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1. Aspectos Gerais
1.1 O que são encomendas internacionais?
1.2 O que são encomendas postais internacionais?
1.3 O que são encomendas expressas internacionais?
1.4 Qual a diferença entre encomenda postal e encomenda expressa?
2. Prazos
2.1 Qual o prazo de entrega da minha encomenda?
2.2 Houve atraso na entrega da minha encomenda. Como buscar informações?
2.3 O que tenho que fazer para que a encomenda chegue o mais rápido possível no meu endereço?
3. Atendimento e Acompanhamento do Despacho
3.1 Qual a responsabilidade da Receita Federal sobre as encomendas?
3.2 Qual a responsabilidade dos Correios e das empresas de courier sobre as encomendas?
3.3 Quem é responsável pelo atendimento para dúvidas sobre a minha encomenda?
3.4 Como identificar em qual situação está a minha encomenda?
3.6 Como é feito o pagamento dos impostos nas encomendas internacionais?
3.7 Posso pagar o Imposto de Importação em uma agência dos Correios?
4. Informações Declaradas
4.5 Posso solicitar mudança do endereço de entrega da minha encomenda?
4.6 Por que fui tributado num valor se eu declarei outro?
4.8 Por que a Declaração de Importação de Remessa (DIR) da minha compra não foi registrada?
5. Tributação
5.1 Como ocorre a tributação na importação das encomendas internacionais?
5.3 O Imposto de Importação já está incluso na compra que fiz em um site de comércio eletrônico?
5.7 Por que minha encomenda com produtos usados foi tributada?
5.12 Comprei um produto num site não certificado no Programa Remessa Conforme. O valor dos impostos já estava incluído no valor da compra?
6. Não Tributação
6.1 Existem bens que não são tributados na importação de encomendas?
6.3 Por que a minha encomenda com valor menor que US$ 100 foi tributada?
6.4 Qual a tributação na importação de medicamentos por encomenda?
6.6 Importei um álbum de fotos, por que razão fui tributado?
7. Procedimentos de Fiscalização
7.4 Em quais localidades a Receita Federal fiscaliza as encomendas transportadas pelos Correios?
8. Pedido de Revisão
8.1 Se eu não concordar com os valores da tributação, como devo proceder?
8.2 Quantas vezes posso entrar com pedido de revisão?
8.3 Posso ser multado durante a análise do pedido de revisão?
9. Devolução, Abandono e Penalidades
9.1 Quais informações minha encomenda importada tem que ter para não ser devolvida ao exterior?
9.2 Por quais motivos a minha encomenda pode ser devolvida ao exterior?
9.3 Caso a encomenda caia em abandono, é possível retomar a importação?
9.5 O que irá acontecer com a encomenda caso eu não pague a multa aplicada pela fiscalização?
9.6 É possível reverter a devolução de uma encomenda?
9.7 Por que a devolução da minha encomenda está demorando para ser embarcada ao exterior?
10. O que pode e o que não pode ser importado
10.1 O que pode ser importado por meio de encomendas internacionais?
10.2 O que não pode ser importado por meio de encomendas internacionais?
10.5 Posso importar qualquer produto usado?
11. Bagagem
11.1 O que eu devo que fazer para que a Receita Federal não tribute minha encomenda que é uma bagagem desacompanhada?
11.3 Que documentos devo apresentar para ter direito à isenção de bagagem desacompanhada?
12. Casos Especiais
12.1 Existe algum procedimento especial que devo adotar na importação de softwares?
1.1 O que são encomendas internacionais?
São os bens que chegam ou saem do Brasil transportados pelos Correios (encomendas postais) ou por empresas de courier (encomendas expressas).
Os bens podem ser provenientes de uma compra internacional ou enviados sem custos ao destinatário, como presentes, documentos, amostras, bagagem, objetos esquecidos no exterior etc.
1.2 O que são encomendas postais internacionais?
São aquelas transportadas pelos Correios.
