Tabela Comparativa - Texto Legal - IN RFB 1.603/15 (revogada) e IN RFB nº 1.984/2020 (em vigor desde 01/12/2020)
1 - Dispensa Habilitação Pessoa Física
2 - Importações permitidas – Pessoa Física
3 - Dispensa Habilitação Pessoa Jurídica
4 - Declarantes de Mercadorias
5 –Responsáveis pelo Declarante de Mercadorias
6 –Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
7 - Modalidade de Habilitação – Expressa
8 - Modalidades de Habilitação – Limitada
9 - Modalidades de Habilitação – Ilimitada
10 - Limites de operação
11 - Estimativa da Capacidade Financeira
12 - Requisitos para Requerimento de Habilitação
13 - Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita
14 - Requerimento de Habilitação– Via DDA
15 - Requerimento de Revisão de Estimativa
17 - Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento
18 - Revisão de Ofício de Habilitação
19 - Desabilitação
21 - Suspensão e Cancelamento da Habilitação do Declarante de Mercadorias
22- Prazos
1 - Dispensa Habilitação Pessoa Física
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 10 A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações: I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação; II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física; III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior. |
Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias: I - as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único¹; (...) Parágrafo único. A dispensa de habilitação não se aplica aos: (...) III - produtores rurais pessoa física a que se refere o inciso X do § 2º do art. 4º. |
Observações:
1 – Ver mais em Importações Permitidas – Pessoa Física
2 - Importações permitidas – Pessoa Física
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa. (...) § 2º A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente: I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; II - importações para seu uso e consumo próprio; III - importações para suas coleções pessoais; e IV - importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013. |
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias¹ os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional. (...) § 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para I - a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; II - seu uso e consumo próprio; e III - suas coleções pessoais. |
1 - Ver mais em Declarantes de Mercadorias
3 - Dispensa Habilitação - Pessoa Jurídica
Antiga IN 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 10 A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações: I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação; II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física; III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior. § 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim. |
Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias: (...) II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais¹ e III - os demais declarantes de mercadorias², quando: a) realizarem tão somente operações que: 1. não se sujeitem a registro nos Sistemas de Comércio Exterior; 2. sejam formalizadas por meio de declaração simplificada, quando norma específica autorize a dispensa; ou 3. sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único; b) utilizarem os Sistemas de Comércio Exterior tão somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham operado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado³ ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54 (4), inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização de outras operações; e IV - os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos Sistemas de Comércio Exterior, relativas às suas atividades-fim (5). |
Observações:
1 - Neste caso, ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados (Art. 37, inciso II).
2 – Se estes declarante de mercadoriases efetuarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017 não estarão dispensados da habilitação (Art. 19, paragráfo único, Inciso I);
3 – Ver mais em Desabilitação
4 – Ver mais em Suspensão e Cancelamento da Habilitação do declarante de mercadorias
5- Estes intervenientes não estão dispensados da habilitação quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias procedentes da ZFM em seus próprios nomes (Art. 19, paragráfo único, Inciso II);
4 - Dos Declarantes de Mercadorias
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa. § 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes. § 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica. |
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional § 1º Podem atuar como declarantes de mercadorias: I - as pessoas jurídicas de direito privado; II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais¹; e III - as pessoas físicas², no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes³. § 2º As disposições desta Instrução Normativa relativas às pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o inciso I do § 1º são também aplicadas às seguintes entidades: I - Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos; II - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - empresas domiciliadas no exterior; IV - serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; V - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); VI - fundações ou associações domiciliadas no exterior; VII - empresas individuais imobiliárias; VIII-empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002); IX - Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e X - Produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). |
1 – Ver mais em Dispensa Habilitação Pessoa Jurídica
2 – Ver mais Dispensa Habilitação Pessoa Física
3 – Ver mais em Importações permitidas – Pessoa Física
5 - Responsáveis pelo Declarante de Mercadorias
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso. (...) § 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional: I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada. (...) § 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação. § 7º O novo requerimento de habilitação de pessoa jurídica para alteração de responsáveis perante o Siscomex poderá ser submetido à análise preliminar prevista no art. 4º e à análise fiscal prevista no art. 6º, quando aplicáveis, podendo a pessoa jurídica requerente ter a submodalidade de sua habilitação revista, nos termos do art. 15, ou ter sua habilitação suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 7º. |
Art. 5º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias¹ as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. § 1º O declarante de mercadorias poderá ter mais de um responsável, observado o disposto no caput. § 2º Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ. § 3º Quando o declarante de mercadorias, no curso de um procedimento fiscal de revisão de ofício² de habilitação de que trata o Capítulo V ou de qualquer outro procedimento de fiscalização aduaneira tendente a comprovar a real condição dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias, for intimado a regularizar pendências, a apresentar documentos ou esclarecimentos ou a se fazer representar perante uma unidade da RFB, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro responsável para fins de atendimento à intimação, caso o responsável primário não detenha o conhecimento necessário sobre as operações de comércio exterior realizadas. § 4º Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso o mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. Art. 6º Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 21³. Art. 7º O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários de que trata o art. 9º(4) praticarem. Art. 8º A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento (5) em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer declarante de mercadorias, enquanto perdurarem os efeitos da sanção. |
1 – Ver mais em Declarantes de Mercadorias
2 – Ver mais em Revisão de Ofício
3 – Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
4 – Ver mais em Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
5 – Ver mais em Suspensão e Cancelamento da Habilitação do declarante de mercadorias
6 - Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
IN RFB 1.603/2015 | IN RFB 1.984/2020 |
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I - despachante aduaneiro; II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e IV - o próprio interessado, nos casos de operações efetuadas por pessoas físicas. (...) § 3º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro. § 4º A pessoa física credenciada como representante, na forma prevista neste artigo, poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente. § 5º O responsável legal da pessoa jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro. § 6º O credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê Olímpico Internacional (Comité International Olympique - COI), do Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Committee - IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da RFB, em atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro. Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto no caput do art. 11. § 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido. § 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica, deverá manter, além do instrumento de outorga referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada. |
Art. 9º As pessoas físicas poderão atuar em nome dos declarantes de mercadorias¹ aos quais estiverem vinculadas, observado o disposto nos arts. 12 a 15, como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de: I - requerente; II - cadastrador sócio-dirigente; III - cadastrador delegado; ou IV - representante. Art. 10. É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 11. Será descredenciado de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha sido descredenciado pelo declarante de mercadorias nos termos do art. 10. Art. 12. Requerente é a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa de que tratam as Seções I e II do Capítulo III, respectivamente, em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º. Subseção II Do Cadastrador Sócio-Dirigente Art. 13. Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º. § 1º O declarante de mercadorias poderá ter mais de um cadastrador sócio-dirigente. § 2º O cadastrador sócio-dirigente tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos usuários que tiver credenciado. Subseção III Do Cadastrador Delegado Art. 14. Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias, previamente credenciada: I - por cadastrador sócio-dirigente; ou II - pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado da habilitação², nos termos do art. 37. § 1º Podem ser credenciados como cadastradores delegados: I - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais. § 2º É vedado o credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro como cadastrador delegado. § 3º É vedada ao cadastrador delegado a subdelegação. § 4º O cadastrador delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver credenciado Subseção IV Dos Representantes Art. 15. Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), previamente credenciada por: I - cadastrador sócio-dirigente; II - cadastrador delegado; ou III - declarante de mercadorias pessoa física. § 1º Podem ser credenciados como representantes: I - a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; II - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado; III - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais; IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior; V - o próprio interessado, no caso de declarante de mercadorias pessoa física; e VI - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante. § 2º O representante credenciado fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido. § 3º O credenciamento de representante feito nos termos desta Instrução Normativa não supre a necessidade de cláusula expressa específica do mandato para subscrição de termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação, prevista no § 1º do art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009). |
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2 - Ver mais em Dispensa de Habilitação - Pessoa Física e Dispensa de Habilitação Pessoa Jurídica
7 - Modalidades de Habilitação – Expressa
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: a) expressa, no caso de: 1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais; 2. pessoa jurídica certificada como declarante de mercadorias Econômico Autorizado; 3. empresa pública ou sociedade de economia mista; 4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; 5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e 6. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei. Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço ... .receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: (...) § 3º O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º. |
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias¹ para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: I - Expressa, no caso de: a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou b) empresa pública ou sociedade de economia mista; |
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8 - Modalidades de Habilitação – Limitada
Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou |
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias¹ para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: (...) II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa² cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de³: I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II. |
1 - Ver mais sobre Declarante de Mercadorias
2 – Ver mais sobre Modalidade da Habilitação - Expressa
3 – Ver mais sobre Apuração do Limite, Pedido de Revisão de Estimativa e Estimativa da Capacidade Financeira
9 - Modalidade de Habilitação – Ilimitada
Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) |
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias¹ para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17. Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada² de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de³: I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II. (...) § 4º O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa(4) ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo. |
1 - Ver mais sobre Declarantes de Mercadorias
2 – Ver mais sobre Modalidades de Habilitação – Limitada
3 – Ver mais sobre Apuração do Limite, Pedido de Revisão de Estimativa e Estimativa da Capacidade Financeira.
