Não Incidência
A concessão automática de Não Incidência por meio do sistema Mercante foi criada pela RFB para dar maior celeridade ao procedimento de deferimento de benefícios do AFRMM, sem prejudicar o controle aduaneiro e o fluxo da carga. Essa foi uma alteração procedimental impactante, onde a Não Incidência é concedida automaticamente no procedimento de pagamento da TUM em Lote.
Alem da concessão automática da Não Incidência ela pode ser realizada de ofício por servidor da RFB, conforme procedimentos a seguir:
Os campos obrigatórios a serem preenchidos para concessão da Não Incidência são os seguintes: número do CE-Mercante, selecionar o Tipo de Não Incidência, sempre selecionar Não Incidência total; CNPJ do consignatário e do representante legal solicitante do benefício. O nº do processo Mercante deve ser informado, se houver processo administrativo vinculado.
Com a inclusão da Não Incidência ao CE-Mercante informado, o sistema gera um número de arquivamento, que é relevante no caso de pesquisa de benefício.
Tipos de Não Incidência possíveis de solicitar:
Não Incidência 2700 – Lei Nº 9.432/97 – Lei Nº 11.482/07
Essa não Incidência é concedida com base em:
Lei 9.432 / 1997
Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Regulamento) (Vide Lei nº 11.482, de 2007)
Lei 11.482 / 2007
Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 762, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2019, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.”
LEI Nº 13.458, DE 26 de JUNHO DE 2017
Art. 1o O art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.(NR)
Não Incidência 2701 – Lei Nº 10.893/04
Essa não Incidência é concedida de acordo com a seguinte legislação:
Lei 10.893 / 2004
Art. 4o. O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.
Não Incidência 2702 - LEI 11.033/04
Essa não Incidência é concedida de acordo com a seguinte legislação:
Lei 11.033 / 2004
Art. 18. Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos.