Habilitação via Processo Digital
A habilitação deve sempre ser requerida através do Sistema Habilita. Apenas nos casos em que o sistema Habilita não conceder a habilitação de forma automática, deverá ser formalizado novo requerimento por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021.
O requerimento deve ser instruído com o formulário gerado automaticamente pelo sistema Habilita, que deverá ser assinado pelo próprio requerente, digitalmente, com o e-cpf do responsável legal, ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio exterior. Caso o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também com o documento de identificação do signatário. Se for assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente.
Após formalizado, o requerimento será dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.
O requerimento de habilitação será arquivado, por meio de despacho motivado no respectivo processo digital, quando o declarante de mercadorias (art. 25 da IN RFB nº 1.984/2020):
não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
estiver com inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de “ativa”;
não tiver inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”;
não tiver sido formalizado por meio de processo digital, nos termos da IN RFB nº 1.782/2018 e da IN RFB nº 2022/2021;
não estiver instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto na Portaria Coana nº 72/2020;
não for dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias;
estiver desabilitado em razão das hipóteses previstas em revisão de ofício;
estiver sofrendo efeitos da suspensão, cancelamento ou cancelamento da habilitação, a que se referem os arts. 52 a 54 da IN RFB nº 1.984/2020;
O declarante de mercadorias poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho, sanear a instrução do requerimento através de solicitação de juntada ao processo, via e-CAC. Caso o requerimento seja apenas parcialmente saneado pelo declarante, os procedimentos serão repetidos uma única vez. Se, mesmo assim, o requerimento não for integralmente saneado, o processo será definitivamente arquivado (IN RFB nº 2.098/2022).