Introdução à Habilitação no Repetro-Sped
O Repetro-Sped somente poderá ser utilizado por pessoas jurídicas sediadas no País e habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º, caput).
A habilitação tem por finalidade:
1) restringir o número de pedidos indevidos no momento do despacho aduaneiro, uma vez que apenas pessoas jurídicas habilitadas podem registrar Declaração de Importação com regime de tributação em Repetro-Sped (para mais informações sobre códigos de regime de tributação na Declaração de Importação, vide o tópico "Concessão do Regime" deste Manual); e
2) adiantar a análise de alguns requisitos antes do despacho aduaneiro, a fim de que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho aduaneiro não tenha necessidade de exigir e nem de reanalisar os documentos constantes do artigo 5º da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Na hipótese do item 1 acima, caso uma pessoa jurídica não habilitada no regime registre Declaração de Importação com regime de tributação em Repetro-Sped, a Declaração de Importação deve ser retificada para o código correto. Não sendo possível a retificação a Declaração de Importação deve ser cancelada (IN SRF nº 680, de 2006, art. 63, inciso IV).
As pessoas jurídicas que podem se beneficiar do Repetro-Sped são apenas aquelas constantes do tópico "Beneficiários do Repetro-Sped" deste Manual.
Para que uma pessoa jurídica possa ser habilitada, ela deve atender aos requisitos previstos no tópico "Requisitos para Habilitação" deste Manual.
Os procedimentos para a habilitação no Repetro-Sped constam do tópico "Procedimentos para Habilitação" deste Manual.
LEGISLAÇÃO