Suspensão e Cancelamento
A habilitação do operador de comércio exterior, do seu responsável e o credenciamento dos usuários de comércio exterior serão deferidos a título precário, ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo por meio de:
- Revisão de Oficio
- Desabilitação
- Suspensão e cancelamento
Suspensão e Cancelamento da Habilitação do Operador
O operador de comércio exterior para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão, nos termos do inciso II do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou do inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012, terá sua habilitação para a prática de atos nos sistemas de Comércio Exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo.
O operador de comércio exterior para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, nos termos do inciso III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, terá sua habilitação para a prática de atos nos sistemas de Comércio Exterior cancelada. Neste caso, novo requerimento de habilitação poderá ser apreciado somente depois de transcorridos 2 anos da data de aplicação da sanção.
A suspensão e o cancelamento implicam também o descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações nas quais o operador conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.