As encomendas postais têm as seguintes características:
São aquelas transportadas por empresas de courier.
As encomendas expressas têm as seguintes características:
1.4 Qual a diferença entre encomenda postal e encomenda expressa?
Atualmente, as duas modalidades de encomenda internacional são muito semelhantes, sendo que as principais diferenças são:
|
ENCOMENDA POSTAL |
ENCOMENDA EXPRESSA |
Transporte |
Correios |
Empresas de courier |
Peso |
Até 30 kg dependendo da modalidade |
Definido por cada empresa |
Rastreamento |
LL123456789LL |
Definido por cada empresa |
Documento da encomenda |
CN 22, CN 23 ou CP 72 |
Conhecimento de carga courier |
Modal |
Aéreo ou marítimo |
Somente aéreo |
Programa Remessa Conforme |
Sim |
Sim |
Legislação |
Específica |
Específica |
Os prazos de entrega dependem do tipo e modalidade do frete contratado pelo destinatário junto aos Correios ou às empresas de courier.
Consulte aqui os prazos de entrega dos Correios.
Para empresas de courier, acesse o site da empresa contratada. Consulte aqui a relação de empresas de courier habilitadas pela Receita Federal.
Para a contagem dos prazos, deve-se levar em conta o tempo médio de 1 ou 2 dias até a conclusão da análise pela Receita Federal, que vai do registro da declaração aduaneira até a liberação. Ressalva-se os casos sob fiscalização de órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura etc.), cujo tempo varia de acordo com cada órgão.
A responsabilidade pela movimentação, guarda, manuseio, inclusive a localização e informação sobre essas encomendas até a entrega ao destinatário, é dos Correios ou das empresas de courier.
Informações sobre o andamento de entregas, dúvidas sobre procedimentos ou eventual encaminhamento de documentos necessários para liberação das encomendas, devem ser tratados diretamente com os Correios ou empresa de courier contratada.
Para que a encomenda internacional seja liberada rapidamente, deverá conter as informações de destinatário (com o respectivo CPF, CNPJ ou Passaporte), remetente, bens e valores declarados de forma correta e detalhada.
Para a contagem dos prazos, deve-se levar em consideração o tempo de fiscalização dos órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura etc.), caso o bem importado esteja sujeito à anuência deles.
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A Receita Federal, dentre outras competências institucionais, é responsável pela fiscalização e controle aduaneiro das encomendas internacionais.
Clique aqui para conhecer mais sobre as competências da Receita Federal.
Além de transportar, movimentar, manusear e guardar as encomendas, os Correios e empresas de courier são responsáveis por realizar o registro da declaração aduaneira, atender aos destinatários e remetentes, e promover a interação entre eles e os órgãos de fiscalização.
Os Correios e as empresas de courier devem prestar todo o apoio aos órgãos de fiscalização, abrangendo o atendimento das exigências realizadas pela Receita Federal, a apresentação das encomendas para verificação física, abertura dos pacotes, armazenamento em locais seguros, interação com o destinatário etc.
O atendimento ao destinatário será efetuado pelos Correios ou pela empresa de courier.
O atendimento deverá incluir informações, sobre:
Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a exigências, a solicitação de informações à Receita Federal ou aos órgãos de controle administrativo deverão ser apresentados expressamente pelo destinatário aos Correios ou empresas de courier, que controlarão os pedidos e os encaminharão ao órgão responsável pela solução do pleito.
O destinatário deverá acompanhar a situação da importação ou da exportação no site dos Correios ou empresas de courier, em páginas rastreamento, Fale Conosco etc.
É importante que o destinatário observe se há alguma exigência da fiscalização pendente de cumprimento ou se a encomenda foi liberada, pois há os seguintes prazos para atendimento:
O destinatário deverá acompanhar o andamento da importação no site dos Correios ou empresa de courier.
Para todas essas situações, o destinatário deve acompanhar o andamento da importação nos sites oficiais dos Correios e das empresas de courier, e ficar atento a eventuais providências solicitadas por essas empresas e órgãos de fiscalização.
