Análise e Revisão do Repetro-Temporário
1 - INTRODUÇÃO
A concessão inicial do regime no caso de declaração de importação parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira será concedida automaticamente pelo desembaraço aduaneiro e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 2º).
O pedido de prorrogação do prazo de vigência será concedido automaticamente e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso II).
No caso de pedido de uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou de pedido de mudança de finalidade de utilização do bem principal aplica-se o mesmo procedimento disposto no artigo 21 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22, caput). Logo, tais pedidos serão concedidos automaticamente e subsistirão sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso I; art. 22, caput).
No caso de pedido de nova concessão por substituição do beneficiário aplica-se o mesmo procedimento disposto no artigo 21 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, inciso I e § 2º). Logo, tal pedido será concedido automaticamente e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso II; art. 24, inciso I e § 2º).
No caso de pedido de nova concessão por perda de prazo aplica-se o mesmo procedimento disposto no artigo 19 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, inciso II e § 3º). Logo, no caso de declaração de importação parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira a aplicação do regime será concedida automaticamente pelo desembaraço aduaneiro e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 2º; art. 24, inciso II e § 3º).
A análise quanto à regularidade da aplicação do benefício ou a conformidade dos contratos (de prestação de serviços ou de afretamento por tempo) será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º, inciso II e § 4º). Nestes casos, a revisão do benefício ou da conformidade dos contratos se dará mediante procedimento fiscal com prévia emissão de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF e não mediante despacho decisório (Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, art. 2º; Portaria RFB nº 6478, de 29 de dezembro 2017).
Isso posto, nas hipóteses acima, não há mais despacho decisório emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Destarte, o despacho decisório, de deferimento ou de indeferimento, somente será exarado no caso de:
a) processo selecionado para procedimento fiscal de revisão da concessão automática (concessão inicial ou nova admissão por perda de prazo) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 2º; art. 24, inciso II e § 3º);
b) processo selecionado para procedimento fiscal de revisão da prorrogação automática (prorrogação do prazo, uso compartilhado, mudança de finalidade ou substituição do beneficiário) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso I; art. 22, caput; art. 24, inciso I e § 2º);
c) declaração de importação parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, tanto para as duas modalidades temporárias quanto para a modalidade definitiva (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 3º);
d) pedido de substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado na modalidade de importação para permanência definitiva (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A, § 1º);
e) pedido de extinção da aplicação do regime nas modalidades temporárias, no caso de entrega à Fazenda ou de pedido de destruição sob controle aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27, incisos II e III); e
f) pedido de redução do valor aduaneiro do bem, proporcional ao prejuízo, no caso de ocorrência de sinistro nos termos dos artigos 27-B e 27-C da norma (IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 27-B e 27-C).
Portanto, o despacho decisório somente deve ser emitido nas hipóteses definidas na IN RFB nº 1.781, de 2017.
O despacho decisório de revisão será emitido na forma do modelo de Despacho Decisório de Revisão.
Atenção: É recomendável que o despacho decisório emitido em desacordo com a norma vigente seja revisto de ofício pela Administração (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53; Súmula STF nº 346; Súmula STF nº 473), a fim de que isso não gere prejuízo ao sujeito passivo e nem às revisões futuras realizadas pela RFB.
2 - CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE ULTERIOR REVISÃO
A aplicação do regime será concedida de forma automática, após a apresentação do pedido tempestivo pelo beneficiário do regime, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º, caput; art. 21, § 1º, inciso II).
Deste modo, enquanto não houver manifestação em procedimento fiscal de revisão pela RFB, o regime será, para todos os efeitos, válido e vigente até a data requerida pelo beneficiário (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 127).
Por isso, mesmo não havendo manifestação pela RFB, o beneficiário poderá dispor livremente do bem, podendo mantê-lo armazenado em local não alfandegado (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 32) ou destiná-lo nas atividades e locais permitidos em norma (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 3º, art. 19, § 2º, caput).
Após a conclusão do procedimento fiscal de revisão, sendo favorável a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, a aplicação do regime será homologada para o período requerido e utilizado.
LEGISLAÇÃO