4 - Ver mais em Modalidade de Habilitação - Expressa
Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Não era detalhado na Antiga IN, e sim na Portaria COANA 123/2015¹ |
Art. 17. O declarante de mercadorias² habilitado na modalidade Limitada³ de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de: (...) 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro acrescido do custo do seguro e do transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. § 2º Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de: I - exportação; II - internação de mercadorias da ZFM; III - importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e IV - importação sem cobertura cambial. § 3º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de: I - importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e II - importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado. |
Observação:
1- Art. 3º - Portaria COANA 123/2015:
Art. 3º As pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” (Expressa 50 mil) e na alínea “b” (Limitada) do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderão realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária, ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, as pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades Expressa 50 mil e Limitada poderão realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações realizadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013;
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial; e
V - importações pelo Regime de Tributação Unificada.
2 - Ver mais sobre declarantes de mercadorias
3 – Ver mais sobre Modalidades de Habilitação – Limitada
11 - Estimativa da Capacidade Financeira
Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) 1º A estimativa da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Art. 4º Para fins de análise do requerimento de habilitação relativa às submodalidades limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise preliminar. § 1º A análise preliminar consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana. |
Art. 18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias¹ para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17² será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Parágrafo único. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V. |
Observação:
Sobre o cálculo da estimativa da capacidade financeira, ver mais nos Arts. 2º da Portaria COANA 72/2020.
1 - Ver mais em Declarantes de Mercadorias
2 – Ver Mais em Limite de Operação, Modalidade de Habilitação – Limitada e Modalidade de Habilitação-Ilimitada
12 -Requisitos para Requerimento de Habilitação
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso. § 1º A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento. § 2º Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput. (...) § 8º O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, este quando aplicável, será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente. § 9º O disposto no § 1º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 10. O requerimento apresentado nos termos previstos no caput, desde que assinado mediante utilização de certificado digital, será suficiente para a habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência de documentos adicionais. |
Art. 21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias¹, são requisitos: I - de admissibilidade: a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral "ativa"; e c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e II - específicos: a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior. Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput: I - presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação; II - serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa;² ou III - serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação³ |
Observações
1 - Ver Mais em Declarantes de Mercadorias
2 - Ver mais em Requerimento – Via Dossiê Digital de Atendimento – DDA
3 - Ver mais em Revisão de Ofício
13 - Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) § 3º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na referida alínea “a”, o pedido será feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal |
Art. 22. A habilitação deverá ser solicitada pelo requerente¹ por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet. § 1º Não será aceito pelo sistema Habilita requerimento de habilitação relativo a declarante de mercadorias² que não cumpra os requisitos de admissibilidade³ estabelecidos no inciso I do art. 21. § 2º O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com base na estimativa da capacidade financeira(4) apurada nos termos do art. 18, a modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação(5) do declarante de mercadorias. Art. 23. A habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita deverá ser objeto de novo requerimento: I - formalizado por meio de dossiê digital de atendimento (6), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018; II - instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana (7); e III - dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias. |
Observações:
1 – Ver mais em Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
2 - Ver mais em Declarante de Mercadorias
3 - Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
4 - Ver mais em Estimativa da Capacidade Financeira
5 – Ver mais em Modalidade de Habilitação – Expressa, Modalidades de Habilitação – Limitada e Modalidades de Habilitação – Ilimitada, além de Limites de Operação
6 - Ver mais em Requerimento de Habilitação Via DDA
7 - Ver mais em Arts. 5º ao 8º da Portaria COANA 72/2020.
14 - Requerimento de Habilitação – Via DDA
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso. § 1º A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento. § 2º Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput. § 3º O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º. § 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional: I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada. § 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida. § 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação. § 7º O novo requerimento de habilitação de pessoa jurídica para alteração de responsáveis perante o Siscomex poderá ser submetido à análise preliminar prevista no art. 4º e à análise fiscal prevista no art. 6º, quando aplicáveis, podendo a pessoa jurídica requerente ter a submodalidade de sua habilitação revista, nos termos do art. 15, ou ter sua habilitação suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 7º. § 8º O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, este quando aplicável, será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente. § 9º O disposto no § 1º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 10. O requerimento apresentado nos termos previstos no caput, desde que assinado mediante utilização de certificado digital, será suficiente para a habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência de documentos adicionais. Art. 4º Para fins de análise do requerimento de habilitação relativa às submodalidades limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise preliminar. § 1º A análise preliminar consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana. § 2º A estimativa da capacidade financeira de que trata o § 1º poderá determinar o enquadramento da habilitação da pessoa jurídica em submodalidade distinta da requerida nos termos do art. 2º. § 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base nas informações disponíveis na base de dados da habilitada. Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco. § 1º A pessoa jurídica submetida a análise fiscal poderá ser intimada, nos termos do art. 18, a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos. § 2º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos da requerente ou ser intimada a presença, na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da requerente, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos. § 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz, as seguintes providências pertinentes, conforme o caso: I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores; II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB; III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais; IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014. Art. 7º Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação: I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º: a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido; b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que: 1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; 2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou 3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014. Parágrafo único. Caso o requerimento indeferido tenha sido protocolado para fins de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, nos termos do § 6º do art. 3º, ou de revisão de estimativa, nos termos do art. 5º, a habilitação poderá ser suspensa, observado, no que couber, o disposto no art. 16. Art. 9º Os requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º, poderão ser apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento e constituirão peça inicial do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ou Processo Digital (e-processo), com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, e serão encaminhados para as seguintes unidades da RFB: I - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente, em relação aos requerimentos previstos nos arts. 3º e 5º; ou II - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa física requerente ou a unidade de despacho aduaneiro onde se encontra a mercadoria a ser importada ou exportada, em relação ao requerimento previsto no art. 8º. Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal. Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, deverá ser analisado o 1º (primeiro) apresentado e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos. |
Art. 23. A habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita¹ deverá ser objeto de novo requerimento: I - formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018; II - instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana²; e III - dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias³ Art. 24. A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em: I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade³ estabelecidos no inciso I do art. 21; II - verificar a inexistência de desabilitação(4) em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;(5) III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 23; e IV - apurar a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação (6) apropriados, após as verificações dos incisos I a III. Art. 25. O requerimento de habilitação será arquivado quando: I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 23. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou 23. Art. 26. No caso de o declarante de mercadorias estar desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VI. Art. 27. Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá apresentar o requerimento de habilitação em nome da sucedida. Art. 28. O requerimento de habilitação do consórcio de sociedades a que se refere o inciso II do § 2º do art. 4º poderá ser apresentado somente depois da habilitação da pessoa jurídica líder de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011. |
Observações:
1 – Ver mais em Requerimento – Via Portal Habilita
2 - Ver Art 3ºº da Portaria COANA 72/2020
3 – Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
4 - Ver mais em Desabilitação
5 – Ver mais em Suspensão e cancelamento da habilitação do declarante de mercadorias
6- Ver mais em Estimativa da Capacidade Financeira, Limite de operação, Modalidade de Habilitação- Expressa, Modalidade de Habilitação - Limitada e Modalidade de Habilitação - Ilimitada.