Os valores dos impostos pagos nos sites de comércio eletrônico são repassados por eles aos Correios e empresas de courier, que, posteriormente, recolhem, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), à conta única do Tesouro Nacional.
Atenção! Evite cair em golpes! A Receita Federal não envia boletos, não liga e não envia e-mails cobrando esses valores. Para saber mais sobre golpes, clique aqui.
Não. No caso das encomendas postais, o pagamento deverá ser realizado exclusivamente por meio do portal Minhas Importações, constante no site dos Correios ou no aplicativo oficial dos Correios.
Sim. Caso esses dados não venham informados, assim como o respectivo nome completo ou razão social da pessoa jurídica, a fiscalização da Receita Federal poderá indeferir a importação, resultando na devolução da encomenda ao exterior ou no seu abandono.
Para corrigir o problema, o destinatário poderá informar esses dados aos Correios ou à empresa de courier contratada nos seus respectivos canais de comunicação antes do registro da declaração aduaneira.
4.2 Minha encomenda foi devolvida por falta de informações relativas ao remetente. Quais informações devem ser prestadas para isso não acontecer?
Os documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional, como o formulário de declaração para aduana (CN22, CN23 ou CP72), conhecimento de carga postal ou courier, e fatura comercial (commercial invoice) deverão ter as informações descritas em português (preferencialmente), inglês ou espanhol.
Além disso, os bens contidos na encomenda internacional devem estar descritos detalhadamente, ou seja, contendo a marca e o modelo dos bens, e outras informações que possibilitem a individualização deles.
Nos dados do destinatário devem constar o número do CPF e o nome completo, se pessoa física (caso seja pessoa física estrangeira, o número do passaporte). Caso se trate de pessoa jurídica, o CNPJ e a razão social.
Nos dados do remetente deve constar a identificação detalhada da pessoa física ou jurídica que enviou a encomenda, além do endereço.
Os bens contidos na encomenda devem ser declarados detalhadamente, contendo a marca o modelo dos produtos, e outras informações que possibilitem a individualização deles.
Deverá também ser indicada a natureza da importação: compra, bagagem, retorno de bens enviados ao exterior para conserto, presente etc.
O idioma a ser utilizado deverá ser português (preferencialmente), inglês ou espanhol.
A não observância desses requisitos poderá ocasionar num maior tempo de análise da fiscalização, devolução da encomenda internacional ao exterior ou no seu abandono.
Sim, diretamente aos Correios ou à empresa de courier, mas só antes do registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR).
Após esse registro, a encomenda estará sujeita à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária e aduaneira.
Por isso, é importante que as compras sejam realizadas em sites com boa reputação no mercado, a fim de que sejam evitados atrasos, golpes ou cobranças indesejadas.
Sim. Para promover a mudança, o destinatário deverá solicitar a retificação ao remetente da encomenda.
O endereço de entrega é uma informação constante do documento que acompanha a encomenda internacional, conhecido por conhecimento postal (CN 22, CN 23 ou CP 72) ou conhecimento de carga courier (AWB), emitido pelo transportador da encomenda no país de origem.
Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de inexatidão, o valor poderá ser determinado pela autoridade aduaneira mediante arbitramento e com base em preços correntes de mercado.
A declaração de valor que não corresponda ao valor real dos bens poderá resultar na aplicação das penalidades tributárias e aduaneiras vigentes.
Compete ao destinatário reclamar junto ao remetente no exterior quanto a eventuais informações imprecisas por ele indicadas na encomenda, bem como de eventuais custos daí decorrentes.
Não. O CPF informado deve ser relativo ao nome da pessoa física informada. Encomendas com informação de CPF de um familiar (ou de qualquer outra pessoa) e com o nome do próprio comprador, por exemplo, serão devolvidas ao exterior.
O registro da DIR não é possível quando o CPF ou CNPJ do destinatário não estão em situação cadastral regular perante a RFB. Nesses casos, a encomenda poderá ser devolvida ao exterior.
