Recurso Administrativo
1 - INTRODUÇÃO
O recurso é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente (Lei nº 9.784, de 1999, art. 60).
Das decisões denegatórias relativas ao Repetro-Sped caberá recurso, na forma do artigo 121 da IN RFB nº 1.600, de 2015, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão recorrida (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 38).
O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha sido proferida.
2 - PROCEDIMENTOS RECURSAIS NA HIPÓTESE DE DECISÃO DENEGATÓRIA EMITIDA POR AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Das decisões denegatórias relativas ao Repetro-Sped caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao chefe da unidade da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 38, IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Do não provimento, do provimento parcial ou do não conhecimento de recurso voluntário no Repetro-Sped, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso final, dirigido ao chefe da unidade da RFB que proferiu a decisão recursal, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da região fiscal correspondente (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 38, IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
3 - PROCEDIMENTOS RECURSAIS NA HIPÓTESE DE DECISÃO DENEGATÓRIA EMITIDA POR CHEFE DE UNIDADE DA RFB
Na hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil chefe da unidade da RFB avocar, excepcionalmente, a competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para decidir sobre a habilitação, a aplicação do regime, ou a extinção da aplicação do regime, a fim de que não haja supressão de uma das instâncias administrativas previstas no artigo 121 da IN RFB nº 1.600, de 2015 (Lei nº 9.784, de 1999, art. 57), deverá ser observado o rito abaixo aduzido.
Das decisões denegatórias relativas ao Repetro-Sped caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao chefe da unidade da RFB que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da região fiscal correspondente (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
Do não provimento, do provimento parcial ou do não conhecimento de recurso voluntário no Repetro-Sped, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso final, dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) que proferiu a decisão recursal, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
4 - TRÂMITE RECURSAL
O trâmite recursal no âmbito do Repetro ou Repetro-Sped ocorre basicamente em três instâncias (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º):
1) Primeira instância: juízo de reconsideração – precedido de juízo de admissibilidade da autoridade que proferiu a decisão de indeferimento.
Nota: Destaque-se que o juízo de admissibilidade não se esgota com a análise de tempestividade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, incisos I a IV);
2) Segunda instância: análise e decisão proferida pela autoridade superior, caso a autoridade que indeferiu o pleito não reconsidere a sua decisão; e
3) Terceira instância: análise e decisão final pela autoridade superior, no caso de recurso contra a decisão recursal denegatória proferida pela autoridade recursal.
Antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, a autoridade que indeferiu o pedido ou recurso deverá avaliar a possibilidade de reconsideração da decisão de indeferimento, inclusive saneando o processo administrativo, caso sejam apresentados novos documentos pelo recorrente.
5 - ANÁLISE E DECISÃO
A autoridade competente para decidir o recurso contra decisão denegatória do Repetro-Sped poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida (Lei nº 9.784, de 1999, art. 64).
Se da decisão decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 64, § único).
A autoridade responsável pela reconsideração ou recurso poderá requerer, nesta fase, diante das argumentações apresentadas pelo recorrente, outros documentos que julgar necessários com o intuito de formar sua convicção (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 39 e 56, § 1º).
6 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso não será conhecido quando interposto (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63):
1) fora do prazo;
2) perante órgão incompetente;
3) por quem não seja legitimado;
4) após exaurida a esfera administrativa.
A hipótese de não admissibilidade de recurso voluntário ou final, nos moldes descritos nos tópicos acima, não tem efeito suspensivo, portanto o recorrente não poderá alegar proteção legal do instituto recursal para efeito de aplicação de penalidades, em face de sua inércia, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
No caso de recurso dirigido a órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, § 1º).
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a decisão definitiva administrativa (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, § 2º).
7 - PRAZOS RECURSAIS
Os prazos para apresentação de recurso começam a correr a partir da data ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66).
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, § 1º).
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, parágrafo único).
8 - EFEITO SUSPENSIVO
Salvo disposição em contrário, os recursos voluntário e final não possuem efeito suspensivo, isto é, não afastam o cumprimento das obrigações exigidas pela autoridade aduaneira pelo recorrente. No entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 61).
Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime (exceto reexportação), o beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá:
1) iniciar o despacho de reexportação; ou
2) requerer modalidade de extinção da aplicação do regime, diversa das anteriormente solicitadas.
9 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
O recurso voluntário não será convolado automaticamente em recurso final, assim, o interessado deverá apresentar dois recursos distintos.
LEGISLAÇÃO