15 - Requerimento de Revisão de Estimativa
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada poderá, para fins de habilitação em outra submodalidade, requerer revisão da estimativa da capacidade financeira apurada na análise preliminar ou fiscal. § 1º O requerimento de revisão deverá ser apresentado de acordo com o disposto no art. 3º e acompanhado de documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana. § 2º Para fins de exame do requerimento de revisão de estimativa, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida a análise fiscal na forma prevista no art. 6º. § 3º O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com o disposto no § 1º será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente. Art. 9º Os requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º, poderão ser apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento e constituirão peça inicial do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ou Processo Digital (e-processo), com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, e serão encaminhados para as seguintes unidades da RFB: I - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente, em relação aos requerimentos previstos nos arts. 3º e 5º; ou II - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa física requerente ou a unidade de despacho aduaneiro onde se encontra a mercadoria a ser importada ou exportada, em relação ao requerimento previsto no art. 8º. |
Art. 29. Caso o declarante de mercadorias¹ esteja habilitado na modalidade Limitada², requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita³, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação (4). § 1º A estimativa da capacidade financeira (5) será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados. § 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa. Art. 30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 23, e deverá ser instruído com: I - a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta; II - os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da estimativa indicada no inciso I; III - a documentação que comprove o que for alegado no inciso II; e IV - a documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias. Parágrafo único. A documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será definida em ato normativo expedido pela Coana. Art. 31. A análise documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em: I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade (6) estabelecidos no inciso I do art. 21; II - verificar a inexistência de desabilitação (7) em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 (8) ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54 (9); III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do referido artigo; e IV - efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana (10), após as verificações dos incisos I a III. Art. 32. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando: I - o declarante de mercadorias de comércio exterior não cumprir quaisquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 20; I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 30. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa, nos termos dos arts. 29 ou 30. Art. 33. Aplica-se aos requerimentos de revisão de estimativa o disposto nos arts. 26 e 28. |
Observações:
1 - Ver mais em Declarantes de Mercadorias
2 – Ver mais em Modalidade de Habilitação - Limitada, Modalidade de Habilitação - Ilimitada e Modalidade de Habilitação - Expressa
3 – Ver mais em Requerimento de habilitação – Via Portal Habilita
4 - Ver mais em Limite de operação
5 – Ver Mais em Estimativa da Capacidade Financeira.
6 – Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
7 - Ver mais em Desabilitação
8 – Ver mais em Revisão de Oficio
9 – Ver mais em Suspensão e cancelamento da habilitação do declarante de mercadorias
10 - Ver Arts. 11 e 12 da Portaria COANA 72/2020
16 - Acesso aos Sistemas de Comércio Exterior e Habilitação dos Responsáveis pelo declarante de mercadorias de Comércio Exterior
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010. § 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta. § 2º Para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de: I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho; II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital. |
Art. 34. O acesso aos Sistemas de Comércio Exterior, inclusive do sistema Habilita a que se refere o art. 22¹, será realizado mediante a utilização de certificado digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Parágrafo único. Para acesso aos Sistemas de Comércio Exterior, os usuários devem estar em situação cadastral regular no CPF. Art. 35. Os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias habilitado nos termos do Capítulo III serão automaticamente habilitados e credenciados para praticar atos nos sistemas de comércio exterior na condição de requerente e cadastrador sócio-dirigente, observado o disposto nos arts. 12 e 13². |
1 – Ver mais em Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita
2 – Ver mais em Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
17 - Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: (...) § 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. § 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física deverá ser requerido mediante a indicação da própria pessoa ou do despachante aduaneiro, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso. |
Art. 36. O credenciamento e o descredenciamento de cadastradores delegados e de representantes de que tratam os arts. 14 e 15¹ serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Pucomex na internet. Parágrafo único. Ato normativo expedido pela Coana² estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de que trata o caput nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34. Seção IV Art. 37. Ato normativo expedido pela Coana³ estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de: I - representantes,(4) no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19 (5); II - cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados , no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19 (6); e III - representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea "a" e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19. |
1 - Ver mais em Usuários do Comércio Exterior
2 - Ver Art. 13 da Portaria COANA 72/2020
3– Ver Arts 14 a 16 da Portaria COANA 72/2020.
4 - Ver mais em Usuários do Comércio Exterior
5 - Ver Mais em Dispensa de Habilitação - PF
6 - Ver mais Dispensa de Habilitação - PJ
18 - Revisão de Ofício de Habilitação
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Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando: I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de “ativa”; II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ estiver enquadrada como inapta; III - a pessoa jurídica tiver deixado de cumprir perante a RFB obrigação acessória à qual estiver sujeita ou a tiver cumprido em desacordo com a legislação de regência; IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados; V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente; VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações: a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula; b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, no que se refere à participação societária, respectivamente; VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de “regular”; VIII - o responsável pela pessoa jurídica deixar de atender à qualificação prevista no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 3º do art. 17; X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação; XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação; XII - o responsável por pessoa jurídica perante o Siscomex tiver sido penalizado com sanção administrativa de suspensão ou cancelamento prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; XIII - houver indícios de inexistência de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; XIV - houver indícios de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou XV - a pessoa jurídica não tiver aderido ao DTE ou, tendo aderido anteriormente, tiver cancelado essa opção. § 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela RFB mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18. § 2º Havendo indícios da ocorrência de fatos puníveis com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, o procedimento de revisão da habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será efetuado por meio de processo administrativo próprio, nos termos dos §§ 9º a 15 do citado art. 76. § 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou na hipótese de o responsável já ter sido penalizado anteriormente nesse sentido, nos termos do inciso XII do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar novo requerimento de habilitação para indicação de novo responsável perante o Siscomex, conforme previsto no § 6º do art. 3º. § 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior. |
Art. 38. A habilitação do declarante de mercadorias concedida nos termos desta Instrução Normativa poderá ser revista de ofício a qualquer tempo. Art. 39. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias¹, que consiste em verificar: I - o cumprimento dos requisitos de admissibilidade², estabelecidos no inciso I do art. 21; II - a capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e III - a capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior. § 1º O procedimento fiscal previsto no caput será instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação do declarante de mercadorias para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso. § 2º Na execução do procedimento fiscal previsto no caput deverá ser observado, além das normas estabelecidas neste Capítulo, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017. § 3º As intimações serão formalizadas por escrito e dirigidas ao DTE do declarante de mercadorias. § 4º As intimações terão prazo mínimo de dez dias para seu atendimento, que poderá ser prorrogado, a pedido do declarante de mercadorias, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. § 5º No curso do procedimento fiscal de que trata o caput, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimado a comparecer, em unidade da RFB, para prestar esclarecimentos, o responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado encarregado das transações internacionais ou responsável pela elaboração da escrituração contábil. § 6º Caso o responsável primário³ não esteja apto a responder, total ou parcialmente, aos questionamentos relativos às operações de comércio exterior realizadas pelo declarante de mercadorias, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro de seus responsáveis para prestar os esclarecimentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º. § 7º Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas. § 8º A instauração e a execução do procedimento fiscal previsto no caput poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias, ainda que de outra região fiscal, em razão de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira. Art. 40. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em: I - desabilitação(4) do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI; II - reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação (5) mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento de sua instauração, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana (6); ou III - manutenção do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes. Art. 41. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX. Art. 42. Independentemente do resultado do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, serão descredenciados os usuários dos sistemas de comércio exterior (7) que não atendam as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 43. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (8), disciplinado em ato normativo específico. Art. 44. No curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá adotar as seguintes providências, conforme o caso: I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores; II - representação fiscal para fins penais ou representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da legislação específica; III - representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; IV - representação para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando for verificado que o declarante de mercadorias é inexistente de fato, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; V - declaração de nulidade do ato cadastral, quando verificado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e VI - representação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa física ou jurídica, quando verificada falta de recolhimento de tributos não vinculados ao comércio exterior, administrados pela RFB. Art. 45. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012 (9), que serão efetuados por meio de processo administrativo próprio. |
1 - Ver mais em declarantes de Mercadorias
2 - Ver mais em requisitos de admissibilidade
3 – Ver mais em Responsável
4 - Ver mais em desabilitação
5 – Ver mais em Modalidade de Habilitação - Expressa, Modalidade de Habilitação - Limitada e Modalidade de Habilitação - Ilimitada.