Para saber como funciona a tributação de encomendas internacionais, clique aqui.
Não. O destinatário poderá utilizar o Regime Comum de Importação ou o Regime de Tributação Especial (RTE), quando se tratar de bagagem. Para saber mais sobre esses regimes, clique aqui.
Para todas essas situações, o destinatário deve acompanhar o andamento da importação nos sites oficiais dos Correios e das empresas de courier, e ficar atento a eventuais providências solicitadas por essas empresas e órgãos de fiscalização.
Os valores dos impostos pagos nos sites de comércio eletrônico são repassados por eles aos Correios e empresas de courier, que, posteriormente, recolhem, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), à conta única do Tesouro Nacional.
Atenção! Evite cair em golpes! A Receita Federal não envia boletos, não liga e não envia e-mails cobrando esses valores. Para saber mais sobre golpes, clique aqui.
Ver resposta do item anterior.
Sim, desde que sejam incondicionais e válidos para qualquer cliente.
No entanto, não serão admitidos os descontos relativos às transações anteriores, como aqueles decorrentes de programas de fidelidade, por exemplo, independentemente do seu destaque na fatura comercial.
Ou seja, caso o interessado obtenha um desconto em função de uma ou mais compras anteriores que fez, usando pontos ou milhas de algum programa de fidelidade, o desconto não será considerado para efeito de cálculo do Imposto de Importação, que incidirá sobre o valor de mercado do bem.
Caso a fiscalização da Receita Federal constate essa situação, promoverá a tributação com base nos bens que constam fisicamente em cada encomenda, podendo ser cobradas multas por declaração inexata. Caso contrário, será considerado o valor informado na documentação e declarado na Declaração de Importação de Remessa (DIR) pelos Correios ou empresa de courier.
A legislação vigente não prevê imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal para bens usados.
Porque a TEC é aplicada apenas em DI ou DSI no regime comum de importação.
Para as encomendas internacionais, é aplicado como regra geral, na maioria dos casos, o Regime de Tributação Simplificada (RTS), visando a facilitação do comércio internacional e a simplificação dos procedimentos para os destinatários.
O RTS não é obrigatório. Caso o destinatário queira utilizar outro regime de tributação, ele deverá informar a sua intenção para aos Correios ou empresa de courier em tempo hábil, e utilizar DI ou DSI.
O comprador deve solicitar o reembolso ao site certificado no Programa Remessa Conforme por meio de seus serviços de atendimento ao cliente. O comprador deve comprovar que é proprietário da encomenda, bem como apresentar as informações relativas à devolução, como a cópia da página de rastreamento do site dos Correios ou empresa de courier.
A comprovação de que os valores do Imposto de Importação e do ICMS foram pagos ocorre quando o valor de tais impostos é destacado na página do fechamento do pedido de compra do site certificado no Programa.
Apenas a informação do valor dos impostos no anúncio do produto, sem o posterior destaque na página de fechamento do pedido significa que os valores dos impostos não foram pagos.
Nessa situação, a compra fica de fora do Programa Remessa Conforme, ou seja, o Imposto de Importação será cobrado a uma alíquota de 60% e o ICMS de acordo com alíquota do Estado de destino da encomenda.
Além disso, o regime de tributação é informado por meio das informações prestadas pelos correios ou empresa de courier quando é submetido o pedido de registro da declaração de importação ao sistema. Então, mesmo comprando de um site certificado no Programa Remessa Conforme, os Correios ou a empresa de courier deverá registrar a DIR com as informações referentes ao programa, caso a compra esteja de acordo com os requisitos. Caso a DIR seja registrada sem as informações necessárias, será aplicada a tributação normal. Nesse caso o destinatário deverá entrar em contato com o site onde realizou a compra.
Você pode conferir como calcular os valores clicando aqui.
