalmente. Gostaríamos de entender o por quê desta não autorização visto que o registro da DI demonstra aos envolvidos no processo quando termina o prazo anterior e se inicia a contagem de novo prazo.
Resposta: A IN RFB nº 1.781/17 em nenhum momento trata da nova admissão após 100 meses. As duas únicas hipóteses tratadas na Seção VII do Capítulo III são aquelas previstas na norma, ou seja, a substituição do beneficiário (IN RFB nº 1.781/17, art. 24, inciso I) e a nova admissão por perda de prazo (IN RFB nº 1.781/17, art. 24, inciso II).
O Regulamento Aduaneiro, por outro lado, permite que, antes do término do prazo concedido, o interessado solicite transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária (Decreto nº 6.759/09, art. 374, § 2º).
Considerando que a IN RFB nº 1.781/17 não trata desse tema, então aplica-se subsidiariamente a IN RFB nº 1.600/2015 (Decreto nº 6.759/09, art. 461). Portanto, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 75 da IN RFB nº 1.600/2015, inclusive o registro de nova declaração de importação (IN RFB nº 1.600/15, art. 75, § 1º, inciso I).
D.1.5) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 5º, § 6º; IN RFB nº 1.781/17; art. 1º; art. 2º, inciso III; art. 15, caput.
Assunto: Descumprimento do prazo de armazenamento de 3 anos. Providências.
< incluído em 14.05.2021 >
Pergunta: Bens importados na modalidade Repetro-Permanente (IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, inciso III) precisam ser destinados nas atividades descritas no art. 1º da referida norma em até 3 anos da data de registro da declaração de importação para cumprimento do regime aduaneiro. Caso o bem não seja destinado dentro desses 3 anos, qual ação deve ser tomada pelo beneficiário para encerramento do regime?
Resposta: Na ocorrência da hipótese acima, o beneficiário deverá efetuar o recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e multa de mora, calculados a partir da data do registro da declaração de importação (Lei nº 13.586/17, art. 5º, § 6º).
Em seguida, o beneficiário deverá encaminhar um ofício à unidade da RFB de despacho aduaneiro que realizou o desembaraço aduaneiro de concessão do regime para o bem, informando o ocorrido e apresentando a memória de cálculo e os comprovantes de recolhimento para juntada ao processo administrativo de controle do regime (IN RFB nº 1.781/17, art. 15, caput)
Após as providências acima, o beneficiário pode dispor livremente do bem.
D.1.6) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 16; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, incisos I e II.
Assunto: Transferência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação (extinção = nacionalização mediante despacho para consumo) para o Repetro-Permanente (concessão inicial mediante despacho para consumo).
< incluído em 11.01.2021 >
Pergunta: Como operacionalizar a transferência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação para o Repetro-Permanente?
Resposta:
Inicialmente, convém destacar que se um bem estava em ENTREPOSTO e foi transferido para uso no REPETRO, então não se aplica uma "nacionalização de entreposto" ou "nacionalização para Repetro" e sim:
a) o "despacho para consumo" na transferência para o Repetro-Permanente (IN SRF nº 241/2002, art. 38, I);
b) a "transferência para outro regime" na transferência para o Repetro-Temporário (ou mesmo para o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária) (IN SRF nº 241/2002, art. 38, II):
IN 241/02, Art. 38. O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
I – consumo;
II - admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico; (...)
Destarte, seguem, abaixo, os procedimentos a serem adotados para a transferência de uma mercadoria entrepostada para o Repetro-Permanente:
I) Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:
- Tipo de DI: 01 - Consumo;
- Regime tributário do II: 5 - Suspensão;
- Fundamento legal do II: 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009);
- Regime de Tributação do IPI: 5 - Suspensão;
- Ato Legal do Regime de Tributação do IPI: LEI LEGIS 13586 2017;
- Regime de Tributação do PIS/COFINS: 5 - Suspensão;
- Fundamentação Legal do PIS/COFINS: 98 - Outras Isenções, Reduções e Suspensões não Capituladas nesta Tabela;
- Dados cambiais: Com Cobertura Cambial (se a mercadoria foi entrepostada sem cobertura cambial) ou Sem Cobertura Cambial (se a mercadoria foi entrepostada com cobertura cambial);
- Código de Recinto¹: 2222222;
- Setor: REPETRO (ou outro nome criado pela URF no momento da criação do Recinto 2222222);
- Armazém: inserir os dados conforme uma das opções previstas no art. 32 da IN RFB nº 1.781/17;
- Via de Transporte: Entrada/Saída Ficta;
II) Ratear o frete e o seguro, na nova DI, na forma do artigo 78 do Decreto nº 6.759, de 2009;
III) Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Permanente no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
IV) Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
V) Suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE: não se aplica. Vide item D.2.1 do Tópico Perguntas e Respostas deste Manual;
VI) Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
VII) Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos §§ 1º e 2º, art. 4º, da IN RFB nº 1.978, de 2020, para os casos por ela disciplinados;
VIII) Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.
¹Nota: Para a criação e a utilização do recinto 2222222, a unidade de despacho aduaneiro da RFB e o importador devem adotar as seguintes providências:
A) Providências a cargo da unidade de despacho aduaneiro da RFB:
A.1) acessar o Cadastro de Lotação do Siscomex;
A.2) escolher um recinto da unidade para vinculação. Pode ser utilizado o recinto principal da unidade. Caso não seja possível, o cadastrador deve criar o código em um recinto que não esteja se utilizando do código 2222222 cadastrado;
A.3) criar o código: 2222222 (entrada/saída ficta);
A.4) inserir o texto sugerido ao lado do código: ENTRADA/SAÍDA FICTA – REGIMES ESPECIAIS; e
A.5) cadastrar os CNPJs dos importadores que irão se utilizar desse código.
B) Providências a cargo do importador:
B.1) previamente ao registro da declaração de importação, solicitar à unidade de despacho da RFB por onde será realizada a importação, o cadastro de seu CNPJ no recinto especial 2222222;
B.2) após o cadastro, o importador já pode registrar a declaração de importação; e
B.3) na declaração de importação informar a via de transporte 10 "entrada/saída ficta".
²Nota: Providência a ser cumprida pelo interessado, tão logo seja efetuado o desembaraço da nova declaração de importação.
LEGISLAÇÃO