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26/04/2024 – Projeto de Lei Complementar que regulamenta a Reforma Tributária.
Foi encaminhado, pelo Governo Federal, em 24/04/2024, o Projeto de Lei Complementar que regulamenta a Reforma Tributária.
Clique aqui para conhecer o Inteiro Teor da proposta.
No projeto encaminhado ao Congresso Nacional, é proposta a criação de uma seção específica para o Repetro com manutenção dos benefícios fiscais relativos ao Repetro até 31/12/2040:
"Seção V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás - Repetro
Art. 91. Observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações:
I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes de relação especificada no regulamento (Repetro-Temporário);
II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação especificada no regulamento (GNL-Temporário);
III - importação de bens, constantes de relação especificada no regulamento, cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I (Repetro-Permanente);
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I (Repetro-Industrialização);
V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV (Repetro-Nacional); e
VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens, constantes de relação especificada no regulamento, para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I (Repetro-Entreposto).
§ 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
§ 3º O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput e não destinar os bens na forma ali prevista no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput.
§ 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º convertem-se em alíquota zero.
§ 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput converte-se em alíquota zero.
§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, corrigidos pela Taxa SELIC, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 8º As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040."
09/12/2020 – Portaria Coana nº 82, de 7 de dezembro de 2020
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 8/12/2020, a Portaria Coana nº 82, de 7 de dezembro de 2020, que aprova o e-Manual do REPETRO e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão "conteúdo vinculante" e da guia "Perguntas e Respostas".
Os procedimentos constantes do e-Manual do REPETRO que contenham a expressão "conteúdo vinculante" e a guia "Perguntas e Respostas" passam a ser de observância obrigatória para os servidores da RFB e para os beneficiários do regime, nos termos do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
25/11/2020 – Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Decreto nº 10.550, de 2020, que altera o Regulamento Aduaneiro.
O referido decreto insere um novo parágrafo ao artigo 458 do Decreto nº 6.759, de 2009:
"Art. 458. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 9º Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:
I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e
II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei." (NR)
Mais informações constam do tópico 4.4.10, clique aqui.
24/11/2020 – IN RFB 1.992, de 20 de novembro 2020
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1.992, de 2020, que altera a IN RFB nº 1.781, de 2017.
A presente alteração normativa estabelece procedimentos administrativos para o Repetro-Sped na modalidade aquisição de produto final industrializado no Repetro-Industrialização (art. 2º, inciso VI). Essa modalidade não estava plenamente operacional na Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, porque o Repetro-Industrialização somente foi normatizado posteriormente, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019.
Além disso, a norma aperfeiçoa a descrição comercial das embarcações de apoio constantes dos itens 100 e 101 do Anexo II, ajusta algumas remissões e deixa mais claro alguns dispositivos que estavam gerando dúvidas para os beneficiários do regime.
20/07/2020 - Portaria Secex nº 43, de 17 de julho de 2020
Foi publicada, em 20/07/2020, a Portaria Secex nº 43, de 2020, que dispõe, dentre outros aspectos, sobre a dispensa de licenciamento não automático para bens usados quando se tratar de migração do Repetro para a modalidade definitiva do Repetro-Sped:
"Portaria Secex nº 23, de 2011
Art. 43. ...............................................................………………………………….......................................……………
.............................................................................……………………………………….....................................………..
§ 6º As mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do REPETRO ficam dispensadas de licenciamento não automático no tratamento de material usado por ocasião de sua migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 7º Na migração do REPETRO para o Repetro-Sped a que se refere o § 6º:
I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX;
II - a critério da RFB, poderá ser incluída, no campo "Informações Complementares" ou similar da DI, a seguinte declaração: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011"."
15/07/2020 - Portaria Coana nº 29, de 6 de julho de 2020
Foi publicada, em 15/07/2020, a Portaria Coana nº 29, de 2020, que define procedimentos para registro no Portal de Cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB) de pessoas jurídicas no regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e no regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
As habilitações serão cadastradas no Portal de Cadastros do Siscomex pela URF responsável pela concessão da habilitação.