Para todas essas situações, o destinatário deve acompanhar o andamento da importação nos sites oficiais dos Correios e das empresas de courier, e ficar atento a eventuais providências solicitadas por essas empresas e órgãos de fiscalização.
Os valores dos impostos pagos nos sites de comércio eletrônico são repassados por eles aos Correios e empresas de courier, que, posteriormente, recolhem, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), à conta única do Tesouro Nacional.
Atenção! Evite cair em golpes! A Receita Federal não envia boletos, não liga e não envia e-mails cobrando esses valores. Para saber mais sobre golpes, clique aqui.
Sim. O limite considera o valor aduaneiro (produto + frete + seguro).
Sim. Para saber os casos de não tributação, clique aqui.
Não. Essa isenção foi revogada em 1º de agosto de 2024, e não vale mais para situação alguma.
A isenção antes prevista na legislação para bens enviados de pessoa física para pessoa física e limitada para encomendas postais internacionais no valor de até US$ 50 foi revogada em 1º de agosto de 2024, e não vale mais para situação alguma.
Os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, até o limite de US$ 10.000,00, não são tributados, já que a alíquota do Imposto de Importação para esses casos é de 0%.
A liberação desses produtos está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão de controle administrativo.
A descrição dos medicamentos na Declaração de Importação de Remessa (DIR) deve ser completa, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização, podendo ser exigida a receita médica para comprovação de uso próprio ou individual do medicamento. Caso tais requisitos não sejam atendidos, a encomenda poderá ser retida para retificação da DIR, ou devolvida ao exterior caso as exigências não sejam atendidas.
Esse benefício se aplica apenas a medicamentos destinados à pessoa física, para seu uso próprio ou individual (assim entendido como aquele importado por uma pessoa física para o tratamento de outra pessoa física, como por exemplo o de um pai importando medicação para tratamento de seu filho). O benefício não ampara importações de medicamentos realizadas por pessoas jurídicas ou destinados ao uso veterinário, suplementos e cosméticos.
Sim. Para isso, deverá ser utilizado o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
No entanto, haverá tributação caso seja incorporado um ou mais bens ao produto objeto de conserto, ou caso seja importado um novo bem em substituição.
Para que seja concedida a imunidade, o item deve estar enquadrado no conceito de livro do Art. 2º da Lei nº 10.753/2003, lei que instituiu a Política Nacional do Livro.
Álbuns, publicações ou encadernações contendo exclusivamente fotos não se enquadram no conceito de livro, tampouco são equiparados, conforme o disposto na referida Lei, e possuem inclusive classificação fiscal própria.
A isenção antes prevista na legislação para bens enviados de pessoa física para pessoa física e limitada para encomendas postais internacionais no valor de até US$ 50 foi revogada em 1º de agosto de 2024, e não vale mais para situação alguma.
Já a antiga alíquota 0% do Imposto de Importação do Programa Remessa Conforme, aplicável em compras internacionais realizadas por pessoas físicas em sites de comércio eletrônico certificados pela Receita Federal, foi alterada desde 1º de agosto de 2024, passando a 20% para compras até US$ 50.
Para saber mais sobre o Programa Remessa Conforme, clique aqui.
O destinatário deverá acompanhar a análise dos órgãos de fiscalização e prestar eventuais esclarecimentos que lhe sejam solicitados por meio dos canais de comunicação dos Correios e empresas de courier (no caso dos Correios, na página Minhas Importações).
Após o registro, as declarações aduaneiras passam pelo processo de seleção e somente uma parte é selecionada para conferência aduaneira pela Receita Federal e órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura etc.).
A seleção é baseada em gestão de riscos, que consiste no uso intensivo de informações como ferramenta para selecionar encomendas com indícios de irregularidades, liberando as demais.
Para saber mais sobre a conferência aduaneira, clique aqui.
A encomenda será devolvida ao exterior ou será considerada abandonada. Nesse último caso, o interessado poderá retomar o despacho até antes da destinação das mercadorias (leilão, doação, destruição etc.).
