Declarantes de Mercadorias
Consideram-se declarantes de mercadorias:
- os importadores,
- os exportadores e
- as pessoas jurídicas da ZFM que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
Podem atuar como declarantes de mercadorias:
- os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal;
- as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
- as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes; e
- as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive:
I - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos;
II - os grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - as empresas domiciliadas no exterior;
IV - os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
V - os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VI - as fundações ou associações domiciliadas no exterior; VII - as empresas individuais imobiliárias;
VIII - as empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IX - os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X - os produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).