Revisão da Estimativa via Processo Digital
O declarante de mercadorias pode também requerer a revisão de estimativa via processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021, especialmente se a revisão automática via Sistema Habilita não for a pretendida.
O Requerimento de Revisão de Estimativa poderá ser apresentado por meio de processo digital, devendo ser dirigido à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias. É importante que o declarante siga as Instruções para Juntada de Documentos.
O processo digital deverá ser aberto em nome do declarante de mercadorias, ou seja, da pessoa jurídica.
Para a edição do Requerimento de Revisão de Estimativa, clicar na aba "Habilitar Edição" no canto superior direito, conforme figura abaixo:
O requerimento, assinado pelo próprio requerente, digitalmente, com o e-cpf do responsável legal, ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio exterior, deverá ser instruído com a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta e os fundamentos de fato e de direito que embasem a mudança de modalidade, além das seguintes documentações:
documento de identificação do signatário, caso seja assinado de próprio punho pelo requerente;instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente, caso seja assinado pelo procurador;
contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;
caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos cinco anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento:
a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados;
b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e
c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes.
Nos casos de integralização do capital social em moeda em espécie, podem ser apresentadas declarações instituídas pela RFB, como DIRPF, e-DBV e DME.
contas de consumo de energia elétrica ou de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento. O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar esses documentos caso a inclusão desses serviços conste, mediante cláusula expressa, no contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados (“coworking”);
quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias:
a) guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano-calendário corrente. O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a guia do IPTU caso comprove sua localização em escritório compartilhado mediante apresentação de contrato de “coworking” ;
b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e
c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados (“coworking”), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e
contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento.
Justificam a revisão de estimativa:
1 - A existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (inciso I do art. 4º da Portaria Coana 72/2020).
Nesse caso, o declarante de mercadorias deverá apresentar também as seguintes documentações:
extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos três meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento ou por todo o período de atividade, se o declarante de mercadorias tenha iniciado suas atividades há menos de três meses da data de protocolização do requerimento;
balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, individualizados por mês;
comprovantes de transferência dos recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a”, com a identificação dos remetentes;
Este item é especialmente importante no caso de valores mais expressivos/atípicos em relação aos depósitos de forma geral nos últimos 3 meses.
contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a” tenham por origem empréstimo bancário; e
contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea “a” tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica. Caso o declarante de mercadorias tenha apresentado contrato de mútuo com mutuante pessoa jurídica, deverão ser apresentados também:
I - contrato social do mutuante;
II - balancetes de verificação do mutuante referentes ao período de três meses que antecedem o contrato de mútuo; e
III - comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
2 - Fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que o declarante de mercadorias faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais (art. 2º da Portaria Coana 72/2020).
Nesse caso, o declarante de mercadorias deverá apresentar também as seguintes documentações/informações:
embasamento legal da desoneração tributária;
comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija; e
planilha demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão da desoneração, contendo todos os elementos necessários para demonstrar o cálculo dos valores desonerados, tais como bases de cálculo e alíquotas integrais (desconsideradas as regras de desoneração) e efetivas (consideradas as regras de desoneração), a cada período de apuração.
São exemplos de desonerações, que justificam o pedido de revisão de estimativa, a imunidade, a isenção e a redução para zero de alíquota dos tributos, quando referente aos tributos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais, desde que devidos na venda da mercadoria.
Em contrapartida, não justificam a revisão de estimativa:
tributos parcelados;
tributos não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;
tributos constituídos por meio de lançamento de ofício;
créditos relativos à não cumulatividade dos tributos;
regime aduaneiro especial ou imunidade/isenção/redução dos tributos devidos na importação ou aquisição de mercadoria.
3 - A existência de recolhimentos realizados mediante documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
4 - A existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
5 - O início ou a retomada das atividades operacionais do declarante de mercadorias há menos de cinco anos.
Ressalte-se que essa opção só se torna viável caso o declarante de mercadorias tenha recolhimentos tributários ou previdenciários nos últimos 6 (seis) meses em valores suficientes para embasar a revisão da estimativa da capacidade financeira. Não sendo o caso, deverá avaliar a possibilidade de optar pelo item 1.
Para informações sobre o cálculo da estimativa, em cada um dos 5 casos, clique aqui.
Todos os documentos relacionados acima deverão ser juntados ao respectivo processo digital, separadamente, de acordo com cada uma das justificativas de revisão, como "Documentos Aduaneiros - Outros" e com título específico que deverá corresponder ao código de 4 dígitos listado na terceira coluna do Anexo Único da Portaria Coana 72/2020, conforme o passo a passo a seguir:
Recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do operador - art. 4º, I
ATENÇÃO: existe um quadro de documentos e códigos para cada justificativa de revisão de estimativa, descrita na linha imediatamente anterior a cada quadro, e reproduzidas abaixo, não sendo permitida a utilização de códigos de quadros diferentes.
Recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do operador - art. 4º, I;
Fruição de desonerações tributárias - art. 4º, II;
Recolhimento mediante DAS - art. 4º, III;
Recolhimento a título de CPRB - art. 4º, IV;
Início/retomada das atividades há menos de 5 anos.
A capacidade operacional necessária à realização de objeto da pessoa jurídica e a sua capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior serão observadas na análise documental.
A análise documental consiste em verificar a correta instrução do requerimento de revisão de estimativa, especialmente quanto à presença dos documentos obrigatórios e conformidade dos documentos juntados, cujos títulos devem corresponder ao seu conteúdo material.
O reenquadramento do operador na modalidade de habilitação se dará de acordo com a compatibilização dos critérios relacionados e a fundamentação de fato e de direito apresentadas que embasem a mudança do valor da estimativa indicada.
A análise documental dos requerimentos de revisão de estimativa será efetuada no prazo de 10 dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao processo digital. Caso a análise não seja concluída neste prazo, o requerimento de revisão de estimativa será deferido de ofício por Auditor-Fiscal, autoridade competente nos termos do caput do art. 20 da IN RFB nº 1.984/2020, ou por Analista-Tributário que esteja sob supervisão de Auditor-Fiscal, conforme parágrafo único do citado art. 20.
O requerimento de revisão de estimativa será arquivado, por meio de despacho motivado no respectivo processo digital, quando o declarante de mercadorias (art. 32 da IN RFB nº 1.984/2020):
não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
estiver com inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de “ativa”;
não tiver inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”;
não tiver sido formalizado por meio de processo digital, nos termos da IN RFB nº 1.782/2018 e da IN RFB nº 2022/2021;
não for dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias;
estiver desabilitado em razão das hipóteses previstas em revisão de ofício;
estiver sofrendo efeitos da suspensão, cancelamento ou cancelamento da habilitação, a que se referem os arts. 52 a 54 da IN RFB nº 1.984/2020;
não apresentar fundamentação de fato e de direito suficientes para embasar a mudança do valor da estimativa indicada;
não observar as orientações de juntada de documentos do Anexo Único da Portaria Coana nº 72/2020.
O declarante de mercadorias poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho, sanear a instrução do requerimento através de solicitação de juntada ao processo, via e-CAC. Caso o requerimento seja apenas parcialmente saneado pelo declarante, os procedimentos serão repetidos uma única vez. Se, mesmo assim, o requerimento não for integralmente saneado, o processo será definitivamente arquivado (IN RFB nº 2.098/2022).
Seja qual for o motivo do arquivamento, não há impedimento para apresentação de novo requerimento, desde que preenchidos os requisitos citados.
Para saber mais sobre Cálculo da Revisão de Estimativa a Pedido Via Processo Digital, clique aqui.