Proibições e Restrições
Proibições | Restrições | Moeda, Cheques e Cheques de Viagem
Os itens abaixo são proibidos de entrar no Brasil por meio de encomenda internacional:
- bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, quando importados por pessoa física, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
- armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio de remessa postal;
- bens atentatórios à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
- substâncias entorpecentes ou drogas;
- moeda em espécie; e
- bens proibidos pelos órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura, Ibama etc.);
- bens cujo transporte é proibido por meio dos Correios ou empresas de courier;
- bens cujo transporte é proibido pelo modal aéreo.
Para saber quais bens são proibidos pelos órgãos de controle administrativo, buscar informações no órgão responsável pelo controle. A lista dos sites de cada órgão pode ser acessada aqui.
Para saber os bens cujo transporte é proibido pelos Correios e empresas de courier, acesse o site das respectivas empresas.
Para saber os bens cujo transporte é proibido pelo modal aéreo, acesse o site da ANAC.
Os itens a seguir podem ser importados, mas não podem ter o despacho aduaneiro realizado por meio do DIR:
- bens sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Comando do Exército, pelo Ministério da Defesa e pelo Departamento de Polícia Federal do Brasil (ver Proibições);
- bebidas alcoólicas;
- fumo e produtos de tabacaria, exceto amostras sem valor comercial de bens classificados no código 2402.20.00 e na posição 2401 da NCM, destinadas à realização de análises técnicas, em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212/2010;
- animais da vida silvestre;
- vegetais da vida silvestre;
- diamantes da posição 7102 da NCM;
- bens usados ou recondicionados, exceto para uso e consumo pessoal, bens de bagagem, retorno de bens exportados temporariamente por pessoas físicas, meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento, livros, outros impressos, fotografias e documentos, objetos artísticos e antiguidades; e
- produtos restritos pelos órgãos de controle administrativo de saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.
Os bens cujo despacho aduaneiro não possa ser realizado por DIR poderá ser despachado por DI ou DSI, desde que não haja impedimento na legislação específica e sejam cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos.
Para saber quais bens são restritos pelos órgãos de controle administrativo, buscar informações no órgão responsável pelo controle. A lista dos sites de cada órgão pode ser acessada aqui.
Importação por encomenda internacional de bens destinados à revenda, prestação de serviços ou industrialização
A importação de pessoa jurídica por meio de DIR, relativa a bens destinados à revenda, prestação de serviços ou industrialização, é permitida desde que:
- os bens não necessitem de licenciamento de importação no sistema Siscomex Importação; e
- o valor total das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 no ano-calendário.
Para saber quais bens necessitam de licenciamento, consulte a NCM dos bens no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, disponível no Portal Pucomex, na internet.
MOEDA, CHEQUES E CHEQUES DE VIAGEM
É vedada a importação de moeda corrente, cheques e cheques de viagem (traveller checks) por encomenda internacional. Para mais informações clique aqui.
LEGISLAÇÃO