Despacho Aduaneiro de Importação no Repetro-Temporário
1 - INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de importação no Repetro-Sped, seja a título definitivo ou temporário, rege-se pelas mesmas normas do despacho para consumo (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º), considerando-se as especificidades para o regime estabelecidas pela IN RFB nº 1.781, de 2017, e, subsidiariamente, pela IN RFB nº 1.600, de 2015 (Regulamento Aduaneiro, art. 378).
Em regra, o despacho aduaneiro de importação de um regime aduaneiro especial é o despacho para admissão, enquanto o despacho aduaneiro de importação de um regime tributário especial é o despacho para consumo (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º). Deste modo, no caso das duas modalidades temporárias de importação previstas nos incisos IV e V do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, temos o despacho para admissão e, no caso da modalidade definitiva de importação prevista no incisos III do art. 2º temos o despacho para consumo.
No caso do despacho para consumo é condição necessária que a mercadoria seja previamente nacionalizada.
A Nacionalização é a transferência da propriedade da mercadoria (tradição), a qualquer título (com ou sem pagamento), do proprietário estrangeiro para a pessoa física ou jurídica, respectivamente, domiciliada ou sediada no Brasil. A nacionalização decorre de uma negociação entre particulares, por isso, ela independe da vontade da Administração Pública. O gráfico a seguir ilustra bem essa sequência:
Destarte, como se observa no gráfico acima, o despacho para consumo é a regularização da operação de nacionalização da mercadoria. Por conseguinte, a transferência de propriedade independe do despacho para consumo e a nacionalização sempre ocorre antes do despacho para consumo.
A análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de sua vigência será realizada pela unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19).
O despacho aduaneiro de importação no Repetro-Sped, a título definitivo ou temporário, será efetuado exclusivamente com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput e § 2º; IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 14 e 16).
Importante: é vedado o uso de Declaração Simplificada de Importação (DSI) para o processamento do despacho aduaneiro de resíduos de destruição, que somente poderá ser realizado mediante DI (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 28, parágrafo único).
Por outro lado, o despacho aduaneiro de retorno de bens do exterior nos casos previstos no artigo 26 da IN RFB nº 1.781, de 2017 e previamente admitidos no regime, poderá ser processado com base em DSI, em formulário papel, nos termos da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 26, § 2º).
A aplicação do Repetro-Sped, nas modalidades temporárias, tem início com o desembaraço aduaneiro e se estende até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, considerando, inclusive, eventuais prorrogações do prazo de vigência (Regulamento Aduaneiro, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 3º).
Por outro lado, na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 1º).
Nesta última hipótese, a concessão inicial do regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º).
A aplicação do Repetro-Sped, na modalidade definitiva, tem início com o registro da declaração de importação e se estende por cinco anos até sua conversão em isenção ou alíquota zero, conforme o tipo de tributo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, §§ 4º e 5º).
Para informações adicionais sobre o despacho aduaneiro de importação vide o Manual de Importação.
2 - EXAME DOCUMENTAL
No exame documental será realizada a análise do pleito de concessão do regime, com verificação do cumprimento dos requisitos e condições para sua concessão, e dos dados informados na declaração de importação.
Os procedimentos gerais do exame documental da declaração de importação estão definidos no Manual de Importação, tópico Exame Documental.
Consta no Manual de Importação que o exame documental padrão consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
A integridade dos documentos apresentados
1) A exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
2) O cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondente aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
3) O mérito de benefício fiscal pleiteado;
4) A descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e
5) A indicação da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, nos termos da IN SRF nº 80/1996.
No exame documental para fins de concessão do Repetro-Sped, além dos aspectos relacionados acima, comuns aos demais despachos de importação, devem também ser observados os seguintes aspectos:
A) No caso da modalidade de importação definitiva com suspensão de tributos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III):
a.1) Importação em caráter definitivo, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo, pela transferência de propriedade do exportador estrangeiro para o beneficiário do regime (Regulamento Aduaneiro, art. 458, inciso IV; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III);
a.2) Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados, em especial se a utilização será exclusiva para as atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 134; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso III);
a.3) Não incidência em uma das situações vedadas no artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017; e
a.4) Identificação dos bens (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso V).
B) No caso da modalidade de importação temporária com dispensa do pagamento proporcional dos tributos federais (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV):
b.1) Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso I);
b.2) Importação sem cobertura cambial (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso II; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso II);
b.3) Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados, em especial se a utilização será exclusiva para as atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso III e art. 458; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º e art. 7º, inciso III);
b.4) Se o prazo de permanência requerido está em conformidade com os elementos apresentados para a adequada utilização dos bens na aplicação do regime (Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º);
b.5) Constituição do crédito tributário com pagamento suspenso no Termo de Responsabilidade (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 3º, IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 9º);
b.6) Não incidência em uma das situações vedadas no artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017; e
b.7) Identificação dos bens (Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso III, IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso V).
C) No caso da modalidade de importação temporária com dispensa do pagamento proporcional dos tributos federais (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V):
c.1) Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso I);
c.2) Importação sem cobertura cambial (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso II; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso II);
c.3) Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados, em especial se a utilização será exclusiva para as atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 358, inciso III e art. 458; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º e art. 7º, inciso III);
c.4) Se o prazo de permanência requerido está em conformidade com os elementos apresentados para a adequada utilização dos bens na aplicação do regime (Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso I; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º);
c.5) Constituição do crédito tributário com pagamento suspenso no Termo de Responsabilidade (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 3º, IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 9º);
c.6) Não incidência em uma das situações vedadas no artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017;
c.7) Identificação dos bens (Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso III, IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso V); e
c.8) Se o valor dos tributos proporcionais recolhidos equivale ao período pretendido (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 2º, IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 9º).