A encomenda poderá ser devolvida ao exterior ou apreendida.
A fiscalização da Receita Federal será realizada em qualquer uma das unidades aduaneiras que jurisdicionam um recinto postal denominado pelos Correios de Centro Internacional.
Atualmente, os Centros Internacionais em operação são os de Curitiba/PR, São Paulo/SP, Valinhos/SP e Galeão/RJ.
Para mais informações sobre modalidades postais, rastreamento, prazo de entrega e outros assuntos relacionados à logística postal, consultar o site dos Correios.
Caso discorde do valor do tributo cobrado em DIR, o destinatário de encomenda internacional poderá, antes do pagamento do imposto, apresentar pedido de revisão utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pelos Correios ou pela empresa de courier.
No caso das encomendas postais, o pedido deverá ser realizado exclusivamente por meio da página Minhas Importações, constante no site dos Correios.
No caso das encomendas expressas, o destinatário deverá buscar informações junto à empresa de courier contratada.
Clique aqui para saber mais sobre os requisitos e condições para o pedido de revisão.
O pedido de revisão só poderá ser apresentado uma única vez.
Dessa forma, é importante que as informações abaixo sejam prestadas de forma precisa e detalhada para que o pedido não seja indeferido:
Sim. A Receita Federal poderá apurar a regularidade da importação, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo destinatário, remetente e demais intervenientes no comércio exterior na declaração aduaneira, até o prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração. Caso seja identificada infração à legislação aduaneira, a correspondente penalidade deverá ser aplicada.
O interessado deverá, por meio de pedido de revisão, prestar todas as informações que se façam necessárias para justificar a operação, realizando o vínculo entre a documentação apresentada e o bem importado.
Ao entrar com o pedido de revisão, o interessado deverá prestar as seguintes informações:
Caso o interessado não consiga realizar o vínculo entre a documentação apresentada e a mercadoria importada, o pedido de revisão será indeferido.
As decisões judiciais só possuem validade para aquelas pessoas que figuram como parte na ação. Pedidos de revisão dessa natureza serão indeferidos automaticamente por falta de previsão legal para seu atendimento.
Ver resposta à pergunta "6.3 Por que a minha encomenda com valor de US$ 100 foi tributada?" para mais detalhes sobre o assunto.
Os documentos emitidos pelo remetente deverão conter os dados detalhados do remetente e destinatário. Nesse último caso, com CPF, caso se trate de pessoa física (ou passaporte, caso seja pessoa física estrangeira) ou CNPJ, caso se trate de pessoa jurídica.
Além disso, a descrição dos bens não poderá estar em branco ou com informações insuficientes para a sua correta identificação.
A encomenda pode ser devolvida pelos seguintes motivos:
Sim. Caso a retomada do despacho aduaneiro ocorra antes de aplicada a pena de perdimento, o interessado deverá promover o pagamento dos tributos incidentes na importação (e multas, caso devidas), acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
Caso ocorra após a aplicação da pena e antes da destinação (licitação, doação, destruição etc.), além das exigências acima, deverá pagar uma multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Sim. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, em regra, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Por isso é importante que as compras sejam realizadas em sítios com boa reputação no mercado, a fim de que sejam evitados golpes ou cobranças indesejadas. Compete ao destinatário reclamar junto ao remetente no exterior quanto a eventuais informações imprecisas por ele indicadas na encomenda, bem como de eventuais custos daí decorrentes.
A encomenda poderá ser apreendida ou devolvida ao exterior, de acordo com a análise da fiscalização.
Após a decisão de devolução pela Receita Federal ou pelos demais órgãos de fiscalização, não é mais possível a reversão.
O destinatário deve entrar em contato com os serviços de atendimento ao cliente dos Correios ou empresa de courier.
A responsabilidade pela movimentação, guarda e manuseio das encomendas é dos Correios ou empresas de courier. Após a decisão de devolução pelos órgãos de fiscalização, cabe apenas a eles a operacionalização do embarque do volume ao exterior.
