Permanência do Bem no País em Utilização Econômica
1 – ANÁLISE DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME APÓS O TERMO FINAL DE VIGÊNCIA
A análise de pedido tempestivo de aplicação do Repetro-Sped na modalidade temporária com dispensa de pagamento proporcional em momento posterior ao termo final anteriormente concedido (ou concedido de forma automática) tem o condão de convalidar a vigência do regime para o período em que o bem permaneceu no País em utilização econômica aguardando a análise da autoridade competente, desde que o referido pedido atenda a todos os requisitos normativos e seja deferido.
Assim, por exemplo, considerando que a análise do pedido de prorrogação de prazo de aplicação do regime estivesse condicionada à análise do pedido de prorrogação da habilitação da empresa ao Repetro-Sped, aquela deveria ficar sobrestada até decisão desta, pois o pedido de prorrogação só será deferido se houver o deferimento da prorrogação da habilitação e a expedição de novo Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação. Deste modo, o ADE, quando editado, retroagiria ex tunc e tornaria contínua a permanência dos bens no regime, devendo o novo prazo ter início imediatamente após o fim do período anteriormente concedido, eis que apenas reconheceria um direito preexistente do beneficiário do regime.
Por outro lado, o indeferimento do pedido de aplicação do Repetro-Sped na modalidade temporária com dispensa de pagamento proporcional descaracteriza o regime para o período em que o bem permaneceu no País em utilização econômica, não tendo, portanto, o condão de dispensar o pagamento dos tributos proporcionais devidos, conforme item 2 abaixo.
2 – TRIBUTOS PROPORCIONAIS DEVIDOS PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO PAÍS
A natureza jurídica da modalidade prevista no inciso IV do artigo 2º no Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781, de 2017) é a de um regime de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, consoante item 3 do tópico Introdução ao Repetro-Sped deste Manual.
Todo bem estrangeiro admitido no País para utilização econômica está sujeito à tributação proporcional pelo tempo de sua permanência no território aduaneiro (Regulamento Aduaneiro, art. 373, caput), exceto quando o bem se enquadrar em um regime especial suspensivo ou se enquadrar no Repetro-Sped na modalidade acima referida, hipótese em que estaria dispensado do predito pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, § único; Regulamento Aduaneiro, art. 376, inciso I, alínea a).
Portanto, quando o pedido de prorrogação da habilitação ao Repetro-Sped, ou de prorrogação de prazo de vigência no regime, ou de extinção de aplicação do regime é indeferido, ou ainda na hipótese de o bem permanecer no País em utilização econômica ao desamparo de um regime especial suspensivo (exemplo: falta de autorização da embarcação para permanecer em águas jurisdicionais brasileiras sem autorização da Marinha, ou sem autorização de afretamento pela Antaq), verifica-se que, durante o período em análise (computando-se também a fase recursal, quando houver), os bens permaneceram no País sem base legal para dispensa do pagamento proporcional dos tributos devidos (Constituição Federal, art. 150, § 6º; Código Tributário Nacional, art. 97, inciso VI, art. 113, § 1º).
Vale destacar que, mesmo nas hipóteses de indeferimento supramencionadas, os bens não deixam de atender às condições necessárias para a incidência do fato gerador estabelecidas no caput do artigo 373 do Regulamento Aduaneiro, a saber:
1) Foram admitidos temporariamente para utilização econômica (no caso do Repetro-Sped, com a finalidade de atender a um contrato para pesquisar ou produzir petróleo e gás); e
2) Permaneceram no território aduaneiro.
Por conseguinte, com o indeferimento, passa a ser exigível o pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro (Regulamento Aduaneiro, art. 373; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 20, § 2º).
Em outras palavras, os tributos são devidos pelo tempo de permanência no País e não pelo tempo de permanência no regime, o qual, neste último caso, compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira (ou concedido de forma automática) (Regulamento Aduaneiro, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 2º).
Isto posto, na hipótese de indeferimento do pedido, não há extensão tácita da vigência do Repetro-Sped da data de protocolo do pedido até a data de extinção da aplicação do regime e nem para o período em que o bem permanecer em utilização econômica no País ao desamparo de um regime especial suspensivo. Além disso, nestes casos, a situação administrativa do bem não interfere na ocorrência do fato gerador da situação tributária.
Outro ponto que merece destaque é que a ocorrência do fato gerador pela utilização econômica não depende da efetiva utilização do bem na atividade. A redação do caput do artigo 373 é clara: basta que o bem seja admitido temporariamente “para” (= com a finalidade de) utilização econômica e permaneça no território aduaneiro. Até porque não há previsão legal que permita ao interessado pleitear a restituição de tributos pelo período em que o bem permaneceu ocioso. De tal sorte, há inclusive previsão normativa permitindo que o bem permaneça no regime enquanto depositado, conforme dispõe o artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017.