6 - Ver Arts. 11 e 12 da Portaria COANA 72/2020
7 - Ver mais em Usuários do Comércio Exterior
8 - Ver IN RFB nº1.986/2020
9 – Ver mais em Suspensão e Cancelamento
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Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que: I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e: a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo; b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou II - não apresentar novo requerimento de habilitação de novo responsável perante o Siscomex. § 1º Na hipótese a que se refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão: I - depois de considerado definitivo o despacho de suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou II - 5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput. § 2º Considera-se definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando: I - tiver transcorrido o prazo previsto no caput do art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do despacho decisório de suspensão; ou II - o contribuinte ou seu representante for cientificado da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente, nos termos do § 3º do art. 19. § 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem. § 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante: I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou II - a apresentação de novo requerimento de habilitação. § 5º A pessoa física penalizada com sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do citado art. 76, conforme o caso. § 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física. |
Art. 46. O declarante de mercadorias será desabilitado: I - a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade² estabelecidos no inciso I do art. 21; ou II - no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício³ de habilitação, quando: a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21; c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação: I - será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e II - poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação. § 2º Regularizadas as causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I do caput, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação (4), nos termos da Seção V do Capítulo III. § 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a desabilitação será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o art. 41 (5). § 4º A regularização das causas da desabilitação (6) efetuada em razão da ocorrência das situações previstas no inciso II do caput, se for o caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II. Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses. § 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior. § 2º Caso seja desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III. Art. 48. A desabilitação do declarante de mercadorias implica: I - a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados; II - o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e III - o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda. |
1 – O termo “desabilitação” não era utilizado na IN RFB 1.603/15. No entanto, as hipóteses referentes à aplicação da suspensão da habilitação na antiga Instrução Normativa, são similares às causas de desabilitação na nova Norma.
2 – Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
3 – Ver mais em Revisão de Ofício para habilitação
4 - Ver Mais em Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita e Requerimento de Habilitação – Via DDA
5 – Ver mais em Recurso Administrativo
6 – Ver mais em Análise de Regularização
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Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que: I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e: a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo; b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou (...) § 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante: I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou II - a apresentação de novo requerimento de habilitação. |
Art. 49. O declarante de mercadorias¹ desabilitado² em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do caput do art. 46³ poderá ser novamente habilitado somente depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação. Parágrafo único. Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação. Art. 50. A análise de regularização poderá resultar em: I - manutenção da desabilitação do declarante de mercadorias; ou II - nova habilitação do declarante de mercadorias, em modalidade de habilitação e limite de operação (4) determinados com base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana (5). Art. 51. A análise de regularização será concluída pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável mediante despacho decisório, do qual caberá recurso(6), nos termos do Capítulo IX. |
1 - Ver mais em Declarantes de Mercadorias
2 – Ver mais em Desabilitação
3 - Ver mais em Revisão de Ofício
4 - Ver mais em Estimativa da Capacidade Financeira, Modalidade de Habilitação - Expressa, Modalidade de Habilitação - Limitada e modalidade de habilitação ilimitada
5 -Ver Arts 2º, 11 e 17 da Portaria COANA 72/2020
6– Ver Mais em Recurso Administrativo
21 - Suspensão e Cancelamento da Habilitação do declarante de mercadorias
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A IN RFB nº1.984/2020 delimita os conceitos e trâmites referentes à desabilitação das penalidades administrativas de suspensão e cassação previstas na Lei 10.833/2012. Esta diferenciação não era prevista na IN RFB nº1.603/15, apesar de serem sempre institutos distintos. |
Art. 52. O declarante de mercadorias¹ para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, nos termos do inciso II do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo. Art. 53. O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, nos termos do inciso III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá cancelada sua habilitação para atuar no comércio exterior. Parágrafo único. Cancelada a habilitação nos termos do caput, novo requerimento de habilitação poderá ser apresentado somente depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção. Art. 54. O declarante de mercadorias cuja importação não seja autorizada nos termos do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, e que não tenha adotado, no prazo estabelecido no § 7º de tal artigo, a providência determinada pelo órgão anuente responsável, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de seis meses. § 1º Em caso de reincidência, o prazo da suspensão será de doze meses. § 2º Considera-se reincidente o declarante de mercadorias que cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com suspensão na forma do caput no período de dois anos, contado da data do cometimento da infração que ensejou a aplicação da suspensão. § 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos. § 4º Aplica-se às suspensões de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003. Art. 55. As suspensões e o cancelamento previstos nos arts. 52 a 54 implicam a desabilitação ²dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, o descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações, nos termos do art. 48. Parágrafo único. Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar os procedimentos estabelecidos no caput. |
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Art. 17. Os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização. § 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolização do requerimento. § 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18. § 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo processo, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado. § 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada. § 5º No caso de utilização de DDA, a contagem dos prazos a que se referem o caput e o § 1º inicia-se a partir da data da solicitação de juntada dos documentos. Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas preferencialmente ao DTE do requerente, quando aplicável. § 1º As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento. § 2º O prazo para atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. |
Art. 56. A análise documental dos requerimentos de habilitação¹ ou de revisão de estimativa² de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento. § 1º A habilitação ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja concluída no prazo estabelecido no caput. § 2º O titular da unidade da RFB, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), poderá estabelecer prazo inferior ao disposto no caput para fins de análise dos requerimentos que sejam de competência de sua unidade. Art. 57. A análise de regularização de que trata a Seção II do Capítulo VI³ será efetuada no prazo de trinta dias, contado da data de: I - solicitação de juntada dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 49; ou II - atendimento integral à intimação a que se refere o parágrafo único. Parágrafo único. Verificada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à regularização, o declarante de mercadorias será intimado a sanar as pendências no prazo mínimo de dez dias, contado da data de ciência da intimação. |
1 - Ver Mais em requerimento de habilitação via DDA
2- Ver mais em Requerimento de Revisão de Estimativa
3 – Ver mais em Análise de Regularização
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Art. 19. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório. § 1º O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento. § 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização. § 3º Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente. |
Art. 58. Dos despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão. § 1º O recurso deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do recorrente. § 2º O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. § 3º O titular da unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso. Art. 59. Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos. Parágrafo único. Considera-se definitivo o despacho decisório na data de: I - transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou II - ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso administrativo. |
1 - Dispensa Habilitação Pessoa Física
2 - Importações permitidas – Pessoa Física
3 - Dispensa Habilitação Pessoa Jurídica
4 - Declarantes de Mercadorias
5 –Responsáveis pelo Declarante de Mercadorias
6 –Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
7 - Modalidade de Habilitação – Expressa
8 - Modalidades de Habilitação – Limitada
9 - Modalidades de Habilitação – Ilimitada
10 - Limites de operação
11 - Estimativa da Capacidade Financeira
12 - Requisitos para Requerimento de Habilitação
13 - Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita
14 - Requerimento de Habilitação– Via DDA
15 - Requerimento de Revisão de Estimativa
17 - Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento
18 - Revisão de Ofício de Habilitação
19 - Desabilitação
21 - Suspensão e Cancelamento da Habilitação do Declarante de Mercadorias
22- Prazos
1 - Dispensa Habilitação Pessoa Física
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Art. 10 A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações: I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação; II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física; III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior. |
Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias: I - as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único¹; (...) Parágrafo único. A dispensa de habilitação não se aplica aos: (...) III - produtores rurais pessoa física a que se refere o inciso X do § 2º do art. 4º. |
Observações:
1 – Ver mais em Importações Permitidas – Pessoa Física
2 - Importações permitidas – Pessoa Física
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Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa. (...) § 2º A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente: I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; II - importações para seu uso e consumo próprio; III - importações para suas coleções pessoais; e IV - importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013. |