Os documentos relacionados ao despacho aduaneiro serão anexados pelo importador no módulo Anexação Digital de Documentos do sistema Visão Integrada de Comércio Exterior (Vicomex), no Portal Único do Siscomex (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 18 e 19).
Independente da sua anexação ao Vicomex, os documentos que sejam necessários à análise do pedido de concessão do regime (modalidades temporárias ou modalidade definitiva) serão também anexados ao dossiê ou processo digital, no sistema e-Processo, para fins de controle da aplicação do regime (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 14, § 1º, art. 16, § 1º).
Observação: O Vicomex não dispõe das funcionalidades necessárias para o controle da aplicação do Repetro-Sped, especialmente quanto ao aspecto cronológico. Em razão disso, o controle do regime será realizado por meio do respectivo dossiê digital, no sistema e-Processo.
4 - INTERRUPÇÃO DO DESPACHO
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável (Regulamento Aduaneiro, art. 570).
Para mais informações vide Interrupção do Despacho no Manual de Importação.
5 - VERIFICAÇÃO FÍSICA
A verificação física no despacho aduaneiro do Repetro-Sped, a título temporário ou definitivo, rege-se pelas mesmas normas do despacho para consumo (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 26 a 41).
A verificação física consiste no procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar a sua classificação fiscal, a origem e o seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis (IN SRF nº 680, de 2006, art. 29).
Em regra, está sujeito a verificação física o bem objeto de declaração de importação selecionada para canal vermelho ou cinza.
No caso de declaração de importação selecionada para o canal amarelo, a autoridade responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação física da mercadoria, na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na declaração de importação, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, § único).
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, nos termos definidos pela Coana (IN SRF nº 680, de 2006, art. 36).
Para mais informações vide Verificação Física no Manual de Importação.
6 - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro dos bens configura, nas modalidades temporárias do Repetro-Sped, não apenas a conclusão da conferência aduaneira, mas também a concessão do regime e o início da contagem do prazo de vigência de sua aplicação (Regulamento Aduaneiro, arts. 360 e 571; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 3º).
Na modalidade definitiva do Repetro-Sped, o desembaraço aduaneiro configura apenas a conclusão da conferência aduaneira (Regulamento Aduaneiro, art. 571).
Na hipótese de a declaração de importação ter sido selecionada para canal diferente do verde, uma vez atendidos os requisitos para concessão do regime, a autoridade aduaneira procederá ao desembaraço da declaração de importação, concedendo o regime e fixando o prazo de vigência, o qual, inclusive, pode ser distinto do requerido pelo beneficiário (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 3º). A autoridade aduaneira emitirá despacho decisório de concessão do regime, no qual constará o termo final de vigência do regime. E, ao final, dará ciência da decisão ao interessado.
Na hipótese de a declaração de importação ter sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, o regime terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 1º). Neste caso, o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º).
Para mais informações vide Desembaraço Aduaneiro no Manual de Importação.
7 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Em relação ao Repetro-Sped, seguem abaixo algumas informações importantes para o preenchimento da declaração de importação (Notícia Siscomex nº 002/2018):
a) no caso de importação para permanência definitiva:
- Tipo de DI – Consumo (cod. 01)
- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
- Fundamentação legal do II: Código 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009)
b) no caso de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional:
- Tipo de DI - Admissão Temporária (cod. 5)
- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
- Fundamentação legal do II: Código 69 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009)
- Motivo da admissão temporária: Código 60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural - art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013)
c) no caso de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional:
- Tipo de DI - Consumo e Admissão temporária (cod. 12)
- Regime tributário: Suspensão (cod. 05)
- Fundamentação legal do II: Código 37 (admissão temporária pagamento proporcional)
- Motivo da admissão temporária: Código 70 (utilização econômica)
No caso de bem principal, o importador deve informar na DI:
1) No campo "Processo Vinculado": o número do dossiê digital formalizado para a referida declaração de importação;
2) No campo "Informações Complementares": o nome da plataforma ou embarcação.
No caso de bens acessórios, o importador deve informar na DI:
1) No campo "Processo Vinculado": número do DDA gerado para a referida DI;
2) No campo "Informações Complementares": o número da DI do bem principal, o número do DDA do bem principal.
Importante: em razão da restrição de tamanho do campo "Processo Vinculado" em apenas 15 dígitos, o interessado deverá inserir no referido campo o número do dossiê digital (composto de 17 dígitos no formato "00000.000000/mmaa-00", onde "mm" é o mês e "aa" os dois últimos dígitos do ano) na forma a seguir: "00000.000000/aa-00", ou seja, haverá a supressão do mês. Por outro lado, neste caso, o interessado também deverá informar o número completo do DDA no campo "Informações Complementares".
Em relação à existência ou não de vinculação entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro (proprietário do bem), embora em uma operação de admissão temporária não ocorra efetivamente uma compra e venda do bem, por limitações no Siscomex, o sistema somente permite o preenchimento do campo "Relação entre o Comprador e o Vendedor" da Ficha da Adição da DI, por conseguinte, o importador deve entendê-lo como "Relação entre o Importador brasileiro e o Exportador estrangeiro", assim, para os casos em que:
1) não exista vinculação entre importador e exportador, deverá ser informado: “Não há vinculação”;
2) exista vinculação entre importador e exportador, mas esta não influenciou o preço da mercadoria, deverá ser informado: “Há vinculação sem influência no preço mercadoria”; ou
3) exista vinculação entre importador e exportador, mas esta influenciou o preço da mercadoria deverá ser informado: “Há vinculação com influência no preço mercadoria”.
LEGISLAÇÃO