Responsáveis pelo Declarante de Mercadorias
Os responsáveis pelo declarante de mercadorias perante os sistemas de comércio exterior são as pessoas físicas que têm legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.
O declarante de mercadorias poderá ter mais de um responsável, sendo que o representante da entidade no CNPJ será considerado como o responsável primário perante os sistemas de comércio exterior.
Para atendimento de intimações, apresentações de documentos ou regularização de pendências, o declarante poderá indicar outro responsável, além do responsável primário. No entanto, em procedimento de revisão de ofício de habilitação e demais procedimentos de fiscalização aduaneira tendentes a comprovar a real condição dos responsáveis pelo declarante, a indicação do mandatário ou preposto deve possuir as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.
Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do operador de comércio exterior, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e também a manutenção:
- da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- do enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral igual a “ativa”;
- do enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”.
O declarante de mercadorias e seus respectivos responsáveis têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários (requerente; cadastrador sócio-dirigente; cadastrador delegado ou representante) dos sistemas de comércio exterior praticarem em seu nome.
A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833/2003, fica impedida de atuar como responsável por qualquer declarante de mercadoria enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
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