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias¹ os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional. (...) § 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para I - a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; II - seu uso e consumo próprio; e III - suas coleções pessoais. |
1 - Ver mais em Declarantes de Mercadorias
3 - Dispensa Habilitação - Pessoa Jurídica
Antiga IN 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 10 A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações: I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação; II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física; III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior. § 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim. |
Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias: (...) II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais¹ e III - os demais declarantes de mercadorias², quando: a) realizarem tão somente operações que: 1. não se sujeitem a registro nos Sistemas de Comércio Exterior; 2. sejam formalizadas por meio de declaração simplificada, quando norma específica autorize a dispensa; ou 3. sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único; b) utilizarem os Sistemas de Comércio Exterior tão somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham operado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado³ ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54 (4), inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização de outras operações; e IV - os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos Sistemas de Comércio Exterior, relativas às suas atividades-fim (5). |
Observações:
1 - Neste caso, ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados (Art. 37, inciso II).
2 – Se estes declarante de mercadoriases efetuarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017 não estarão dispensados da habilitação (Art. 19, paragráfo único, Inciso I);
3 – Ver mais em Desabilitação
4 – Ver mais em Suspensão e Cancelamento da Habilitação do declarante de mercadorias
5- Estes intervenientes não estão dispensados da habilitação quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias procedentes da ZFM em seus próprios nomes (Art. 19, paragráfo único, Inciso II);
4 - Dos Declarantes de Mercadorias
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa. § 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes. § 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica. |
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional § 1º Podem atuar como declarantes de mercadorias: I - as pessoas jurídicas de direito privado; II - os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais¹; e III - as pessoas físicas², no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes³. § 2º As disposições desta Instrução Normativa relativas às pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o inciso I do § 1º são também aplicadas às seguintes entidades: I - Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos; II - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - empresas domiciliadas no exterior; IV - serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; V - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); VI - fundações ou associações domiciliadas no exterior; VII - empresas individuais imobiliárias; VIII-empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002); IX - Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e X - Produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). |
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5 - Responsáveis pelo Declarante de Mercadorias
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso. (...) § 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional: I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada. (...) § 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação. § 7º O novo requerimento de habilitação de pessoa jurídica para alteração de responsáveis perante o Siscomex poderá ser submetido à análise preliminar prevista no art. 4º e à análise fiscal prevista no art. 6º, quando aplicáveis, podendo a pessoa jurídica requerente ter a submodalidade de sua habilitação revista, nos termos do art. 15, ou ter sua habilitação suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 7º. |
Art. 5º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias¹ as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. § 1º O declarante de mercadorias poderá ter mais de um responsável, observado o disposto no caput. § 2º Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ. § 3º Quando o declarante de mercadorias, no curso de um procedimento fiscal de revisão de ofício² de habilitação de que trata o Capítulo V ou de qualquer outro procedimento de fiscalização aduaneira tendente a comprovar a real condição dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias, for intimado a regularizar pendências, a apresentar documentos ou esclarecimentos ou a se fazer representar perante uma unidade da RFB, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro responsável para fins de atendimento à intimação, caso o responsável primário não detenha o conhecimento necessário sobre as operações de comércio exterior realizadas. § 4º Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso o mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. Art. 6º Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 21³. Art. 7º O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários de que trata o art. 9º(4) praticarem. Art. 8º A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento (5) em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer declarante de mercadorias, enquanto perdurarem os efeitos da sanção. |
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6 - Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
IN RFB 1.603/2015 | IN RFB 1.984/2020 |
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I - despachante aduaneiro; II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e IV - o próprio interessado, nos casos de operações efetuadas por pessoas físicas. (...) § 3º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro. § 4º A pessoa física credenciada como representante, na forma prevista neste artigo, poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente. § 5º O responsável legal da pessoa jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro. § 6º O credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê Olímpico Internacional (Comité International Olympique - COI), do Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Committee - IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da RFB, em atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro. Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto no caput do art. 11. § 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido. § 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica, deverá manter, além do instrumento de outorga referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada. |
Art. 9º As pessoas físicas poderão atuar em nome dos declarantes de mercadorias¹ aos quais estiverem vinculadas, observado o disposto nos arts. 12 a 15, como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de: I - requerente; II - cadastrador sócio-dirigente; III - cadastrador delegado; ou IV - representante. Art. 10. É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 11. Será descredenciado de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e que não tenha sido descredenciado pelo declarante de mercadorias nos termos do art. 10. Art. 12. Requerente é a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa de que tratam as Seções I e II do Capítulo III, respectivamente, em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º. Subseção II Do Cadastrador Sócio-Dirigente Art. 13. Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, nos termos do art. 5º. § 1º O declarante de mercadorias poderá ter mais de um cadastrador sócio-dirigente. § 2º O cadastrador sócio-dirigente tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos usuários que tiver credenciado. Subseção III Do Cadastrador Delegado Art. 14. Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias, previamente credenciada: I - por cadastrador sócio-dirigente; ou II - pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado da habilitação², nos termos do art. 37. § 1º Podem ser credenciados como cadastradores delegados: I - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais. § 2º É vedado o credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro como cadastrador delegado. § 3º É vedada ao cadastrador delegado a subdelegação. § 4º O cadastrador delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver credenciado Subseção IV Dos Representantes Art. 15. Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), previamente credenciada por: I - cadastrador sócio-dirigente; II - cadastrador delegado; ou III - declarante de mercadorias pessoa física. § 1º Podem ser credenciados como representantes: I - a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; II - o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado; III - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais; IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior; V - o próprio interessado, no caso de declarante de mercadorias pessoa física; e VI - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante. § 2º O representante credenciado fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido. § 3º O credenciamento de representante feito nos termos desta Instrução Normativa não supre a necessidade de cláusula expressa específica do mandato para subscrição de termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação, prevista no § 1º do art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009). |
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7 - Modalidades de Habilitação – Expressa
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: a) expressa, no caso de: 1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais; 2. pessoa jurídica certificada como declarante de mercadorias Econômico Autorizado; 3. empresa pública ou sociedade de economia mista; 4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; 5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e 6. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei. Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço ... .receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: (...) § 3º O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º. |
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias¹ para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: I - Expressa, no caso de: a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou b) empresa pública ou sociedade de economia mista; |
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8 - Modalidades de Habilitação – Limitada
Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou |
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias¹ para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: (...) II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa² cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de³: I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II. |
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3 – Ver mais sobre Apuração do Limite, Pedido de Revisão de Estimativa e Estimativa da Capacidade Financeira
9 - Modalidade de Habilitação – Ilimitada
Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) |
Art. 16. A habilitação do declarante de mercadorias¹ para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17. Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada² de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de³: I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II. (...) § 4º O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa(4) ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo. |
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3 – Ver mais sobre Apuração do Limite, Pedido de Revisão de Estimativa e Estimativa da Capacidade Financeira.