O Portal de Cadastros permite apenas uma única habilitação por empresa, assim, no caso do Repetro-Sped, mesmo que a empresa seja contratada por mais de uma operadora, haverá um único cadastro no sistema.
Importante destacar que o cadastro no Portal de Cadastros é pré-requisito para o registro da futura declaração de importação única dos dois regimes (Duimp-Repetro-Sped e Duimp-Repetro-Industrialização). Destarte, assim que os módulos Repetro-Sped e Repetro-Industrialização entrarem em produção a empresa habilitada fica impedida de registrar Duimp caso:
- o cadastro da empresa ainda não tenha sido incluído no Portal; ou
- a data de habilitação cadastrada estiver expirada.
13/05/2020 - Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020
Foi publicada, em 07/05/2020, a IN RFB nº 1.947, de 2020, que estabeleceu, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
Para mais informações, clique aqui.
20/04/2020 – IN RFB 1.941, de 20 de abril 2020
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1.941, de 2019 que altera a IN RFB nº 1.781, de 2017.
A presente alteração normativa incluiu os tubos de ferro ou aço, sem costura, classificados nos códigos 7304.29.10, 7304.29.31, 7304.29.39 e 7304.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no anexo I da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Esses tubos estavam originalmente incluídos na lista do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.743, de 22 de setembro de 2017, que foi revogada pela Instrução Normativa nº 1.781, de 2017.
No entanto, a IN RFB nº 1.781, de 2017, permitia a aplicação do Repetro-Sped apenas para os tubos com costura, mas não permitia para os tubos sem costura, que são mais resistentes a pressão em águas ultraprofundas.
Destarte, foi publicada a IN RFB nº 1.941, de 20 de abril de 2020 para a inclusão dos tubos acima.
19/07/2019 – Instrução Normativa do Repetro-Industrialização
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1.901, de 19 de julho de 2019 que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
05/06/2019 - Consulta Pública do Repetro-Industrialização
Está disponível, no site da Receita Federal, consulta pública sobre o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), o qual está previsto no art. 6º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e foi regulamentado por meio do Decreto nº 9.128, de 24 de outubro.
Os interessados em apresentar suas contribuições podem encaminhá-las até o dia 10 de junho. Para acessar a consulta clique aqui.
05/04/2019 - IN RFB nº 1.880, de 5 de abril de 2019
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1.880, de 3 de abril de 2019, alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária, Repetro-Sped e Repetro.
A) Admissão Temporária
Em relação ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, IN RFB nº 1.600/2015, a alteração se restringiu ao inciso I do artigo 5º, e consistiu na retirada da cabotagem como procedimento automático, sem qualquer formalidade.
Inicialmente vale destacar que a cabotagem de mercadorias estrangeiras já estaria contemplada na modalidade “transporte internacional de cargas”, que se encontra no mesmo dispositivo (art. 5º, inciso I). Ou seja, essa cabotagem ocorre quando uma embarcação, em viagem internacional, carrega ou descarrega mercadorias estrangeiras entre dois portos, durante sua escala no Brasil.
Caso se tratasse de transporte de mercadorias nacionais, então a embarcação estaria em utilização econômica no País, conforme dispõe o artigo 373 do Regulamento Aduaneiro. E, portanto, neste caso, não seria admissão automática, e sim admissão temporária para utilização econômica, conforme procedimentos previstos nos artigos 56 e seguintes da IN RFB nº 1.600/15.
B) Repetro
Em relação ao regime aduaneiro especial Repetro, IN RFB nº 1.415/2013, é importante mencionar que o prazo de validade do regime é até 31/12/2020.
