Suspensão e Cancelamento da Habilitação
O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, cancelamento ou cassação nos termos do inciso II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou do inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, terá sua habilitação para a prática de atos nos sistemas de Comércio Exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo, ou cancelada, conforme o caso. Na hipótese de cancelamento, novo requerimento de habilitação poderá ser apreciado somente depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção.
O declarante de mercadorias cuja importação não seja autorizada nos termos do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, e que não tenha adotado as providências determinadas pelo órgão anuente responsável, no prazo de 10 (dez) dias, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de 6 (seis) meses, ou de 12 (doze) meses em caso de reincidência (será considerado reincidente se for sancionado com suspensão pela mesma conduta no período de dois anos, contado da data do cometimento da infração). Neste caso, a suspensão será aplicada mediante a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos, em processo administrativo próprio.
A suspensão e o cancelamento implicam também na desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, além do descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações efetuadas no Portal Único Siscomex nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda. Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar tais procedimentos.