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Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Não era detalhado na Antiga IN, e sim na Portaria COANA 123/2015¹ |
Art. 17. O declarante de mercadorias² habilitado na modalidade Limitada³ de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de: (...) 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro acrescido do custo do seguro e do transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. § 2º Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de: I - exportação; II - internação de mercadorias da ZFM; III - importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e IV - importação sem cobertura cambial. § 3º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de: I - importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e II - importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado. |
Observação:
1- Art. 3º - Portaria COANA 123/2015:
Art. 3º As pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” (Expressa 50 mil) e na alínea “b” (Limitada) do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderão realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária, ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, as pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades Expressa 50 mil e Limitada poderão realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações realizadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013;
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial; e
V - importações pelo Regime de Tributação Unificada.
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3 – Ver mais sobre Modalidades de Habilitação – Limitada
11 - Estimativa da Capacidade Financeira
Antiga IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) 1º A estimativa da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Art. 4º Para fins de análise do requerimento de habilitação relativa às submodalidades limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise preliminar. § 1º A análise preliminar consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana. |
Art. 18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias¹ para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17² será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Parágrafo único. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V. |
Observação:
Sobre o cálculo da estimativa da capacidade financeira, ver mais nos Arts. 2º da Portaria COANA 72/2020.
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2 – Ver Mais em Limite de Operação, Modalidade de Habilitação – Limitada e Modalidade de Habilitação-Ilimitada
12 -Requisitos para Requerimento de Habilitação
IN RFB 1.603/15 | IN RFB nº1.984/2020 |
Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso. § 1º A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento. § 2º Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput. (...) § 8º O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, este quando aplicável, será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente. § 9º O disposto no § 1º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 10. O requerimento apresentado nos termos previstos no caput, desde que assinado mediante utilização de certificado digital, será suficiente para a habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência de documentos adicionais. |
Art. 21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias¹, são requisitos: I - de admissibilidade: a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral "ativa"; e c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e II - específicos: a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior. Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput: I - presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação; II - serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa;² ou III - serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação³ |
Observações
1 - Ver Mais em Declarantes de Mercadorias
2 - Ver mais em Requerimento – Via Dossiê Digital de Atendimento – DDA
3 - Ver mais em Revisão de Ofício
13 - Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita
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Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: (...) § 3º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na referida alínea “a”, o pedido será feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal |
Art. 22. A habilitação deverá ser solicitada pelo requerente¹ por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet. § 1º Não será aceito pelo sistema Habilita requerimento de habilitação relativo a declarante de mercadorias² que não cumpra os requisitos de admissibilidade³ estabelecidos no inciso I do art. 21. § 2º O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com base na estimativa da capacidade financeira(4) apurada nos termos do art. 18, a modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação(5) do declarante de mercadorias. Art. 23. A habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita deverá ser objeto de novo requerimento: I - formalizado por meio de dossiê digital de atendimento (6), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018; II - instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana (7); e III - dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias. |
Observações:
1 – Ver mais em Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
2 - Ver mais em Declarante de Mercadorias
3 - Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
4 - Ver mais em Estimativa da Capacidade Financeira
5 – Ver mais em Modalidade de Habilitação – Expressa, Modalidades de Habilitação – Limitada e Modalidades de Habilitação – Ilimitada, além de Limites de Operação
6 - Ver mais em Requerimento de Habilitação Via DDA
7 - Ver mais em Arts. 5º ao 8º da Portaria COANA 72/2020.
14 - Requerimento de Habilitação – Via DDA
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Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso. § 1º A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento. § 2º Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput. § 3º O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º. § 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional: I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada. § 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida. § 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação. § 7º O novo requerimento de habilitação de pessoa jurídica para alteração de responsáveis perante o Siscomex poderá ser submetido à análise preliminar prevista no art. 4º e à análise fiscal prevista no art. 6º, quando aplicáveis, podendo a pessoa jurídica requerente ter a submodalidade de sua habilitação revista, nos termos do art. 15, ou ter sua habilitação suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 7º. § 8º O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, este quando aplicável, será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente. § 9º O disposto no § 1º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 10. O requerimento apresentado nos termos previstos no caput, desde que assinado mediante utilização de certificado digital, será suficiente para a habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência de documentos adicionais. Art. 4º Para fins de análise do requerimento de habilitação relativa às submodalidades limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise preliminar. § 1º A análise preliminar consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana. § 2º A estimativa da capacidade financeira de que trata o § 1º poderá determinar o enquadramento da habilitação da pessoa jurídica em submodalidade distinta da requerida nos termos do art. 2º. § 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base nas informações disponíveis na base de dados da habilitada. Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco. § 1º A pessoa jurídica submetida a análise fiscal poderá ser intimada, nos termos do art. 18, a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos. § 2º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos da requerente ou ser intimada a presença, na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da requerente, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos. § 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz, as seguintes providências pertinentes, conforme o caso: I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores; II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB; III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais; IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014. Art. 7º Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação: I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º: a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido; b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que: 1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; 2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou 3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014. Parágrafo único. Caso o requerimento indeferido tenha sido protocolado para fins de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, nos termos do § 6º do art. 3º, ou de revisão de estimativa, nos termos do art. 5º, a habilitação poderá ser suspensa, observado, no que couber, o disposto no art. 16. Art. 9º Os requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º, poderão ser apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento e constituirão peça inicial do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ou Processo Digital (e-processo), com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, e serão encaminhados para as seguintes unidades da RFB: I - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente, em relação aos requerimentos previstos nos arts. 3º e 5º; ou II - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa física requerente ou a unidade de despacho aduaneiro onde se encontra a mercadoria a ser importada ou exportada, em relação ao requerimento previsto no art. 8º. Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal. Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, deverá ser analisado o 1º (primeiro) apresentado e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos. |
Art. 23. A habilitação requerida nos termos do art. 22 que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita¹ deverá ser objeto de novo requerimento: I - formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018; II - instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana²; e III - dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias³ Art. 24. A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em: I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade³ estabelecidos no inciso I do art. 21; II - verificar a inexistência de desabilitação(4) em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;(5) III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 23; e IV - apurar a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação (6) apropriados, após as verificações dos incisos I a III. Art. 25. O requerimento de habilitação será arquivado quando: I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 23. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou 23. Art. 26. No caso de o declarante de mercadorias estar desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VI. Art. 27. Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá apresentar o requerimento de habilitação em nome da sucedida. Art. 28. O requerimento de habilitação do consórcio de sociedades a que se refere o inciso II do § 2º do art. 4º poderá ser apresentado somente depois da habilitação da pessoa jurídica líder de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011. |
Observações:
1 – Ver mais em Requerimento – Via Portal Habilita
2 - Ver Art 3ºº da Portaria COANA 72/2020
3 – Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
4 - Ver mais em Desabilitação
5 – Ver mais em Suspensão e cancelamento da habilitação do declarante de mercadorias
6- Ver mais em Estimativa da Capacidade Financeira, Limite de operação, Modalidade de Habilitação- Expressa, Modalidade de Habilitação - Limitada e Modalidade de Habilitação - Ilimitada.
