Introdução
A primeira observação que deve ser feita é que, de acordo com as Normas do Banco Central, por moeda entende-se o dinheiro em circulação e o depositado em instituições financeiras, mas não engloba títulos de crédito, cheques e cheques de viagem, já que estes documentos embora representem moeda, não o são no sentido estrito.
Dessa forma, o art. 14 da Lei nº 14.286/2021, determina, como regra geral, que a entrada e saída de moeda no sentido estrito, moeda em espécie, deve se dar exclusivamente por meio de transferência bancária, admitindo, em seu § 1º, as exceções que enumera de modo taxativo, dentre as quais não se inclui o transporte de remessas internacionais.
Assim, a legislação nacional exclui expressamente a possibilidade de transporte de moedas por meio de remessas internacionais, excetuando-se as moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil, ainda que tenham curso legal no País, devendo-se considerar como valor do bem o preço de sua aquisição e não o valor de face que possua.
Por outro lado, os cheques e cheques de viagem podem ser transportados pelas empresas de courier, independentemente do valor, desde que tenham sido remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional (art. 12 da Portaria Coana nº 81/2017).
Identificada a existência de cheques ou cheques de viagem em desacordo ao acima estabelecido, a fiscalização aduaneira providenciará sua retenção e imediato encaminhamento ao Banco Central do Brasil.
LEGISLAÇÃO