Desabilitação
As habilitações e os credenciamentos serão concedidos em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo.
Efeitos da desabilitação
A desabilitação do declarante de mercadorias implica no descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome, e também no cancelamento das vinculações efetuadas no Portal Único do Comércio Exterior nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda. Os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculados ao declarante de mercadorias, também ficam desabilitados.
A desabilitação pode ocorrer por meio de:
- Descumprimento de requisito de admissibilidade
- Revisão de Oficio
- Inatividade no comércio exterior
- Suspensão e cancelamento
Descumprimento de Requisito de Admissibilidade
O declarante de mercadorias será desabilitado, a qualquer momento, quando:
- Deixar de aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- Ter enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de “ativa”;
- Não ter enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”.
Nestes três casos, a desabilitação será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no sítio da RFB na Internet, com a identificação do nome empresarial e CNPJ do declarante de mercadorias, podendo ser efetuada em lote, quando mais de um declarante de mercadorias incidir nos mesmos motivos elencados para desabilitação. Se regularizadas as causas nestas hipóteses, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação.
No curso de procedimento de revisão de ofício de habilitação, o declarante será desabilitado, quando:
- Deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade;
- Deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar capacidade operacional, econômica e financeira necessárias à realização de seu objeto e atuação no comércio exterior;
- For inexistente de fato, nos termos dos incisos II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
- Houver vício em ato cadastral perante o CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou
- Não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Neste caso, a desabilitação ocorrerá por meio de despacho decisório, do qual caberá recurso e o declarante de mercadorias somente será novamente habilitado depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação, mediante juntada ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação.
A análise de regularização, seja pela manutenção da desabilitação ou por nova habilitação, será concluída por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante despacho decisório, do qual caberá recurso.
Caso seja concedida nova habilitação na análise de regularização, o enquadramento na modalidade de habilitação e limite de operação será considerada como sendo o maior valor entre os critérios estabelecidos para estimativa da capacidade financeira.
Inatividade no comércio exterior
O declarante de mercadorias será automaticamente desabilitado quando não praticar atos nos sistemas de Comércio Exterior há mais de 12 meses, contados a partir da data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de Comércio Exterior. Neste caso, o operador poderá solicitar novo requerimento de habilitação, via sistema Habilita.