Neste ponto, observa-se que as duas principais diferenças hoje existentes entre o Repetro e o Repetro-Sped são a forma de habilitação e o controle de movimentação de bens. Enquanto no Repetro o controle é realizado por um sistema informatizado do beneficiário, no Repetro-Sped ele é realizado pelo sistema público Sped.
Assim, para garantir uniformidade e simplificação, a nova IN alinha os procedimentos de aplicação dos dois regimes.
Em relação aos prazos do regime, os pedidos de aplicação do Repetro já estavam limitados a 31/12/2018, e, portanto, não houve alteração. Porém, nos casos que a norma não exige requerimento, como é o caso de movimentação de bens ou transferência de partes e peças de embarcação, o beneficiário pode adotar esses dois procedimentos mediante comunicação até 31/12/2020, data final do regime.
C) Repetro-Sped
Em relação ao regime aduaneiro especial Repetro-Sped, IN RFB nº 1.781/2017, as principais alterações foram:
c.1) Regime tributário especial vs. Regime aduaneiro especial
A norma deixa mais nítida a diferença entre os dois regimes tributários especiais previstos na Lei nº 13.586/17 e os dois regimes aduaneiros especiais previstos no Decreto-lei nº 37/66.
c.2) Obrigações acessórias na Habilitação
Como o Repetro-Sped permite a utilização de diversas modalidades dentro do regime, a EFD passa a ser obrigatória apenas para o contribuinte que for industrializar bens ou importar bens de forma definitiva. Importante salientar que apenas o estabelecimento que for industrializar ou importar definitivamente deve adotar a EFD, os demais estabelecimentos estão dispensados.
A norma abriu a possibilidade de utilização também da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) para controle da movimentação dos bens. A utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de acordo com a legislação estadual, não é obrigatória para empresas de navegação e nem para prestadores de serviços, mas apenas para a pessoa jurídica que industrializa ou importa bens de forma definitiva.
Em relação à exigência de CNPJ, as embarcações estão dispensadas, e apenas plataformas que realizem serviços com duração superior a um ano estarão sujeitas a essa obrigação acessória. Assim, o beneficiário do regime deve providenciar um CNPJ distinto para cada plataforma, mesmo que sua base operacional esteja localizada em terra, sob pena de se impedir o controle aduaneiro da movimentação dos bens por parte da RFB.
c.3) Utilização vs. Destinação
A norma traz ainda o conceito de “destinação” previsto na Lei nº 13.586/2017 em substituição ao termo “utilização”, pois aquele é muito mais amplo que apenas a utilização, por compreender os seguintes termos: “utilização”, “instalação” e “disponibilização” dos bens nos locais indicados no contrato firmado entre a União e a Operadora.
c.4) Termo de Responsabilidade e Garantia
Não cabe a exigência de Termo de Responsabilidade (TR) para a modalidade prevista no inciso III do artigo 2º por se tratar de regime tributário especial, cuja lei de origem não faz tal exigência. A base para o TR é o Decreto-lei nº 37/1966, o qual prevê em seu artigo 72 que nos regimes aduaneiros especiais (e não nos regimes tributários) as obrigações fiscais serão constituídas em TR.
Além disso, a norma passa a dispensar a prestação de garantia para o Repetro e o Repetro-Sped.
c.5) Contratos
Os contratos agora devem ser apresentados para instrução do pedido de aplicação do regime (concessão, prorrogação, nova admissão ou mudança de finalidade). A norma também reforça a necessidade de se juntar todos os anexos, apêndices, autorizações complementares ou outros contratos vinculados.
c.6) Análise do cabimento do regime, análise de conformidade e revisão aduaneira
Em razão da revogação dos dispositivos que tratavam da EqPetro nacional, não haverá mais manifestação expressa de Auditor-Fiscal de equipe de fiscalização. Assim, tudo passa para procedimento fiscal pós-despacho.
Deste modo, a análise da aplicação do regime passa a ser do Auditor-Fiscal da unidade de despacho aduaneiro responsável pela análise do processo administrativo.
