Conceitos e Definições do Repetro-Sped
Para os efeitos deste manual, adotam-se os conceitos e definições a seguir relacionados:
Afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação (Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º, inciso I).
Afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado (Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º, inciso II).
Afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens (Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º, inciso III).
Bens principais: são aqueles relacionados nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Bens acessórios: são aqueles relacionados no inciso III do artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e que são admitidos no regime com base em declaração de importação com a finalidade de serem vinculados a um bem principal.
Bens de inventário: as partes, as peças ou os sobressalentes que se encontram a bordo dos veículos constantes dos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017, e que não são discriminados na declaração de importação usada como base para a admissão do referido veículo por ocasião de seu ingresso no País.
Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XIII).
Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XIV).
Certificado de Autorização de Afretamento (CAA): é o documento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que formaliza a autorização de afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para operar nas navegações de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e interior (Normam-04/PC, de 2013).
Depósito Afiançado: O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Regulamento Aduaneiro, art. 488; IN SRF nº 409, de 2004, art. 2º)
Depósito Especial: O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Regulamento Aduaneiro, art. 480; IN SRF nº 386, de 2004, art. 2º).
Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso IV).
Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso III).
Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XVII).
Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XX).
Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XXII).
Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XXIII).
Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XV).
Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso II).
Inscrição Temporária (IT): é um ato administrativo da Autoridade Marítima que visa o controle de embarcação de bandeira estrangeira autorizada a operar em AJB. A IT é formalizada por meio da emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT), emitido pelas Capitanias dos Portos e suas Delegacias (CP/DL), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB (Normam-04/PC, de 2013).
Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XI).
Normam: normas da Autoridade Marítima (Departamento de Portos e Costa) que estabelece procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.
Partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato (Lei nº 12.351, de 2010, art. 2º, inciso I).
Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso I).
Plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo (Lei nº 9.537, de 1997, art. 2º, inciso XIV).
Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XVI).
Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso V).
Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso X).
Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso XXI).
Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso VIII). Ou seja, aquela que ocorre nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção da operadora ou do consórcio de operadoras.
Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso VII). Ou seja, aquela que ocorre fora dos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção da operadora ou do consórcio de operadoras.
Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização (Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º, inciso VI).