Desabilitação
A habilitação do operador de comércio exterior, do seu responsável e o credenciamento dos usuários de comércio exterior serão deferidos a título precário, ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo por meio de:
Desabilitação
A desabilitação do operador de comércio exterior implica no descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome, e também no cancelamento das vinculações efetuadas no Portal Único do Comércio Exterior nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o operador conste como de adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.
O operador de comércio exterior será desabilitado quando:
1 - deixar de aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
2 - ter enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de “ativa”;
3 - não ter enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”;
5 - no curso de procedimento especial de controle aduaneiro instaurado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011:
for constatada prestação de declaração falsa ou apresentação de documento falso ou inidôneo;
for constatada a inexistência de fato, nos termos dos incisos II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
quando o operador de comércio exterior não praticar atos nos sistemas de Comércio Exterior há mais de 12 meses, contados a partir da data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou da data da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de Comércio Exterior. Neste caso, o operador poderá solicitar novo requerimento de habilitação.
Nas hipóteses previstas nos itens 1, 2 e 3, a desabilitação:
será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet ou, alternativamente, no Diário Oficial da União (DOU), no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do operador desabilitado; e
poderá ser efetuada em lote, no caso de serem identificados mais de 1 operador que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação.
Regularizada as causas, poderá ser solicitado novo requerimento de habilitação.
Nas hipóteses previstas nos itens 4 (Revisão de Oficio) ou 5 (Procedimento Especial):
a desabilitação será formalizada em despacho decisório;
poderá o operador de comércio exterior ser novamente habilitado, após comprovar a regularização das causas de sua desabilitação. Neste caso terá modalidade de habilitação e limite de operação determinados com base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana.
O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias contado da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. Compete ao titular da unidade da RFB a decisão final acerca do recurso administrativo, a ser proferida no prazo de 30 dias contado do recebimento do recurso.