Pagamento
O contribuinte deve efetuar no Sistema Mercante o pagamento do AFRMM acrescido da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, antes da:
I - autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou
II - efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.
O Sistema Mercante só permite o pagamento, realizado por débito em conta corrente, se for efetuado pelo consignatário da carga ou seu representante legal, devidamente cadastrados no Mercante e com a devida autorização na conta bancária do usuário.
O interessado deve adotar providências específicas para o pagamento do AFRMM, junto à unidade de registro da DI/DSI ou de jurisdição sobre o recinto, nas seguintes situações:
I – quando for realizado após 30 dias da ocorrência do Fato Gerador.
II – nas hipóteses de pagamento referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observados os casos de suspensão até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
Cabe ressaltar que nos casos de suspensão e de não incidência do AFRMM, a TUM deve ser paga isoladamente no Sistema Mercante. As hipóteses de isenção e suspensão do AFRMM estão previstas, respectivamente, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.893/2004. Já os casos de não incidência da TUM estão previstos no artigo 37, §3º e incisos da Lei nº 10.893/2004.
- Solicitação de liberação de pagamento
O pagamento do AFRMM, acrescido da TUM, ocorre por meio de funcionalidade específica no sistema Mercante, disponível para o perfil consignatário. Entretanto, se o consignatário for agência desconsolidadora ou agência de navegação, o CE-Mercante fica bloqueado para pagamento, sendo necessária a intervenção da RFB (permitir pagamento) para que o pagamento seja efetuado.
- Situações específicas de pagamento de AFRMM
O interessado deve adotar providências específicas para o pagamento do AFRMM, nas seguintes situações:
- quando for realizado após 30 dias da ocorrência do Fato Gerador;
- nas hipóteses de pagamento referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais.
Se o pagamento maior que o devido já tiver sido realizado, o interessado deve solicitar a restituição do valor pago incorretamente. Nesse caso, deve entregar o “Formulário de Solicitação - AFRMM” à RFB, conforme procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1782/2018 e requisitos listados na seção “Restituição” deste site.