Guia de Comprovação ou de Desoneração do ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ definiu que na importação de mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob o amparo do Repetro-Sped a carga tributária do ICMS será reduzida e equivalerá a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 03/18, cláusula primeira).
O benefício se aplica aos bens principais previstos nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017 (Convênio ICMS 03/18, cláusula primeira, § 1º), bem como aos bens acessórios a serem diretamente incorporadas aos referidos bens principais, desde que destinados a garantir a operacionalidade dos bens e às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos referidos bens principais (Convênio ICMS 03/18, cláusula primeira, § 2º).
Vale ainda ressaltar que o referido Convênio permitiu a isenção do ICMS para os bens admitidos temporariamente sob o amparo do Repetro-Sped (Convênio ICMS 03/18, cláusula segunda).
A IN RFB nº 1.781, de 2017, exige, em diversos momentos durante a aplicação do regime que o beneficiário do Repetro-Sped apresente o comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27-D, inciso II; art. 28, inciso II).
Nesse mesmo sentido, a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, estabelece no § 3º do artigo 9º que na hipótese de migração do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade de importação permanente (prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017), a concessão do regime fica condicionada à apresentação da Guia de Recolhimento ou de Desoneração do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 03/2018.
Vale destacar que a norma federal não exige a apresentação do comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, do comprovante de desoneração do pagamento do imposto quando se tratar de migração do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade temporária.
Por fim, na impossibilidade de obtenção imediata da Guia de Recolhimento ou de Desoneração do ICMS o beneficiário poderá instruir o pedido de aplicação do regime com Certidão emitida pelo Fisco Estadual atestando que o requerimento para a emissão da referida Guia foi protocolizado pelo beneficiário do regime, e que o pedido se encontra sob análise.
IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento ou de Desoneração do ICMS a ser apresentada para instrução do pedido não é aquela vinculada à declaração de importação do regime anterior (regime na modalidade temporária), mas sim aquela vinculada à nova declaração de importação (despacho para consumo):
a) de transferência do Repetro para o Repetro-Sped na modalidade permanente; ou
b) de transferência do Repetro-Sped temporário para o Repetro-Sped na modalidade permanente.
LEGISLAÇÃO