Cálculo da Revisão de Estimativa a Pedido via Processo Digital
Justificam a revisão de estimativa:
1- A existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (inciso I do art. 4º da Portaria Coana 72/2020).
Nesse caso, a estimativa será apurada entre a divisão do saldo constante dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias, referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos cinco anos-calendário anteriores a mesma data, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (para os anos de 2019 a 2023, a cotação corresponde a 4,9311).
2 - Fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que o declarante de mercadorias faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais. (art. 2º da Portaria Coana 72/2020):
Nesse caso, a estimativa será apurada por meio da soma destes tributos recolhidos e os comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias no mesmo período, referentes ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento, e a divisão do valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos cinco anos-calendário anteriores a mesma data, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (para os anos de 2019 a 2023, a cotação corresponde a 4,9311).
3 - A existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Nesse caso, a estimativa será apurada pela divisão entre somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos sessenta meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por vinte, e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos cinco anos-calendário anteriores a mesma data, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (para os anos de 2019 a 2023, a cotação corresponde a 4,9311).
4 - A existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
Nesse caso, a estimativa será apurada pela divisão entre somatório das receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos sessenta meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por vinte, e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos cinco anos-calendário anteriores a mesma data, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (para os anos de 2019 a 2023, a cotação corresponde a 4,9311).
5 - O início ou a retomada das atividades operacionais do declarante de mercadorias há menos de cinco anos.
Nesse caso, a estimativa será apurada pela divisão entre o maior valor apurado entre a soma do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da soma das Contribuições Previdenciárias relativas aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais, excluídos os tributos não recolhidos (mesmo declarados), objetos de parcelamento ou constituídos por meio de lançamento de ofício, recolhidos nos seis meses anteriores à data de protocolização do requerimento, multiplicado por 10 (dez), e o valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos cinco anos-calendário anteriores a mesma data, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA (para os anos de 2019 a 2023, a cotação corresponde a 4,9311).