Pessoa Jurídica - Órgão Público, Organismo Internacional e Outras Instituições Extraterritoriais
1. Introdução/Operações Dispensadas de Habilitação 2. Credenciamento de Representantes 3. Alteração de Responsáveis ou Representantes Legais
1. Introdução / Dispensa de Habilitação
Para que a pessoa jurídica possa realizar operações de comércio exterior, é necessária a prévia habilitação de seu responsável no Siscomex e, em regra, o credenciamento de seus representantes para atuarem no sistema.
Entretanto, os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais estão dispensadas da habilitação.
2. Credenciamento de Responsáveis / Representantes
A Pessoa Jurídica deverá credenciar um responsável, como cadastrador sócio dirigente, ou um servidor público por ela designado, como cadastrador delegado, no sistema Siscomex, para atuarem no despacho aduaneiro de mercadorias.
O credenciamento e o descredenciamento desses usuários deverão ser solicitados à Receita Federal do Brasil - RFB pelo responsável (Administrador da Pessoa Jurídica) do declarante de mercadorias, mediante requerimento formalizado em processo digital, e dirigido à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do seu domicílio fiscal.
O processo deverá ser instruído com:
I - a indicação do nome e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada pessoa física a ser credenciada ou descredenciada na condição de cadastrador sócio dirigente ou de cadastrador delegado; e
O cadastrador sócio dirigente ou o cadastrador delegado poderão credenciar um funcionário ou servidor, especialmente designado, ou despachantes aduaneiros como representantes no Siscomex. Para maiores informações, clique em credenciar representantes.
A Pessoa Jurídica pode excluir ou incluir responsáveis diretamente no Portal Único Siscomex (Portal Habilita).
Clique a seguir em Alteração do Responsável perante o Siscomex para conhecer a funcionalidade. Caso o responsável anteriormente credenciado não mais possua a qualificação do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, um novo requerimento deverá ser formalizado na RFB, mediante um processo digital.
Legislação