Migração de Bens para o Repetro-Sped
1 - Introdução
A Portaria Coana nº 40, de 26 de junho de 2018, trata dos procedimentos simplificados de migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, conforme dispõe o § 3º do artigo 39 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
A referida portaria também define 10 novos modelos de formulários para várias etapas do regime e que ajudarão a otimizá-lo.
Os procedimentos estão delimitados apenas para duas modalidades do Repetro-Sped: a importação para permanência definitiva com suspensão de tributos e a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional.
2 - Breve exposição de motivos sobre o procedimento de Migração
O artigo 2º trata da migração de embarcações ou plataformas e de seus bens acessórios vinculados.
Os bens acessórios estarão todos descritos no novo formulário RCR-Migração.
A Portaria permite que se relacione todos os bens acessórios neste formulário, dispensando-os de serem discriminados nas adições ou no campo Informações Complementares da DI; Por conseguinte, haverá uma redução e simplificação significativa da quantidade de DIs que serão registradas.
No caso de embarcações ou plataformas, que são bens principais, temos, em alguns casos, embarcações com mais de 3 mil processos vinculados de bens acessórios e que foram sendo admitidos ao longo desses 20 anos de Repetro. Destarte, uma única DI vai substituir a necessidade de registro de milhares de outras DIs.
No caso do artigo 3º, o procedimento de agrupamento é semelhante, mas não estaria vinculado a um bem principal (como uma embarcação), ele seria agrupado por campo de produção ou bloco de exploração para operadoras, ou por contrato de prestação de serviços no caso de contratadas e subcontratadas.
Em relação à definição da unidade da RFB competente para processar o despacho aduaneiro, optou-se por seguir a regra do despacho aduaneiro, qual seja, a escolha da unidade de despacho fica a critério do beneficiário.
A forma de autorização do processo de migração será o próprio desembaraço aduaneiro, o qual validaria a aplicação do regime.
Em relação ao enorme passivo de processos não analisados nos últimos anos, previu-se na Portaria que a concessão da migração extinguiria a aplicação dos pedidos não analisados, porém, o regime anterior ficará sujeito a possível revisão aduaneira.
3 - Dispensa de documentos e procedimentos
Por não se tratar de transferência para outro regime, mas apenas de uma migração dentro do mesmo regime, não se aplicam as regras referentes à IN SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2001.
Logo, o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), por exemplo, não deve ser juntado ao processo. Os procedimentos para migração a serem observados são exclusivamente aqueles estabelecidos na Portaria Coana nº 40, de 2018.
Em relação ao arquivamento de processos previsto no artigo 12, ele deve ser realizado pela unidade onde se encontra o referido processo.
4 - Juntada de Documento no VICOMEX
O único documento a ser anexado ao e-Dossiê do Anexação do VICOMEX (Sistema Visão Integrada do Comércio Exterior) é o RCR-Migração.
Caso esse documento não seja anexado, o sistema não irá disparar a recepção dos documentos no despacho e, por conseguinte, o pedido não será analisado.
Os demais documentos, previstos nos incisos I a IX do § 1º do artigo 8º, por outro lado, devem ser juntados ao dossiê digital do processo de migração, conforme dispõe o 2º do artigo 8º, todos da Portaria Coana nº 40, de 2018. Inclusive o próprio RCR-Migração, que deve também instruir o dossiê digital.