Cadastrador Delegado
Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome do declarante de mercadorias previamente credenciada por cadastrador sócio dirigente, ou pela RFB por solicitação de responsável pelos órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais.
É vedado o credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro como cadastrador delegado e a subdelegação.
O cadastrador delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver credenciado
Podem ser credenciados como cadastradores delegados:
- O empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operadores que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e
- O funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operadores que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
Vejam que no caso de cadastrador delegado, não é necessário que a pessoa física precise atender às qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, como no caso do cadastrador sócio/dirigente. Para ser um cadastrador delegado, basta um mandato, no caso de pessoa jurídica de direito privado, ou um ato de designação (por exemplo uma portaria), no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, resguardados os critérios acima apontados.