15 - Requerimento de Revisão de Estimativa
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Art. 5º A pessoa jurídica habilitada poderá, para fins de habilitação em outra submodalidade, requerer revisão da estimativa da capacidade financeira apurada na análise preliminar ou fiscal. § 1º O requerimento de revisão deverá ser apresentado de acordo com o disposto no art. 3º e acompanhado de documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana. § 2º Para fins de exame do requerimento de revisão de estimativa, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida a análise fiscal na forma prevista no art. 6º. § 3º O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com o disposto no § 1º será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente. Art. 9º Os requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º, poderão ser apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento e constituirão peça inicial do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ou Processo Digital (e-processo), com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, e serão encaminhados para as seguintes unidades da RFB: I - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente, em relação aos requerimentos previstos nos arts. 3º e 5º; ou II - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa física requerente ou a unidade de despacho aduaneiro onde se encontra a mercadoria a ser importada ou exportada, em relação ao requerimento previsto no art. 8º. |
Art. 29. Caso o declarante de mercadorias¹ esteja habilitado na modalidade Limitada², requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita³, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação (4). § 1º A estimativa da capacidade financeira (5) será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados. § 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa. Art. 30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 23, e deverá ser instruído com: I - a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta; II - os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da estimativa indicada no inciso I; III - a documentação que comprove o que for alegado no inciso II; e IV - a documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias. Parágrafo único. A documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será definida em ato normativo expedido pela Coana. Art. 31. A análise documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em: I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade (6) estabelecidos no inciso I do art. 21; II - verificar a inexistência de desabilitação (7) em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 (8) ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54 (9); III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do referido artigo; e IV - efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana (10), após as verificações dos incisos I a III. Art. 32. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando: I - o declarante de mercadorias de comércio exterior não cumprir quaisquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 20; I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 30. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa, nos termos dos arts. 29 ou 30. Art. 33. Aplica-se aos requerimentos de revisão de estimativa o disposto nos arts. 26 e 28. |
Observações:
1 - Ver mais em Declarantes de Mercadorias
2 – Ver mais em Modalidade de Habilitação - Limitada, Modalidade de Habilitação - Ilimitada e Modalidade de Habilitação - Expressa
3 – Ver mais em Requerimento de habilitação – Via Portal Habilita
4 - Ver mais em Limite de operação
5 – Ver Mais em Estimativa da Capacidade Financeira.
6 – Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
7 - Ver mais em Desabilitação
8 – Ver mais em Revisão de Oficio
9 – Ver mais em Suspensão e cancelamento da habilitação do declarante de mercadorias
10 - Ver Arts. 11 e 12 da Portaria COANA 72/2020
16 - Acesso aos Sistemas de Comércio Exterior e Habilitação dos Responsáveis pelo declarante de mercadorias de Comércio Exterior
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Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010. § 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta. § 2º Para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de: I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho; II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital. |
Art. 34. O acesso aos Sistemas de Comércio Exterior, inclusive do sistema Habilita a que se refere o art. 22¹, será realizado mediante a utilização de certificado digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Parágrafo único. Para acesso aos Sistemas de Comércio Exterior, os usuários devem estar em situação cadastral regular no CPF. Art. 35. Os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias habilitado nos termos do Capítulo III serão automaticamente habilitados e credenciados para praticar atos nos sistemas de comércio exterior na condição de requerente e cadastrador sócio-dirigente, observado o disposto nos arts. 12 e 13². |
1 – Ver mais em Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita
2 – Ver mais em Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior
17 - Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento
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Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: (...) § 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. § 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física deverá ser requerido mediante a indicação da própria pessoa ou do despachante aduaneiro, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso. |
Art. 36. O credenciamento e o descredenciamento de cadastradores delegados e de representantes de que tratam os arts. 14 e 15¹ serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Pucomex na internet. Parágrafo único. Ato normativo expedido pela Coana² estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de que trata o caput nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34. Seção IV Art. 37. Ato normativo expedido pela Coana³ estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de: I - representantes,(4) no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19 (5); II - cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados , no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19 (6); e III - representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea "a" e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19. |
1 - Ver mais em Usuários do Comércio Exterior
2 - Ver Art. 13 da Portaria COANA 72/2020
3– Ver Arts 14 a 16 da Portaria COANA 72/2020.
4 - Ver mais em Usuários do Comércio Exterior
5 - Ver Mais em Dispensa de Habilitação - PF
6 - Ver mais Dispensa de Habilitação - PJ
18 - Revisão de Ofício de Habilitação
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Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando: I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de “ativa”; II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ estiver enquadrada como inapta; III - a pessoa jurídica tiver deixado de cumprir perante a RFB obrigação acessória à qual estiver sujeita ou a tiver cumprido em desacordo com a legislação de regência; IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados; V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente; VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações: a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula; b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, no que se refere à participação societária, respectivamente; VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de “regular”; VIII - o responsável pela pessoa jurídica deixar de atender à qualificação prevista no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 3º do art. 17; X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação; XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação; XII - o responsável por pessoa jurídica perante o Siscomex tiver sido penalizado com sanção administrativa de suspensão ou cancelamento prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; XIII - houver indícios de inexistência de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; XIV - houver indícios de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou XV - a pessoa jurídica não tiver aderido ao DTE ou, tendo aderido anteriormente, tiver cancelado essa opção. § 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela RFB mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18. § 2º Havendo indícios da ocorrência de fatos puníveis com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, o procedimento de revisão da habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será efetuado por meio de processo administrativo próprio, nos termos dos §§ 9º a 15 do citado art. 76. § 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou na hipótese de o responsável já ter sido penalizado anteriormente nesse sentido, nos termos do inciso XII do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar novo requerimento de habilitação para indicação de novo responsável perante o Siscomex, conforme previsto no § 6º do art. 3º. § 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior. |
Art. 38. A habilitação do declarante de mercadorias concedida nos termos desta Instrução Normativa poderá ser revista de ofício a qualquer tempo. Art. 39. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias¹, que consiste em verificar: I - o cumprimento dos requisitos de admissibilidade², estabelecidos no inciso I do art. 21; II - a capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e III - a capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior. § 1º O procedimento fiscal previsto no caput será instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação do declarante de mercadorias para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso. § 2º Na execução do procedimento fiscal previsto no caput deverá ser observado, além das normas estabelecidas neste Capítulo, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017. § 3º As intimações serão formalizadas por escrito e dirigidas ao DTE do declarante de mercadorias. § 4º As intimações terão prazo mínimo de dez dias para seu atendimento, que poderá ser prorrogado, a pedido do declarante de mercadorias, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. § 5º No curso do procedimento fiscal de que trata o caput, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimado a comparecer, em unidade da RFB, para prestar esclarecimentos, o responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado encarregado das transações internacionais ou responsável pela elaboração da escrituração contábil. § 6º Caso o responsável primário³ não esteja apto a responder, total ou parcialmente, aos questionamentos relativos às operações de comércio exterior realizadas pelo declarante de mercadorias, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro de seus responsáveis para prestar os esclarecimentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º. § 7º Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas. § 8º A instauração e a execução do procedimento fiscal previsto no caput poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias, ainda que de outra região fiscal, em razão de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira. Art. 40. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em: I - desabilitação(4) do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI; II - reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação (5) mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento de sua instauração, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana (6); ou III - manutenção do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes. Art. 41. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX. Art. 42. Independentemente do resultado do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, serão descredenciados os usuários dos sistemas de comércio exterior (7) que não atendam as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 43. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (8), disciplinado em ato normativo específico. Art. 44. No curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá adotar as seguintes providências, conforme o caso: I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores; II - representação fiscal para fins penais ou representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da legislação específica; III - representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; IV - representação para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando for verificado que o declarante de mercadorias é inexistente de fato, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; V - declaração de nulidade do ato cadastral, quando verificado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e VI - representação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa física ou jurídica, quando verificada falta de recolhimento de tributos não vinculados ao comércio exterior, administrados pela RFB. Art. 45. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012 (9), que serão efetuados por meio de processo administrativo próprio. |
1 - Ver mais em declarantes de Mercadorias
2 - Ver mais em requisitos de admissibilidade
3 – Ver mais em Responsável
4 - Ver mais em desabilitação
5 – Ver mais em Modalidade de Habilitação - Expressa, Modalidade de Habilitação - Limitada e Modalidade de Habilitação - Ilimitada.
