Moeda Corrente
A primeira observação que deve ser feita é que, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil (Bacen), por moeda entende-se o dinheiro em circulação e o depositado em instituições financeiras, mas não engloba títulos de crédito, cheques e cheques de viagem, já que esses documentos, embora representem moeda, não o são no sentido estrito.
Dessa forma, o art. 14 da Lei nº 14.286/2021, determina, como regra geral, que a entrada e saída de moeda no sentido estrito, moeda em espécie, devem se dar exclusivamente por meio de transferência bancária, admitindo em seu § 1º as exceções taxativamente enumeradas, dentre as quais não se inclui o transporte de remessas internacionais.
Ademais, o § 3º do art. 700 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) é enfático ao disciplinar o tema:
“Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante” .
Conclui-se que a legislação aduaneira veda a possibilidade de transporte de moeda corrente por meio de remessa internacional ficando sujeita à pena de perdimento, com o subsequente encaminhamento ao Bacen.
Por fim, cabe salientar que os Correios (ECT) admitem a transferência de numerário, caso efetuada por meio do Vale Postal Eletrônico – Internacional. Esse serviço é oferecido pelos Correios (ECT) e se assemelha a uma transação bancária, isto é, não há remessa física de dinheiro. Por exemplo: a pessoa pode pagar em Reais em uma agência, aqui no Brasil, e o destinatário receber em Euros, na Bélgica.
MOEDAS COMEMORATIVAS
Há a possibilidade de exportação de moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil por meio de remessa internacional.
LEGISLAÇÃO