No caso de canal verde ou de prorrogação automática, os requisitos e condições serão analisados por unidade de despacho aduaneiro (mediante gerenciamento de risco) ou então ficará sujeito a eventual procedimento de fiscalização.
A análise de conformidade dos contratos será realizada mediante procedimento fiscal de revisão aduaneira, sem prejuízo da análise do cabimento do contrato por ocasião da concessão do regime.
c.7) Prorrogação automática
Em relação à prorrogação do prazo de vigência do regime é criado o procedimento de prorrogação automática, diferente do procedimento anterior que exigia uma análise de todo e qualquer pedido por Auditor-Fiscal de equipe de fiscalização ou de EqPetro.
c.8) Competência das unidades
A unidade de fiscalização aduaneira de zona secundária permanece com os procedimentos fiscais de revisão aduaneira e de habilitação ao regime.
A unidade de despacho aduaneiro é a responsável pela análise do cabimento da aplicação do regime, pelo controle do prazo de vigência, pela revisão dos processos de prorrogação automática, pela extinção da aplicação do regime, pela concessão de admissão temporária em AJB, pela concessão de nova admissão nas modalidades dos incisos IV e V do artigo 2º, bem como análise da substituição do beneficiário na modalidade do incisos III do artigo 2º, e pela análise dos pedidos de redução de base de cálculo por sinistro de bens.
A unidade da RFB de fiscalização de zona secundária deixa de emitir autorização para a permanência de bens em local não alfandegado (atribuição da EqPetro na norma anterior). Essa tarefa passa a ser direcionada para a unidade de despacho, que tomará conhecimento dessa permanência por meio de um formulário próprio a ser definido pela Coana. Por outro lado, a fiscalização dessa correta utilização caberá à unidade de fiscalização de zona secundária por meio de procedimento fiscal.
c.9) Extinção da aplicação do regime
Anteriormente, os pedidos de extinção de aplicação do regime demandavam uma análise prévia dos pedidos de aplicação do regime não analisados.
A partir de agora, para não se impedir uma extinção de aplicação do regime de maneira célere, o beneficiário não mais precisará aguardar a análise da Administração.
Por outro lado, isso não quer dizer que aquilo que não foi analisado na concessão ou prorrogação seja convalidado pela extinção. Essa extinção apenas garante a tempestividade do pedido.
A extinção da aplicação do regime (e a substituição de beneficiário) para o regime tributário da modalidade de importação permanente é completamente diferente de um regime aduaneiro especial de admissão temporária. Assim, a referida modalidade passa a ter rito próprio.
c.10) Depósito em local não alfandegado
O CNPJ do depósito deverá constar do ADE de Habilitação para assegurar o controle aduaneiro.
Por outro lado, os estaleiros e as oficinas de reparo/manutenção não precisam estar relacionados no ADE.
As condições de segurança aqui definidas estão limitadas à hipótese do inciso I do artigo 32. Os estabelecimentos de reparos de terceiros (estaleiros e oficinas) não precisam seguir essas condições.
c.11) Recurso Administrativo
O procedimento de recurso passa a seguir o rito definido no artigo 121 da IN RFB 1.600/2015 que trata da admissão temporária.
c.12) Sinistro de bens
É permitida a redução da base de cálculo no caso de sinistro de bens para a modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos (isenção). O sinistro de bens sujeitos à isenção está definido nos artigos 127 e 128 do Decreto nº 6.759, de 2009. Aqui a norma prevê tanto a perda de bens no poço (desaparecimento), quanto a inutilização ou o consumo do bem, quanto a danificação de bens.
Porém, no caso de sinistro de bens para as modalidades de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionais (suspensão) deve-se observar o disposto no artigo 365 do Decreto nº 6.759, de 2009. Aqui a norma prevê apenas a hipótese de danificação de bens. Não é possível o alargamento da hipótese isencional, pois estaria em desacordo com o disposto no artigo 150, § 6º, da Constituição Federal (falta de previsão da isenção ou redução tributária em lei específica), e também em desacordo com o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (impossibilidade de alargamento das hipóteses de isenção ou exclusão do crédito tributário).
