Solicitação de inclusão de isenção/suspensão
Até o registro da declaração de importação, o consignatário e o representante da carga podem solicitar os benefícios de isenção e de suspensão em função própria no sistema Mercante, conforme telas a seguir:
Após selecionar o benefício de isenção, a seguinte tela deve ser preenchida:
Os campos obrigatórios a serem preenchidos para concessão da isenção e da suspensão são os seguintes: número do CE-Mercante; tipo do benefício, sendo total ou parcial; peso, se parcial; CNPJ do consignatário e do representante legal solicitante do benefício. O nº do processo Mercante deve ser informado, se houver processo administrativo vinculado.
Existem campos que são exigidos apenas para o benefício de suspensão, como a data de vencimento da suspensão e do ato concessório, se houver. Além disso, o tipo de suspensão selecionado pode ensejar o preenchimento de outros dados, conforme ocorre nas solicitações de suspensão por drawback ou por mandado de segurança.
O tipo de isenção ou de suspensão é o dispositivo legal que justifica o beneficio fiscal. As principais hipóteses de isenção e de suspensão do AFRMM estão previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
A isenção pode ser referente à totalidade ou apenas à parcialidade da carga. Se for uma solicitação parcial, o peso a ser isento deve ser preenchido. A suspensão também pode ser solicitada para totalidade ou parcialidade do conhecimento, em tela semelhante à de solicitação da isenção.
Os dados do consignatário são preenchidos de forma automática, a partir dos dados do CE-Mercante informado.
Caso a isenção esteja sendo solicitada para uma parcela de entreposto aduaneiro, o número da parcela criada previamente deve ser preenchido. A isenção de uma parcela de entreposto ocorre sempre que o regime de suspensão de tributos “Entreposto Aduaneiro” venha a ser extinto pela concessão de uma isenção.
O pagamento do AFRMM pode ser suspenso quando: a suspensão estiver expressamente prevista em lei; tratar-se de cumprimento de ordem judicial; ou for instaurada pendência administrativa, a critério da RFB.
Na solicitação eletrônica submetida pelo consignatário, o preenchimento dos campos Ato Concessório e data de vencimento são obrigatórios para a maioria das suspensões, sendo importantes por delimitarem o período suspensivo do tributo.
Para os casos de DI antecipada, o consignatário poderá solicitar no Sistema Mercante o benefício de isenção ou de suspensão, parcial ou total, com concessão automática, se antes da retificação da DI. Nessas situações, as DIs são parametrizadas em canal amarelo ou vermelho, e o servidor da RFB poderá confirmar o direito ou não ao benefício, na análise da retificação da DI.
Com a inclusão de um benefício ao CE-Mercante informado, o sistema gera um número de arquivamento, que é relevante no caso de existir mais de um beneficio, podendo ser mais de um tipo (isenção e/ou suspensão).
Após o deferimento automático dos benefícios, o consignatário pode registrar a DI/DSI e iniciar o despacho aduaneiro de importação.
Atenção: É importante ressaltar que o benefício apenas poderá ser solicitado pelo sistema Mercante antes do registro da DI/DSI. Depois de registrada a DI/DSI, o beneficio será analisado mediante pedido apresentado às unidades da RFB, por meio do “Formulário de Solicitação - AFRMM”, seguindo os procedimentos definidos neste manual.
Legislação