Saiba em quais casos não é preciso pagar impostos
1. Medicamentos importados por Pessoas Físicas, até o limite de US$ 10.000 – alíquota zero
Medicamentos importados por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, até 10.000 dólares (ou o equivalente em outra moeda) têm alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de 0%, ou seja, não há cobrança do I.I.
Entende-se para "uso individual" aquele medicamento importado por uma pessoa física para o tratamento de outra pessoa física, como por exemplo a de uma mãe/pai importando para tratamento de seu filho(a).
Não estão incluídas as importações de medicamentos destinados ao uso veterinário, suplementos e cosméticos. Esses são tributados normalmente.
Medicamentos importados são fiscalizados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Para saber mais sobre o controle da Anvisa, acesse "Importação de medicamentos sujeitos a controle especial, à base de outras substâncias, para uso próprio e para fins de tratamento de saúde".
Para medicamentos à base da Cannabis acesse no site da Anvisa "Importação de produtos derivados de Cannabis".
A Receita médica poderá ser solicitada para comprovação de uso próprio ou individual do medicamento.
É possível importar remédios sem registro, desde que seja para uso pessoal, sendo assim, não destinados à revenda ou ao comércio.
Atenção! A dispensa de autorização não representa dispensa da fiscalização. Assim, em relação às normas sanitárias, essas devem ser sempre observadas.
As substâncias de controle especial no Brasil estão listadas no Anexo I da Portaria nº 344/98, que é atualizado periodicamente.
2. Amostras sem valor comercial - isenção
Não é cobrado Imposto de Importação sobre amostras sem valor comercial que cheguem ao país por encomenda internacional.
Para ter direito à isenção, a amostra não pode ter valor comercial.
Para identificar se existe valor comercial, considera-se a integridade, redução das dimensões ou peso ou ainda outras condições de apresentação que não permitam a comercialização.
Como exemplos:
- um pé de calçado (somente o esquerdo),
- um objeto propositalmente furado ou
- uma miniatura (desde que sem valor),
podem ser considerados amostras sem valor comercial, e, portanto, não pagarão impostos.
3. Livros, jornais e periódicos - imunidade
Não é cobrado imposto de importação de:
• livros;
• jornais;
• periódicos;
• papel para imprimir os itens acima;
• CD, DVD, disco de vinil, etc. se:
- forem produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros; ou
- contiverem obras interpretadas por artistas brasileiros.
O produto a ser importado deve atender à definição de livro. Clique aqui para verificar. (art. 2º da Lei nº 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro).
Álbuns, publicações ou encadernações contendo apenas fotos não são considerados livros, nem são equiparados a eles.
4. Fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros – isenção
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, que contenham obras de autores brasileiros ou interpretações de artistas nacionais, além dos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, estão isentos de impostos.
Não estão isentos na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Fonograma é a superfície material onde um som está gravado, como CD, fita cassete ou disco de vinil.
Videofonograma: São todas as formas de imagem e som gravadas em suporte material, como fitas de videocassete, DVD e disco laser.
5. Produtos que retornam ao Brasil após exportação temporária - isenção
Produtos podem ser enviados para outros países para ficarem lá por um tempo e depois retornarem ao Brasil, por exemplo, para eventos culturais, conserto etc.
Quando retornarem ao Brasil não serão tributados, desde que observados os limites e condições estabelecidos na legislação.
6. Produtos importados em substituição em garantia – isenção
Se você recebeu um produto e ele estava com defeito, ele poderá ser substituído por outro, estando em garantia.
O produto deve ser exportado, e você receberá outro como garantia.
Essa nova remessa recebida em substituição está isenta de impostos, desde que observadas as regras previstas na legislação.
7. Produtos exportados e que são devolvidos ao Brasil por motivos alheios à vontade do exportador – não incidência
Produtos podem ter sido exportados, e retornarem ao Brasil por motivos que não foram da vontade do exportador. Nesses casos não há tributos a serem pagos.
São esses os casos:
- produtos que foram enviados em consignação e não foram vendidos no prazo autorizado;
- produtos que foram exportados e foram devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
- produtos que foram exportados para um determinado país e não puderam entrar por causa de mudanças na forma de importação daquele país;
- produtos que não puderam entrar no país de destino por motivo de guerra ou de calamidade pública;
- produtos que não puderam entrar no país de destino por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Tanto a exportação quanto o retorno (importação) podem ocorrer por meio de encomenda internacional.
8. Entrada de mala diplomática dispensada de Despacho de Importação
Está dispensado o despacho aduaneiro de importação para a entrada no Brasil de mala diplomática, definida como aquela que contém apenas documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial, devendo estar identificada com sinais exteriores visíveis.
9. Produtos importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais – isenção
Produtos importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, incluindo aqueles de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, bem como aos bens de seus integrantes, desde que importados por meio de encomenda internacional, não pagam impostos.
A isenção será concedida se apresentada a requisição do Ministério das Relações Exteriores, de responsabilidade do destinatário.