Diferença entre Regimes Aduaneiros Especiais e Regimes Tributários Especiais
1 – Regimes Aduaneiros Especiais
Os Regimes Aduaneiros Especiais são aqueles regulamentados no Título I do Livro do IV do Regulamento Aduaneiro e têm sua base legal definida no Decreto-lei nº 37, de 1966¹.
¹Nota: Como exceção a essa regra temos a Loja Franca, cuja base legal é o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, e o Depósito Alfandegado Certificado, cuja base legal é o Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º.
Alguns regimes foram criados no próprio Decreto-lei nº 37, de 1966, enquanto outros foram criados por meio de regulamento, conforme permissivo legal constante do artigo 93 do referido Decreto-lei, permitindo, assim, a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação.
Vale citar que o artigo 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, permite a aplicação das mesmas normas de suspensão acima às contribuições incidentes na importação (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação).
Por conseguinte, os regimes aduaneiros especiais devem seguir as regras estabelecidas pelo Decreto-lei nº 37, de 1966, como é o caso da exigência de constituição de termo de responsabilidade prevista em seu artigo 72.
Além disso, conforme se verifica no Decreto nº 6.759, de 2009, nos regimes aduaneiros especiais existem procedimentos aduaneiros de controle a serem realizados após o desembaraço aduaneiro, sendo um dos mais importantes o controle administrativo do prazo de vigência do regime.
Em relação ao despacho aduaneiro de importação, vale destacar que, no caso de regime aduaneiro especial, se aplica o despacho para admissão (IN SRF nº 680, de 2006, art. 2º, inciso II). Porém, se posteriormente uma mercadoria admitida no referido regime for submetida ao regime comum de importação aplicar-se-á o despacho para consumo (IN SRF nº 680, de 2006, art. 2º, inciso I, alínea “d”).
Para informações adicionais sobre despacho para consumo e nacionalização, vide o item 1 do tópico Despacho Aduaneiro de Importação no Regime Temporário deste Manual.
2 – Regimes Tributários Especiais
Os Regimes Tributários Especiais, por outro lado, são os regimes que, em sua maioria, estão regulamentados no Título II do Livro do III do Decreto nº 6.759, de 2009, e têm sua base legal em leis específicas (em razão do que dispõe o § 6º do art. 150 da CF/88)¹.
¹ Nota: O Repetro-Industrialização é uma das exceções à regra e está regulamentado apenas no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018.
Interessante notar que o Título II trata apenas das Contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, mas a suspensão de tributos abrange também o Imposto sobre Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação.
Conforme se observa nas diversas leis específicas que cuidam desses regimes (e também no Regulamento Aduaneiro), diferente do que ocorre nos regimes aduaneiros especiais, o conteúdo é nitidamente tributário e não há o estabelecimento de nenhuma espécie de procedimento aduaneiro a ser realizado após o desembaraço aduaneiro. Exemplos: REPES (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II), RECAP (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12, caput; 14, caput, inciso II; e 16), PADIS (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, inciso I), PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 12 e 14, inciso II), etc.
Nesses regimes, os tributos suspensos se convertem, após cinco anos, e desde que cumpridas as condições legais, em isenção no caso do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação e em alíquota zero no caso das contribuições vinculadas à importação (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação).
Por estarem previstos em leis específicas, esses regimes devem seguir as regras estabelecidas em cada matriz legal. Assim, por exemplo, não há a exigência de constituição fiscal em termo de responsabilidade e nem de controle de prazo de vigência do regime por falta de previsão nas respectivas leis.
Em relação ao despacho aduaneiro de importação, vale destacar que, no caso de regime tributário especial, se aplica o despacho para consumo (IN SRF nº 680, de 2006, art. 2º, inciso I).
Para informações adicionais sobre despacho para consumo e nacionalização, vide o item 1 do tópico Despacho Aduaneiro de Importação no Regime Temporário deste Manual.
3 – REPETRO: Um Regime Híbrido
Uma situação peculiar ocorreu em relação ao Repetro-Sped na modalidade importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. Ele é um regime tributário especial e assim foi introduzido no direito positivo pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
“Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (...).” (grifos nossos)
Porém, o referido regime tributário especial foi inserido no inciso IV do artigo 458 do Regulamento Aduaneiro sem que o caput, que tratava apenas de regime aduaneiro especial, também fosse atualizado:
“Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
(...)
IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. ” (grifos nossos)
Considerando que os dois institutos são distintos e com bases legais diferentes, e com a finalidade de se equacionar essa situação, a IN RFB nº 1.781, de 2017, aperfeiçoou a nomenclatura do REPETRO que consta em regulamento para se adequar ao que dispõe a base legal de cada modalidade:
“Art. 1º O regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.” (grifos nossos)
4 – Conclusão
Como se pode depreender do presente tópico, a conceituação e a diferenciação desses dois regimes (aduaneiro especial e tributário especial), são muito importantes tanto o direito tributário quanto para o direito aduaneiro, pois delas advêm consequências de cunho tributário ou procedimental, como é o caso, por exemplo, da exigência (ou não) de constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.
LEGISLAÇÃO