Além disso, o Regulamento Aduaneiro prevê que a restituição de tributos ocorrerá apenas quando houver extinção antecipada do bem, consoante § 2º do artigo 110. O mesmo não ocorre em relação ao período em que o bem ficou ocioso, à disposição da pessoa jurídica tomadora de serviços, como é comum no setor de petróleo e gás. Enfim, os tributos são devidos e calculados pela permanência do bem no País e não pelos dias de efetiva utilização do bem.
Vale ressaltar também que a admissão temporária com suspensão parcial de tributos é hipótese residual das demais admissões temporárias segundo a Convenção de Istambul (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo E, Capítulo I, art. 1º):
"Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) “Mercadorias importadas com suspensão parcial” as mercadorias mencionadas nos outros anexos da presente Convenção mas que não preenchem todas as condições previstas para poderem beneficiar do regime de importação temporária com suspensão total dos direitos e encargos de importação, bem como as mercadorias que não são referidas nos outros anexos da presente Convenção e se destinam a ser utilizadas temporariamente para fins como sejam a produção ou a execução de trabalhos; (...)"
Destarte, quando determinado bem admitido com a finalidade de ser utilizado economicamente ao amparo do Repetro-Sped não atender (ou deixar de atender) aos requisitos e condições do referido regime estará ele enquadrado na hipótese residual da suspensão parcial.
É importante destacar que a cobrança de tributos pelo período em que o bem permaneceu a descoberto no País (sem amparo do Repetro-Sped) não é uma punição, pois não há nenhuma espécie de sanção ou multa (não se está cobrando multa de mora ou de ofício). Trata-se apenas do pagamento dos tributos devidos. E tributo não é penalidade, consoante prevê o artigo 3º do Código Tributário Nacional. Até porque, caso o pedido de prorrogação da habilitação ou da admissão temporária tivesse sido indeferido e julgado de imediato, ou seja, sem lapso temporal, o sujeito passivo somente conseguiria se manter no território aduaneiro, atendendo ao aditivo contratual, se efetuasse o pagamento proporcional de tributos devidos.
Em relação ao lançamento do crédito tributário devido, não há qualquer óbice que ele seja constituído pela autoridade aduaneira de zona primária ou de zona secundária, porque não se trata de anulação de regime concedido por autoridade aduaneira de zona primária e sim de lançamento pela ocorrência de fato gerador de tributos pelo período em que o bem permaneceu no País sem amparo do regime. Inclusive porque não se trata mais do regime originalmente concedido, posto que este foi indeferido ou posto que se encontra no País sem amparo de nenhum regime especial suspensivo (exemplo: embarcações que permanecem no País sem amparo de algum regime após a extinção do Repetro-Sped).
Diante do exposto, tornado definitivo o indeferimento do pedido de prorrogação da habilitação ou da aplicação do regime ou da extinção de sua aplicação, a autoridade aduaneira deverá efetuar o lançamento dos tributos proporcionais, nos termos do artigo 373 do Regulamento Aduaneiro, pelo período em que os bens tenham permanecido no País ao desemparo do Repetro-Sped.
3 – DEMAIS RECOLHIMENTOS QUE ACOMPANHAM O LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS PROPORCIONAIS
Em razão da ocorrência do fato gerador dos tributos proporcionais, outros recolhimentos relacionados a esse lançamento também serão devidos, conforme o caso, em razão da permanência do bem no País sem que houvesse base legal para dispensa dos tributos devidos (Constituição Federal, art. 150, § 6º; Código Tributário Nacional, art. 97, inciso VI, art. 113, § 1º).
Dessarte, os recolhimentos devem ser realizados de maneira análoga ao disposto nos §§ 5º e 6º do artigo da 24 da IN RFB nº 1.781, de 2017, que trata de uma nova admissão no Repetro-Sped.
Adicionalmente, no caso do presente tópico, o termo final para os cálculos acima será a data em que cessar a permanência no País ao desamparo do Repetro-Sped ou de um outro regime especial suspensivo. Exemplos: A saída definitiva da embarcação do País ou a admissão no regime de admissão temporária com suspensão total.
4 – PRAZO DECADENCIAL
O inciso I e o caput do artigo 173 do Código Tributário Nacional dispõe, in verbis, que:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
Por conseguinte, para fins da fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial (relativos às situações previstas nos itens 2 e 3 acima) não basta considerar a data da registro da declaração de admissão no regime, é preciso considerar que o fato gerador da cobrança dos tributos, nestes casos, é justamente o início da permanência dos bens no País em utilização econômica ao desamparo da dispensa de pagamento proporcional até a cessão dessa permanência, consoante o previsto no Regulamento Aduaneiro, art. 373.
Nesta situação, como o termo inicial para a cobrança dos tributos proporcionais é fixado no primeiro dia subsequente ao último termo final válido anteriormente fixado para o Repetro-Sped, o direito de a RFB constituir o crédito tributário referente ao montante dos tributos devidos e dos juros moratórios proporcionais só se extinguirá após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data da cessação da permanência indevida ao desamparo do Repetro-Sped.
LEGISLAÇÃO