Introdução ao Repetro-Sped
1 - DEFINIÇÃO E HISTÓRICO
O REPETRO é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, conforme consta de sua atual definição no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 458, caput).
Hoje, o REPETRO (gênero) se divide em duas espécies:
a-) Repetro: é o regime aduaneiro especial que permite a importação temporária de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural. Este regime se encerrará em 31/12/2020 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 1º; art. 23, § 1º); e
b-) Repetro-Sped: é o regime tributário especial e regime aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural. Este regime estará vigente até 31/12/2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º; art. 2º, § 6º).
O Repetro foi instituído pelo Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999 (revogado) que teve por base a Lei nº 9.430, de 1996 (art. 79, § único) e atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), por força do previsto no artigo 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Em sua concepção inicial, o REPETRO constituía-se de um único regime aduaneiro especial: a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
O Repetro é atualmente normatizado pela IN RFB nº 1.415, de 2013.
Em 28/12/2017, foi publicada a Lei nº 13.586, de 2017, que introduziu dois novos regimes tributários especiais:
- um regime tributário especial de importação definitiva com suspensão total, com base legal no art. 5º da Lei nº 13.586/2017; e
- um regime tributário especial de industrialização, com base legal no art. 6º da Lei nº 13.586/2017.
Esses dois novos regimes foram regulamentados:
a) pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, que alterou o Regulamento Aduaneiro e inseriu o regime tributário especial de importação definitiva com suspensão total dentro do capítulo do Repetro;
b) pelo Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, que instituiu o Repetro-Industrialização. Esse regime será normatizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Lei 9.537, de 2018, art. 10).
A IN RFB nº 1.781, de 2017 compilou quatro regimes do setor de petróleo e gás em um único regime, que passou a ser denominado Repetro-Sped.
Além do regime de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro (o mesmo do Repetro) e dos dois regimes tributários especiais acima mencionados, foi incorporado também ao Repetro-Sped o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional da IN RFB nº 1.600, de 2015 (quando a utilização econômica estiver relacionada às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, conforme IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123, §§ 1º e 2º).
Assim, o Repetro-Sped passa a ser composto das seguintes modalidades:
- um regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional, que era o Repetro original (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV);
- um regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123, §§ 1º e 2º);
- um regime tributário especial de importação definitiva com suspensão total (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III); e
- um regime tributário especial de industrialização (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso VI).
Nota: O Repetro não admite mais novos pedidos de habilitação (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 4º, § 1º) ou de aplicação do regime (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 15, art. 24, art. 27, art. 29, art. 31). O regime já concedido, ou cujo pedido tenha sido protocolizado até 31/12/2018, poderá permanecer em vigor até 31/12/2020 (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 36). O Repetro-Sped, por sua vez, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2040 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, § 6º).
2 - LEIS APLICÁVEIS AO REPETRO-TEMPORÁRIO
A lei que define as atividades nas quais os bens sob o REPETRO deverão ser utilizados é a Lei nº 9.478, de 1997, que trata da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo.
Além desta, também são aplicáveis ao REPETRO a Lei nº 12.276, de 2010, que trata da cessão onerosa do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, da União à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), e a Lei nº 12.351, de 2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas (Lei nº 12.276, de 2010, art. 6º; Lei nº 12.351, de 2010, art. 61).
O benefício previsto na Lei nº 12.276, de 2010 é extensivo apenas à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). E, no caso do benefício previsto na Lei nº 12.351, de 2010, a Petrobras será, sempre, a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produção (Lei nº 12.351, de 2010, art. 4º).
A Lei nº 13.586, de 2017, aplica-se somente ao Repetro-Sped e dispõe sobre os novos regimes tributários especiais de importação definitiva com suspensão total (Lei nº 13.586/2017, art. 5º) e de industrialização (Lei nº 13.586/2017, art. 6º).
3 - NATUREZA JURÍDICA DO REPETRO-TEMPORÁRIO
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Entende-se por utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º)
Outrossim, a Lei nº 9.430, de 1996, previu no parágrafo único do artigo 79 que o Poder Executivo poderia, na hipótese de utilização econômica, dispensar o recolhimento dos tributos proporcionais devidos em relação a determinados bens (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, § único).
Esses bens em utilização econômica são aqueles previstos dentro da "Seção II - Da Admissão Temporária para Utilização Econômica” do "Capítulo III - Da Admissão Temporária” do "Título I - Dos Regimes Aduaneiros Especiais” do "Livro IV - Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Aplicados em Áreas Especiais” do Regulamento Aduaneiro, quais sejam:
1) bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458 (REPETRO) – alínea “a” do inciso I do artigo 376;
2) bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito – alínea “b” do inciso I do artigo 376; e
3) bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus – inciso II do artigo 376.
Destarte, bens estrangeiros que ingressem no País em caráter temporário para utilização econômica em Repetro ou em Repetro-Sped (modalidade do art. 2º, inciso IV, da IN 1.781/17) podem ser dispensados do recolhimento dos tributos proporcionais desde que atendam a determinados requisitos e condições:
a-) que a pessoa jurídica que irá importar os bens seja habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A);
b-) que os bens sejam um daqueles constantes de relação elaborada pela pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Regulamento Aduaneiro, art. 458, § 1º);
c-) que os bens sejam destinados exclusivamente às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 1º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º).
Por conseguinte, a natureza jurídica do REPETRO temporário (Repetro e Repetro-Sped na modalidade do art. 2º, inciso IV, da IN 1.781/17) é a de um regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373,caput), e com dispensa do pagamento proporcional de tributos, já que o referido pagamento parcial de tributos estaria dispensado neste caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, § único; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea a), desde que atendidos determinados requisitos e condições.