26/06/2018 - Portaria Coana nº 40, de 26 de junho de 2018
Foi publicada hoje, 26/06/2018, a Portaria Coana nº 40, de 2018, que trata dos procedimentos simplificados de migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, conforme dispõe o § 3º do artigo 39 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
A migração não trata de transferência entre regimes aduaneiros especiais, mas entre regime aduaneiro especial e regime tributário especial ou entre modalidades do mesmo regime. Portanto, não se aplicam as regras referentes à IN SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2001. Logo, o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), por exemplo, não deve ser juntado ao processo. Os procedimentos para migração a serem observados são exclusivamente aqueles estabelecidos na Portaria Coana nº 40, de 2018.
Importante: Convém destacar que o único documento a ser anexado ao e-Dossiê do Anexação do VICOMEX (Sistema Visão Integrada do Comércio Exterior) é o RCR-Migração. Caso esse documento não seja anexado, o sistema não irá disparar a recepção dos documentos no despacho e, por conseguinte, o pedido não será analisado.
Os demais documentos, previstos nos incisos I a IX do § 1º do artigo 8º, por outro lado, devem ser juntados ao dossiê digital do processo de migração, conforme dispõe o 2º do artigo 8º, todos da Portaria Coana nº 40, de 2018. Inclusive o próprio RCR-Migração, que deve também instruir o dossiê digital.
Em relação ao arquivamento de processos previsto no artigo 12, ele deve ser realizado pela unidade onde se encontra o referido processo.
Saiba mais, clicando aqui.
13/04/2018 - Notícia Siscomex Importação nº 031/2018
Devido a uma limitação do sistema Siscomex Importação, as Declarações de Importação (DI) que possuem adições com valores que ultrapassam os bilhões de dólares deverão seguir a orientação descrita nesta notícia, de forma a evitar problemas no cálculo do VMLE e VMLD da DI.
As adições só permitem o preenchimento de até 999.999.999,99 dólares, ocasionando erros se forem registradas com um valor maior. Assim, as adições que excederem esse valor, devem ser divididas em tantas adições quanto forem necessárias para que as adições resultantes dessa divisão tenham, cada uma delas, valores até a casa dos milhões de dólares e, somadas, resultem no valor total da adição que se queria incluir, com a mesma NCM e demais informações entre as adições.
Por exemplo, se for necessário incluir uma adição no valor de US$ 2.700.000.000,00, o importador deverá incluir três adições, cada uma no valor de US$ 900.000.000,00.
Deve-se atentar para que o somatório do peso das adições e o somatório da unidade de medida estatística sejam os valores reais da mercadoria que se está importando.
Também é necessário que se mencione no campo "Informações Complementares" que a declaração foi preenchida de acordo com esta notícia.
Nos casos de DI já registradas e que tenham adições com valores em bilhões de dólares, as declarações deverão ser retificadas conforme esta orientação.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
27/03/2018 - Publicada a IN RFB nº 1.802, de 27 de março de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Repetro.
A referida IN alterou a lista de bens admissíveis no Repetro. Destarte, novos bens poderão ser admitidos até 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 15 da IN RFB 1.415, de 2013.
Em relação à prorrogação, os bens já admitidos no Repetro, desde que constantes da lista prevista no Anexo I, poderão ser ter seu prazo de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 24 da IN RFB 1.415, de 2013.
A mesma limitação temporal se aplica:
a) à mudança de finalidade (IN RFB 1.415, de 2013, art. 24-A, caput);
b) à nova admissão no regime (IN RFB 1.415, de 2013, art. 27, caput);
c) aos procedimentos simplificados (IN RFB 1.415, de 2013, art. 29, caput); e
d) à teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, no País ou no exterior (IN RFB 1.415, de 2013, art. 31, caput).