Qualquer bem pode ser importado por encomenda internacional, exceto os bens proibidos ou vedados pela legislação específica.
Devem ser observados também, o limite de peso de 30 kg para as remessas postais e os limites de peso estabelecidos por cada empresa de courier para as remessas expressas.
No entanto, a declaração aduaneira necessária para o despacho de importação pode variar de acordo com o valor, natureza do bem ou da operação, regime de tributação etc.
Na maioria dos casos, as encomendas são despachadas por Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada pelos Correios ou pela empresa de courier. Em alguns casos, no entanto, dadas as citadas especificidades, a encomenda só poderá ser despachada mediante registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação (DI).
Para saber mais sobre os limites e condições de importação de encomendas internacionais, clique aqui.
Consulte aqui os itens com importação proibida por meio de encomenda internacional.
Além disso, existem restrições de importação de bens por meio de Declaração de Importação de Remessa (DIR), registrada pelos Correios ou pelas empresas de courier.
A legislação vigente não permite que pessoa física realize importação de bens que pela sua quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com finalidade comercial e/ou industrial, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
Não é permitido. A possibilidade de o viajante portar moedas em espécie em viagem internacional não se aplica para as encomendas internacionais.
A penalidade prevista é o perdimento da totalidade da moeda que ingressar no Brasil ou dele sair por meio de encomenda internacional.
Para saber mais sobre perdimento de moeda, clique aqui.
Sim, mas há restrições quanto ao uso da declaração aduaneira.
Por meio da Declaração de Importação de Remessa (DIR) poderão ser importados os seguintes bens usados:
Os demais bens usados, salvo aqueles cuja legislação proíba ou restrinja a importação, só poderão ser importados por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI), inclusive utilizando-se do Regime de Tributação Simplificada (RTS), ou Declaração de Importação (DI), com observância das regras específicas.
O destinatário deverá informar nos documentos que acompanham a encomenda internacional (conhecimento postal - CN 22, CN 23 ou CP 72, conhecimento de carga courier - AWB, e fatura comercial, se houver), aos Correios ou à empresa de courier, a natureza dos bens constantes da encomenda, além de instruir o volume de toda a documentação comprobatória.
Dessa forma, a declaração aduaneira poderá ser registrada com o tratamento tributário correspondente.
O destinatário deverá informar nos documentos que acompanham a encomenda internacional (conhecimento postal - CN 22, CN 23 ou CP 72, conhecimento de carga courier - AWB, e fatura comercial, se houver), aos Correios ou à empresa de courier, a natureza dos bens constantes da encomenda, além de instruir o volume de toda a documentação comprobatória.
Caso a encomenda seja tributada, o destinatário poderá entrar com o pedido de revisão, anexando toda a documentação que comprove a condição de bagagem.
No caso de encomendas transportadas pelos Correios:
Anexar eletronicamente no site da empresa, página Minhas Importações, a documentação a seguir, de acordo com a situação da sua viagem:
Caso o interessado seja:
No caso de encomendas transportadas por empresas de courier:
Os documentos que deverão ser apresentados são os mesmos listados nos casos acima, porém o destinatário deverá buscar informações junto à empresa de courier contratada como disponibilizar essa documentação, uma vez que cada empresa possui seu próprio procedimento.
O não atendimento desses requisitos implicará na utilização das regras gerais do Regime de Tributação Simplificada (RTS) para a mercadoria cujo valor aduaneiro (soma dos bens + frete + seguro) não ultrapasse US$ 3.000.
Na importação de softwares, sem destinação comercial, deverão ser discriminados separadamente na fatura o valor do meio físico (CDs ou DVDs) e o valor do trabalho intelectual (conteúdo do software), para que a tributação incida somente sobre o meio físico.
Sim, desde que destinados para uso de veículo próprio.
Partes e peças destinadas à revenda ou a processo de industrialização poderão ser importadas por meio de remessa internacional, mas por pessoa jurídica.