6 - Ver Arts. 11 e 12 da Portaria COANA 72/2020
7 - Ver mais em Usuários do Comércio Exterior
8 - Ver IN RFB nº1.986/2020
9 – Ver mais em Suspensão e Cancelamento
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Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que: I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e: a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo; b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou II - não apresentar novo requerimento de habilitação de novo responsável perante o Siscomex. § 1º Na hipótese a que se refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão: I - depois de considerado definitivo o despacho de suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou II - 5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput. § 2º Considera-se definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando: I - tiver transcorrido o prazo previsto no caput do art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do despacho decisório de suspensão; ou II - o contribuinte ou seu representante for cientificado da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente, nos termos do § 3º do art. 19. § 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem. § 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante: I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou II - a apresentação de novo requerimento de habilitação. § 5º A pessoa física penalizada com sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do citado art. 76, conforme o caso. § 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física. |
Art. 46. O declarante de mercadorias será desabilitado: I - a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade² estabelecidos no inciso I do art. 21; ou II - no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício³ de habilitação, quando: a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21; c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação: I - será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e II - poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação. § 2º Regularizadas as causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I do caput, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação (4), nos termos da Seção V do Capítulo III. § 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a desabilitação será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o art. 41 (5). § 4º A regularização das causas da desabilitação (6) efetuada em razão da ocorrência das situações previstas no inciso II do caput, se for o caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II. Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses. § 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior. § 2º Caso seja desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III. Art. 48. A desabilitação do declarante de mercadorias implica: I - a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados; II - o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e III - o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda. |
1 – O termo “desabilitação” não era utilizado na IN RFB 1.603/15. No entanto, as hipóteses referentes à aplicação da suspensão da habilitação na antiga Instrução Normativa, são similares às causas de desabilitação na nova Norma.
2 – Ver mais em Requisitos para Requerimento de Habilitação
3 – Ver mais em Revisão de Ofício para habilitação
4 - Ver Mais em Requerimento de Habilitação– Via Portal Habilita e Requerimento de Habilitação – Via DDA
5 – Ver mais em Recurso Administrativo
6 – Ver mais em Análise de Regularização
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Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que: I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e: a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo; b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou (...) § 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante: I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou II - a apresentação de novo requerimento de habilitação. |
Art. 49. O declarante de mercadorias¹ desabilitado² em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do caput do art. 46³ poderá ser novamente habilitado somente depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação. Parágrafo único. Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação. Art. 50. A análise de regularização poderá resultar em: I - manutenção da desabilitação do declarante de mercadorias; ou II - nova habilitação do declarante de mercadorias, em modalidade de habilitação e limite de operação (4) determinados com base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana (5). Art. 51. A análise de regularização será concluída pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável mediante despacho decisório, do qual caberá recurso(6), nos termos do Capítulo IX. |
1 - Ver mais em Declarantes de Mercadorias
2 – Ver mais em Desabilitação
3 - Ver mais em Revisão de Ofício
4 - Ver mais em Estimativa da Capacidade Financeira, Modalidade de Habilitação - Expressa, Modalidade de Habilitação - Limitada e modalidade de habilitação ilimitada
5 -Ver Arts 2º, 11 e 17 da Portaria COANA 72/2020
6– Ver Mais em Recurso Administrativo
21 - Suspensão e Cancelamento da Habilitação do declarante de mercadorias
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A IN RFB nº1.984/2020 delimita os conceitos e trâmites referentes à desabilitação das penalidades administrativas de suspensão e cassação previstas na Lei 10.833/2012. Esta diferenciação não era prevista na IN RFB nº1.603/15, apesar de serem sempre institutos distintos. |
Art. 52. O declarante de mercadorias¹ para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, nos termos do inciso II do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo. Art. 53. O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, nos termos do inciso III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá cancelada sua habilitação para atuar no comércio exterior. Parágrafo único. Cancelada a habilitação nos termos do caput, novo requerimento de habilitação poderá ser apresentado somente depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção. Art. 54. O declarante de mercadorias cuja importação não seja autorizada nos termos do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, e que não tenha adotado, no prazo estabelecido no § 7º de tal artigo, a providência determinada pelo órgão anuente responsável, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de seis meses. § 1º Em caso de reincidência, o prazo da suspensão será de doze meses. § 2º Considera-se reincidente o declarante de mercadorias que cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com suspensão na forma do caput no período de dois anos, contado da data do cometimento da infração que ensejou a aplicação da suspensão. § 3º A suspensão prevista neste artigo será aplicada mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos. § 4º Aplica-se às suspensões de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003. Art. 55. As suspensões e o cancelamento previstos nos arts. 52 a 54 implicam a desabilitação ²dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, o descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações, nos termos do art. 48. Parágrafo único. Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar os procedimentos estabelecidos no caput. |
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Art. 17. Os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização. § 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolização do requerimento. § 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18. § 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo processo, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado. § 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada. § 5º No caso de utilização de DDA, a contagem dos prazos a que se referem o caput e o § 1º inicia-se a partir da data da solicitação de juntada dos documentos. Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas preferencialmente ao DTE do requerente, quando aplicável. § 1º As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento. § 2º O prazo para atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. |
Art. 56. A análise documental dos requerimentos de habilitação¹ ou de revisão de estimativa² de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento. § 1º A habilitação ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja concluída no prazo estabelecido no caput. § 2º O titular da unidade da RFB, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), poderá estabelecer prazo inferior ao disposto no caput para fins de análise dos requerimentos que sejam de competência de sua unidade. Art. 57. A análise de regularização de que trata a Seção II do Capítulo VI³ será efetuada no prazo de trinta dias, contado da data de: I - solicitação de juntada dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 49; ou II - atendimento integral à intimação a que se refere o parágrafo único. Parágrafo único. Verificada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à regularização, o declarante de mercadorias será intimado a sanar as pendências no prazo mínimo de dez dias, contado da data de ciência da intimação. |
1 - Ver Mais em requerimento de habilitação via DDA
2- Ver mais em Requerimento de Revisão de Estimativa
3 – Ver mais em Análise de Regularização
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Art. 19. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório. § 1º O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento. § 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização. § 3º Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente. |
Art. 58. Dos despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão. § 1º O recurso deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do recorrente. § 2º O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. § 3º O titular da unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso. Art. 59. Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos. Parágrafo único. Considera-se definitivo o despacho decisório na data de: I - transcurso do prazo previsto no caput sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou II - ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso administrativo. |