Jurisdição - URF Responsável
1 - INTRODUÇÃO
O presente tópico trata da competência de cada unidade da RFB em relação aos procedimentos de controle tributário ou aduaneiro no Repetro-Sped e no Repetro-Industrialização.
Para um melhor entendimento deste Manual, entende-se por:
1) URF de fiscalização pós-desembaraço a unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, podendo ser uma delegacia mista (unidade da RFB de tributos internos com setor de despacho) ou inspetoria/alfândega da RFB com setor ou serviço de fiscalização de zona secundária;
2) URF de despacho aduaneiro a unidade da RFB com competência para promover o despacho aduaneiro de bens;
3) URF de tributos internos a delegacia (DRF, Demac ou Derat) com jurisdição para realizar fiscalização de tributos internos sobre o estabelecimento da pessoa jurídica.
2 - HABILITAÇÃO
TABELA 2.1 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário | URF de fiscalização pós-desembaraço que jurisdiciona o estabelecimento matriz da PJ requerente. Exemplo: Decex/7ª RF. | IN 1.781/17, art. 6º |
Repetro-Permanente | URF de fiscalização pós-desembaraço que jurisdiciona o estabelecimento matriz da PJ requerente. Exemplo: Decex/7ª RF. | IN 1.781/17, art. 6º |
Repetro-Nacional | URF de fiscalização pós-desembaraço que jurisdiciona o estabelecimento matriz da PJ requerente. Exemplo: Decex/7ª RF. | IN 1.781/17, art. 6º |
Repetro-Industrialização | Delegacia de Tributos Internos (DRF, Demac ou Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da PJ requerente. | IN 1.901/19, art. 5º |
Os seguintes procedimentos, relativos à habilitação no Repetro-Sped e no Repetro-Industrialização, competem à URF de fiscalização pós-desembaraço que jurisdiciona o estabelecimento matriz da PJ requerente ou à Delegacia de Tributos Internos (DRF, Demac ou Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da PJ requerente, conforme Tabela 2.1 acima:
1) Concessão da habilitação da pessoa jurídica requerente (IN RFB nº 1.781/2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901/2019, art. 5º);
2) Prorrogação da habilitação da pessoa jurídica requerente (IN RFB nº 1.781/2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901/2019, art. 5º);
3) Publicação de Atos Declaratórios Executivos (ADE) relativos à habilitação (concessão, prorrogação, cancelamento, suspensão ou cassação)¹;
4) Cancelamento da habilitação a pedido do interessado (Lei nº 9.784/1999, art. 51);
5) Cancelamento de ofício por vício de legalidade (Lei nº 9.784/1999, art. 53);
6) Recursos administrativos relativos à habilitação (IN RFB nº 1.781/2017, art. 38; IN RFB nº 1.901/2019, art. 25); e
7) Fiscalização para verificação da manutenção dos requisitos apresentados no momento da concessão (ou prorrogação) da habilitação (IN RFB nº 1.781/2017, art. 5º, § 3º; IN RFB nº 1.901/2019, art. 4º, § 5º).
¹Nota: Embora a habilitação no Repetro-Sped ou no Repetro-Industrialização seja competência, respectivamente, da URF de fiscalização pós-desembaraço ou da Delegacia de Tributos Internos (conforme Tabela 1), o procedimento para aplicação das sanções administrativas relativas ao comércio exterior (Lei nº 10.833/2003, art. 76) dar-se-á da seguinte forma:
1) A aplicação das sanções para operar no comércio exterior (advertência, suspensão ou cassação) compete à unidade aduaneira da RFB responsável pela apuração da infração, a qual encaminhará a decisão definitiva para a unidade da RFB responsável, conforme a Tabela 1 acima;
2) A sanção será registrada pela unidade da RFB responsável pela habilitação (conforme a Tabela 1 acima), a qual publicará um novo Ato Declaratório Executivo em DOU suspendendo ou cancelando os efeitos da habilitação que havia sido concedida;
3) Embora a unidade que aplicou a sanção possa, em alguns casos, ser a mesma que concedeu a habilitação, o processo administrativo em que tramita o auto de infração para aplicação da sanção administrativa deve ser distinto daquele de habilitação.
3 - APLICAÇÃO DO REGIME
TABELA 3.1 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO INICIAL:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário | URF de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro. | IN 1.781/17, art. 14 c/c art. 19 |
Repetro-Permanente | URF de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro. | IN 1.781/17, art. 16 c/c art. 19 |
Repetro-Nacional | Por se tratar de mercadoria nacional, a concessão inicial é automática. | IN 1.781/17, art. 2º, § 3º |
Repetro-Industrialização |
No caso de mercadoria adquirida no mercado nacional, a concessão é automática. No caso de mercadoria importada, a responsabilidade será da URF de despacho aduaneiro responsável pelo local onde se encontra a mercadoria. |
IN 1.901/19, arts. 14, 16 e 17 |
TABELA 3.2 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E GESTÃO ADMINISTRATIVA DO REGIME:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário |
URF de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou Equipe especializada definida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal. |
IN 1.781/17, art. 19 ou art. 41-A |
Repetro-Permanente | Por se tratar de regime tributário especial, não há controle de prazo ou gestão administrativa do regime. O controle do regime é realizado, conforme o caso, mediante fiscalização aduaneira pós-desembaraço ou mediante fiscalização de tributos internos. | Sobre regimes tributários, clique aqui. |
Repetro-Nacional | Por se tratar de regime tributário especial, não há controle de prazo ou gestão administrativa do regime. O controle do regime é realizado mediante fiscalização de tributos internos. | Sobre regimes tributários, clique aqui. |
Repetro-Industrialização | Por se tratar de regime tributário especial, não há controle de prazo ou gestão administrativa do regime. O controle do regime é realizado mediante fiscalização de tributos internos. | Sobre regimes tributários, clique aqui. |
TABELA 3.3 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário | A concessão da prorrogação é automática, nos termos do art. 21 da IN RFB nº 1.781/17. | IN 1.781/17, art. 21, § 1º, inc. II |
Repetro-Permanente | Não há prorrogação, pois o prazo é fixado em 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação. | IN 1.781/17, art. 8º, inc. I c/c art. 23 |
Repetro-Nacional | Não há prorrogação, pois o prazo é fixado em 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da IN RFB nº 1.901/19. | IN 1.781/17, art. art. 8º, inc. III c/c art. 23 |
Repetro-Industrialização |
A concessão da prorrogação é automática, nos termos do art. 20 da IN RFB nº 1.901/19. No caso de bens de longo ciclo de fabricação e que superem o prazo previsto no § 2º do art. 20 da IN RFB nº 1.901/19, a responsabilidade será da Delegacia de Tributos Internos (DRF, Demac ou Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da PJ requerente. |
IN 1.901/19, arts. 20 e 21 |
4 - EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
No caso do Repetro-Industrialização, a extinção da aplicação do regime é automática após a venda do produto final (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inc. I) ou a venda do produto intermediário (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inc. I).
