Revisão de Ofício
A habilitação, por ser concedida a título precário, pode ser revista de ofício a qualquer tempo por meio de procedimento instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação dirigida ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do operador de comércio exterior, para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso.
É importante destacar que o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, que serão efetuados por meio de processo administrativo próprio
O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias, que consiste em verificar:
- A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
-A inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”;
-O enquadramento no CPF de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização;
-A capacidade operacional, econômica e financeira necessárias à realização de seu objeto e para atuação no comércio exterior;
A instauração e a execução do procedimento poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do declarante de mercadorias.
No curso do procedimento, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimada a presença, em unidade da RFB, do responsável primário perante os Sistemas de Comércio Exterior e de quaisquer outras pessoas a ele vinculadas, tais como sócios, diretores, funcionários encarregados das transações internacionais ou responsáveis pela elaboração da escrituração contábil, para prestarem esclarecimentos.
O declarante de mercadorias terá o prazo de 10 dias para atender às intimações, podendo ser prorrogado, a pedido, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. Para o atendimento, o operador poderá indicar outro responsável, além do responsável primário. No entanto, o mandatário ou preposto indicado deve possuir as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Para comprovação da capacidade operacional, econômica e financeira necessárias à realização de seu objeto e atuação no comércio exterior, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior realizadas.
O procedimento de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em:
- Desabilitação do operador de comércio exterior;
- Reenquadramento do operador em outra modalidade de habilitação ou limite de operação (inclusive limite inferior), observado o disposto no Art. 17 da Portaria COANA nº72/2020;
- Manutenção do operador na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.
O procedimento de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de dez dias, devendo ser acompanhado de documentos que justifiquem as alegações do recorrente.
Os usuários dos sistemas de Comércio Exterior que não atendam as condições estabelecidas da IN RFB nº1984/2020 podem ser descredenciados, independentemente do resultado do procedimento de revisão de ofício de habilitação.
O procedimento de revisão de ofício poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, disciplinado em ato normativo específico , podendo ainda o Auditor-Fiscal do Brasil adotar outras providências, elencadas no art. 44 da IN RFB nº1984/2020.