Aos pedidos de aplicação do regime protocolizados antes da publicação da IN RFB 1.802, de 2018, e pendentes de decisão aplica-se a lista vigente à época do pedido, consoante o disposto no § 1º do artigo 36 da IN RFB 1.415, de 2013.
Após 31 de dezembro de 2018 não se admitirá mais a utilização da lista prevista no Anexo I para novos pedidos, devendo o interessado optar pelo Repetro-Sped, consoante o disposto no § 3º do artigo 36 da IN RFB 1.415, de 2013, ou, quando for o caso, optar por outro regime aduaneiro especial.
05/03/2018 - Publicada a IN RFB nº 1.796, de 2 de março de 2018, que altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
Breve exposição de motivos:
Em 29 de dezembro de 2017 foi assinada a IN RFB nº 1.781, de 2017, e publicada no Diário Oficial da União em 2 de janeiro de 2018. Essa publicação tinha como objetivo normatizar o Repetro (regime aduaneiro anterior) e o Repetro-Sped em virtude da publicação da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, no final de dezembro de 2017.
Como a Lei era oriunda da Medida Provisória nº 795/2017, a norma foi preparada antecipadamente à publicação da lei, de forma que não houvesse um lapso temporal de normatização.
Ocorre que as normas do Repetro e do Repetro-Sped foram estruturadas para serem publicadas no ano de 2017 e um de seus objetivos era regular as disposições transitórias do regime até 31 de dezembro de 2017. Mas a referida Instrução Normativa somente veio a ser publicada no ano de 2018.
A previsão inicial da norma era permitir a admissão de novos bens no Repetro somente até 31/12/2017, por isso, os dispositivos que tratavam da aplicação do regime não haviam sido revogados.
Porém, como a norma foi publicada em 2018 e sem a revogação dos dispositivos que tratavam da aplicação do regime, a publicação no ano de 2018 criou uma expectativa contrária, onde, em tese, qualquer novo bem poderia continuar a ser admitido no Repetro até 31/12/2020.
Por outro lado, é importante destacar que a previsão inicial de um período de transição deixou de existir em virtude da aplicação imediata da norma em 02/01/2018. Assim, como forma de mitigar este fato, a nova Instrução Normativa estende o período de transição até 31/12/2018.
Além disso, a nova IN retira a previsão de criação de uma Equipe Nacional de Fiscalização do Repetro-Sped (EqPetro), que centralizaria o controle do regime em todo o País além de realizar uma fiscalização especializada em virtude da complexidade do regime. Essa alteração foi motivada pelas mudanças estruturais do regime e por já estar notadamente centralizada na 7ª Região Fiscal.
Deste modo, as atribuições que seriam exercidas pela EqPetro passam agora a ser realizadas por equipes de fiscalização de unidades da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz de pessoa jurídica habilitada, para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.
A norma abre a possibilidade de os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas regiões fiscais, expedirem ato instituindo equipe especializada no regime, definindo suas atribuições e delimitando o âmbito geográfico de sua atuação.
Além disso, a norma também passa a definir a atribuição de cada unidade da RFB em relação a cada processo de trabalho específico no Repetro e no Repetro-Sped.
Por conseguinte, a maioria das atividades que eram controladas pelas unidades de despacho agora passam a ser realizadas e fiscalizadas pelas unidades da RFB de fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada.
Basicamente as unidades de despacho ficaram apenas com:
a) a concessão do regime (exceto canal verde);
b) a extinção da aplicação do regime; e
c) a conclusão do passivo dos pedidos de concessão, prorrogação, procedimentos simplificados, etc., protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.743, de 22 de setembro de 2018.
