Moedas de Colecionador
Retornando à primeira definição, de acordo com as normas do Bacen, por moeda entende-se o dinheiro em circulação e o depositado em instituições financeiras, mas não engloba títulos de crédito, cheques e cheques de viagem, já que esses documentos, embora representem moeda, não o são no sentido estrito.
Moedas de Colecionador que estejam fora de circulação não se enquadram na definição de moeda, e não entrariam, em princípio, na lista de vedações das remessas internacionais. Essas moedas devem então ser tratadas como se fossem mercadorias, e a tributação deve incidir sobre seu valor de mercado, e não sobre seu valor de face.
Cabe ressaltar que há limitação quanto às exportações. Os artigos 20 e 21 da Lei nº 3.924/1961 estabelecem que "nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia de liberação", na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos".
A inobservância dessa regra implicará a apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável, além da transferência do objeto à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
LEGISLAÇÃO