Responsáveis pelo Operador de Comércio Exterior
Os responsáveis pelo operador de comércio exterior perante os sistemas de comércio exterior são as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
O operador poderá ter mais de um responsável, sendo que o representante da entidade no CNPJ será considerado como o responsável primário perante os sistemas de comércio exterior.
Para atendimento de intimações, apresentações de documentos ou regularização de pendências, o operador poderá indicar outro responsável, além do responsável primário. No entanto, em procedimento de revisão de ofício de habilitação e demais procedimentos de fiscalização aduaneira tendentes a comprovar a real condição dos responsáveis pelo operador, a indicação do mandatário ou preposto deve possuir as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do operador de comércio exterior, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e também a manutenção:
- da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- do enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral igual a “ativa”;
- do enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”.
O operador de comércio exterior e seus respectivos responsáveis têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários (requerente; cadastrador sócio-dirigente; cadastrador delegado ou representante) dos sistemas de comércio exterior praticarem em seu nome.
A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável por qualquer operador de comércio exterior enquanto perdurarem os efeitos da sanção.