Por fim, vale destacar que a garantia prestada mediante a modalidade de fiança idônea foi estendida nos termos da norma anterior até 31/05/2018, ou seja, as empresas podem manter, por exemplo, a validade do Patrimônio Líquido de R$ 5 milhões e outros procedimentos até esta data limite. Após essa data, aplicam-se os novos procedimentos. Vale ressaltar que é facultativa a utilização da norma anterior neste caso.
08/02/2018 - Publicada a Portaria Coana nº 3, de 26 de janeiro de 2018, que trata dos procedimentos complementares para a prestação de garantia na modalidade fiança idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped.
Para informações adicionais, vide o tópico Garantia no Manual de Admissão Temporária.
07/02/2018 - Novos Códigos para o Dossiê Administrativo Digital no âmbito do Repetro e do Repetro-Sped
Na formalização do dossiê digital, a partir de hoje estão disponíveis os seguintes códigos para cadastramento:
7 - Repetro-Sped - Admissão Temporária: este código tem por objetivo o cadastro de pedidos de concessão (concessão inicial ou nova concessão) no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento proporcional. Abrangendo os casos de concessão de:
a) de Repetro-Sped para bem principal;
b) de Repetro-Sped para bens acessórios;
c) de admissão temporária para armazenamento de bens (IN 1781/17, art. 32); ou
d) de admissão temporária para embarcações ou plataformas (IN 1781/17, art. 33).
8 - Repetro-Sped - Importação Definitiva: este código tem por objetivo o cadastro de pedidos de concessão do regime aduaneiro especial de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Abrangendo os casos de concessão de:
a) de Repetro-Sped para bem principal;
b) de Repetro-Sped para bens acessórios; ou
c) de Repetro-Sped para bens inicialmente armazenados (IN 1781/17, art. 15, § 1º, inciso I).
9 - Repetro-Sped - Outros Assuntos: este código tem por objetivo o cadastro dos pedidos cujos assuntos não se enquadrem nos códigos 7, 8, 10, 11 ou 12. Exemplo: procedimentos simplificados, extinção da aplicação do regime, etc.
10 - Repetro-Sped - Habilitação: este código tem por objetivo o cadastro de pedidos de habilitação ou de prorrogação da habilitação no Repetro-Sped.
11 - Repetro-Sped - Prorrogação do Prazo de Vigência: este código tem por objetivo o cadastro de pedidos de prorrogação do prazo de vigência no Repetro-Sped quando, por algum motivo, não for possível a solicitação de juntada de documentos no processo administrativo de concessão do regime.
12 - Repetro-Sped - Recurso Administrativo: este código tem por objetivo o cadastro de recursos administrativos em face de decisões denegatórias de habilitação ou de aplicação do regime no Repetro-Sped.
48 - Repetro - Outros: este código tem por objetivo o cadastro de quaisquer pedidos relativos ao Repetro: concessão, extinção, habilitação, recurso, etc.
04/01/2018 - Códigos Siscomex para utilização no despacho aduaneiro
Notícia Siscomex nº 002/2018
Em razão das recentes alterações legais e normativas foi criado o regime aduaneiro especial denominado Repetro-Sped, o qual passou a contar com três modalidades distintas dentro do mesmo regime:
a) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
b) admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
c) admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
Assim, para registrar Declaração de Importação (DI) no Repetro-Sped, o interessado deve informar no Siscomex:
a) no caso de importação para permanência definitiva:
- Tipo de DI – Consumo (cod. 01)
- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
- Fundamentação legal do II: Código 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009)
b) no caso de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional:
- Tipo de DI - Admissão Temporária (cod. 5)
- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
- Fundamentação legal do II: Código 69 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009)
- Motivo da admissão temporária: Código 60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural - art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013)
c) no caso de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional:
- Tipo de DI - Consumo e Admissão temporária (cod. 12)
- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
- Fundamentação legal do II: Código 37 (admissão temporária pagamento proporcional)
- Motivo da admissão temporária: Código 70 (utilização econômica)