Porém, no caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, a URF responsável será aquela constante nas tabelas abaixo (IN RFB nº 1.901/19, art. 26, inc. III).
TABELA 4.1 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA MODALIDADE DE EXTINÇÃO - EXPORTAÇÃO OU REEXPORTAÇÃO DE BENS ADMITIDOS:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário | URF de despacho aduaneiro onde ocorrer o despacho de reexportação. | IN 1.781/17, art. 27, § 5º, inc. I |
Repetro-Permanente | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação. | IN 1.781/17, art. 27-A |
Repetro-Nacional | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da IN RFB nº 1.901/19. | IN 1.781/17, art. 27-A c/c art. 2º, § 4º |
Repetro-Industrialização |
No caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (não empregados no processo produtivo), a responsabilidade será da URF de despacho aduaneiro onde ocorrer o despacho de exportação. |
IN 1.901/19, art. 26 |
TABELA 4.2 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA MODALIDADE DE EXTINÇÃO - ENTREGA À FAZENDA:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário | URF de despacho aduaneiro com jurisdição sobre o local onde se encontra a mercadoria. | IN 1.781/17, art. 27, § 5º, inc. III |
Repetro-Permanente | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação. | IN 1.781/17, art. 27-A |
Repetro-Nacional | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da IN RFB nº 1.901/19. | IN 1.781/17, art. 27-A c/c art. 2º, § 4º |
Repetro-Industrialização |
Não se aplica. |
IN 1.901/19, art. 26 |
TABELA 4.3 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA MODALIDADE DE EXTINÇÃO - DESTRUIÇÃO ADUANEIRA:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário |
URF de despacho aduaneiro com jurisdição sobre o local¹ onde se encontra a mercadoria; ou Equipe especializada² definida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal. |
IN 1.781/17, art. 27, § 5º, inc. III ou art. 41-A |
Repetro-Permanente | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação. | IN 1.781/17, art. 27-A |
Repetro-Nacional | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da IN RFB nº 1.901/19. | IN 1.781/17, art. 27-A c/c art. 2º, § 4º |
Repetro-Industrialização |
No caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (não empregados no processo produtivo), a responsabilidade pela destruição aduaneira é da URF de despacho aduaneiro com jurisdição sobre o local¹ onde se encontra a mercadoria. |
IN 1.901/19, art. 26 |
¹Nota: Caso a mercadoria se encontre fora de recinto aduaneiro e o controle seja realizado por URF de despacho aduaneiro, o laudo será emitido pela URF de fiscalização pós-desembaraço que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria. Após a emissão do laudo, a URF de fiscalização pós-desembaraço deverá encaminhá-lo para a URF de despacho aduaneiro responsável.
²Nota: Caso o controle e a gestão administrativa seja realizado por equipe especializada, todos os procedimentos serão realizados por esta equipe.
TABELA 4.4 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA MODALIDADE DE EXTINÇÃO - TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS REGIMES:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário | URF de despacho aduaneiro com jurisdição sobre o local onde se encontra a mercadoria. | IN 1.781/17, art. 27, § 5º, inc. III |
Repetro-Permanente | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação. | IN 1.781/17, art. 27-A |
Repetro-Nacional | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da IN RFB nº 1.901/19. | IN 1.781/17, art. 27-A c/c art. 2º, § 4º |
Repetro-Industrialização |
No caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (não empregados no processo produtivo), a responsabilidade pela transferência será da URF de despacho aduaneiro com jurisdição sobre o local onde se encontra a mercadoria. |
IN 1.901/19, art. 26 |
TABELA 4.5 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA MODALIDADE DE EXTINÇÃO - DESPACHO PARA CONSUMO OU DESTINAÇÃO PARA O MERCADO INTERNO:
Modalidade | Unidade Responsável | Fundamentação |
Repetro-Temporário |
URF de despacho aduaneiro responsável pelo controle e gestão administrativa do regime; ou Equipe especializada definida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal. |
IN 1.781/17, art. 27, § 5º, inc. I ou art. 41-A |
Repetro-Permanente | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da declaração de importação. | IN 1.781/17, art. 27-A |
Repetro-Nacional | A extinção da aplicação é automática pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da IN RFB nº 1.901/19. | IN 1.781/17, art. 27-A c/c art. 2º, § 4º |
Repetro-Industrialização |
No caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (não empregados no processo produtivo), a destinação para o mercado interno é automática após os devidos lançamentos contábeis e o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos. |
IN 1.901/19, art. 26 |
LEGISLAÇÃO