Exigibilidade da Taxa de Utilização do Mercante
Publicado em
05/07/2018 11h45
Um diferencial entre a suspensão e a isenção é a exigibilidade da Taxa de Utilização do sistema Mercante (TUM) para os casos de suspensão. Após a concessão do beneficio de suspensão, o consignatário deve realizar o pagamento da TUM em separado, por meio de função disponível no sistema: “Pagamento” > “Pagar Taxa de utilização do Mercante”.
A TUM é devida na emissão do CE-Mercante, à razão de R$ 20,00 por CE (§ 2º do art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 c/c § 2º do art. 11 do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014).
Para cargas beneficiadas com a isenção do AFRMM, a TUM também é isenta.
Legislação
Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004
Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014