Operações Dispensadas de Habilitação no Siscomex - Pessoa Jurídica
O despacho aduaneiro de importação ou exportação, como regra geral, será processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex. Dessa forma, para que a pessoa jurídica possa realizar operações de comércio exterior, é necessária a prévia habilitação de seu responsável pelo declarante de mercadorias, e em regra, o credenciamento de seus usuários dos sistemas de comércio exterior.
Entretanto, a pessoa jurídica estará dispensada da habilitação nos Siscomex quando realizar tão somente operações que:
não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior;
sejam formalizadas por meio de declaração simplificada;
sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvadas as operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do Inciso III do Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº1.737/2017; e
utilizarem os sistemas de comércio exterior tão somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham operado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos das suspensão e de cancelamento da habilitação, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a prática de outras operações.
Nos casos de pessoas jurídicas que realizarem apenas operações que sejam formalizadas por meio de declaração simplificada ou que pretendam apenas retificar ou consultar declaração, caso tenham operado no comércio exterior e se encontram baixadas, desabilitadas ou sob sanção de suspensão ou cancelamento da habilitação, o credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos por qualquer de seus responsáveis mediante requerimento formalizado em processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021, e dirigido à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do seu domicílio fiscal. O requerimento deverá ser instruído com documentação que comprove, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de representante, o cumprimento dos requisitos de sua condição.
Importante destacar que o credenciamento, nesses casos, deve ser realizado para o estabelecimento para o qual será necessário realizar a consulta/retificação.
Tal procedimento também é necessário no caso de empresas habilitadas para a consulta/retificação de declarações em estabelecimentos baixados.
Estão também dispensados do procedimento de habilitação:
os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim. No entanto, esses intervenientes estarão sujeitos às regras gerais de habilitação quando operarem em comércio exterior na condição de importadores, exportadores ou internadores da ZFM em seus próprios nomes; e
os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais. Neste caso, o credenciamento e o descredenciamento de cadastrador sócio dirigente ou de cadastrador delegado deverão ser solicitados pelo responsável do declarante de mercadorias, mediante requerimento formalizado em processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021, e dirigido à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do seu domicílio fiscal.