4 - HERMENÊUTICA DO REPETRO-TEMPORÁRIO
A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior (Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 237, e 249).
Não obstante, a aplicação do Repetro e do Repetro-Sped (modalidade do art. 2º, inciso IV, da IN 1.781/17) suspendem a exigibilidade do crédito tributário oriundo da importação do bem (Regulamento Aduaneiro, arts. 307 e 308).
Eventualmente, o referido crédito tributário suspenso passa a ser exigível na ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 369 do Regulamento Aduaneiro.
Por outro lado, poder-se-ia questionar que o artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966, não previu o regime aduaneiro especial de admissão temporária como hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Então como poderiam bens estrangeiros admitidos temporariamente, contrariamente ao Código Tributário Nacional, permanecer no País com sua exigibilidade suspensa?
Para o deslindamento do momentoso ponto, importa, antes de mais nada, rememorar que:
a-) a Lei nº 5.172, de 1966, então ordinária:
a.1-) data de 25 de outubro de 1966;
a.2-) foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de outubro de 1966, com a retificação levada a efeito em 31/10/1966;
a.3-) foi alçada à categoria jurídica de Código Tributário Nacional pelo artigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967;
b-) o Decreto-lei nº 37, de 1966:
b.1-) data de 18 de novembro de 1966;
b.2-) foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 1966.
Essa evolução normativa – com as suas marcantes nuances - tem passado impercebida pela doutrina pátria, que, desafortunadamente, dispensa pouquíssimas – e protocolares - linhas aos gravames aduaneiros.
Voltando ao imprescindível cotejo de datas, temos que o Título III do Decreto-lei nº 37, de 1966, - nomeadamente o seu artigo 71 - criou uma nova hipótese de suspensão tributária, enquanto a Lei nº 5.172, de 1966, ainda era lei ordinária.
Isso era conforme o Direito porque, nessa época, a Lei nº 5.172, de 1966, ainda não tinha status de Código Tributário Nacional, ou seja, de Lei Complementar recepcionada pela ordem jurídica presidida pela Constituição Federal (Lex posteriori derogat priori, por interpretação).
Por conseguinte, o direito positivo pátrio arrolou, pois, nova causa de suspensão ao artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966.
E, assim, podemos concluir que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para o Repetro e para o Repetro-Sped (modalidade do art. 2º, inciso IV, da IN 1.781/17) constituem uma exceção à regra matriz de incidência tributária. Trata-se, portanto, de província de Direito Excepcional. E é princípio geral de direito que "exceptiones sunt strictissimae interpretationis" (as exceções são de interpretação estrita).
Neste jaez, o Código Tributário Nacional preceitua que na hipótese de suspensão do crédito tributário a interpretação deve ser literal, ou seja, escorreita e estrita, portanto, não comportando extensão ou analogia (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso I).
5 - INTERCAMBIALIDADE DE BENS ACESSÓRIOS ENTRE AS MODALIDADES DO REGIME
O Repetro-Sped admite a coexistência de modalidades entre um bem principal e um bem acessório vinculado ou, conforme o caso, o acúmulo de benefícios (a exemplo do REB para embarcações), desde que atendidos os requisitos e condições de cada modalidade ou benefício (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, incisos III a VI, ou § 5º).
Destarte, um bem principal pode estar admitido:
a) na modalidade temporária com dispensa de pagamento proporcional de que trata o inciso IV do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e possuir bens acessórios vinculados sob outras modalidades do regime (modalidade importação definitiva, modalidade temporária com pagamento proporcional ou modalidade aquisição do Repetro-Industrialização) ou até mesmo admitidos no regime comum de importação;
b) na modalidade temporária com pagamento proporcional de que trata o inciso V do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e possuir bens acessórios vinculados sob outras modalidades do regime (modalidade importação definitiva, modalidade temporária com dispensa do pagamento proporcional ou modalidade aquisição do Repetro-Industrialização) ou até mesmo admitidos no regime comum de importação;
c) na modalidade importação definitiva de que trata o inciso III do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e possuir bens acessórios vinculados sob outras modalidades do regime (modalidades temporárias ou modalidade aquisição do Repetro-Industrialização) ou até mesmo admitidos no regime comum de importação; ou
d) na modalidade aquisição do Repetro-Industrialização de que trata o inciso VI do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e possuir bens acessórios vinculados sob outras modalidades do regime (modalidade importação definitiva ou modalidades temporárias).
Porém, convém destacar que, nas hipóteses acima, a modalidade passa a seguir as regras próprias de cada modalidade e não a regra da modalidade do bem principal.
Por conseguinte, é importante notar que não se aplica a vinculação automática de prazo a que se refere o § 1º do artigo da IN RFB nº 1.781, de 2017, pois, para cada modalidade os bens acessórios deverão observar as regras estabelecidas pelos incisos I a III do artigo 8º da referida norma.
Assim, por exemplo, se uma embarcação admitida temporariamente retornar para o exterior (extinção da aplicação do regime por reexportação), os bens acessórios vinculados e admitidos sob importação definitiva ou adquiridos do Repetro-Industrialização deverão permanecer no País até que o regime de cada bem acessório seja extinto pelo transcurso do prazo decadencial de 5 anos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, incisos I e III).
No caso de bem acessório admitido na modalidade temporária com pagamento proporcional de que trata o inciso V do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o recolhimento proporcional deverá ocorrer de acordo com o prazo do contrato de importação da cada bem acessório (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374).
LEGISLAÇÃO