Credenciamento de Representante - Pessoa Física
O despachante aduaneiro poderá ser credenciado como representante da pessoa física para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
É condição para o credenciamento que o representante nomeado esteja com a situação cadastral enquadrada em “regular” junto ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior.
Credenciamento e descredenciamento com Certificado Digital
O credenciamento e o descredenciamento de representantes serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Portal Único de Comércio Exterior (Portal Habilita), mediante a utilização de certificado digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Acesso: Importador Exportador/ Importador/Exportador/Despachante/ Cadastro de Intervenientes/ Representação/ Representação por Despachante/ Incluir.
Informar CPF do Representado, Tipo de Atuação: Importador/Exportador, CPF do Despachante, Data final e Adicionar.
Credenciamento e descredenciamento sem Certificado Digital
No entanto, o credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos à RFB pelo declarante de mercadorias pessoa física quando:
realizar operações de comércio exterior relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada;
realizar importação de medicamentos, sob prescrição médica, ou;
em situações excepcionais, estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital, desde que, nesse último caso, sejam comprovados cumulativamente, mediante documentações, os seguintes requisitos:
I - o motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o declarante pessoa física obter seu certificado digital; e
II - a existência de carga do declarante de mercadorias disponível para registro de declaração de importação ou de exportação.
Tal requerimento (modelo no link não obrigatório, podendo ser utilizado um requerimento livre) deverá ser formalizado por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021, assinado pelo próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos a credenciamento e descredenciamento de usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome, e instruído também com:
instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de identificação do procurador e do requerente;
a indicação da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro das mercadorias, no caso de bagagem desacompanhada ou de importação de medicamentos sob prescrição médica.
Caso a operação seja relativa a bens integrantes de bagagem desacompanhada ou de medicamentos sob prescrição médica, o requerimento deve ser dirigido à unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro das mercadorias. Caso contrário, deve ser dirigido à Unidade de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias. Importante destacar que a distribuição dos requerimentos, nesses casos, pode ser feita para unidade da RFB diversa da originalmente competente, desde que na mesma Região Fiscal, a critério do Superintendente Regional da RFB, mediante ato específico.
O requerimento formalizado em desacordo com o disposto acima será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo processo digital.
Estando correta a apresentação do requerimento, com a adequada instrução documental, o servidor responsável realizará o deferimento do pedido. Nesse caso, será efetuado o cadastro do representante legal diretamente no Portal Único Siscomex.
ATENÇÃO: A habilitação não é suficiente para operações em todos os sistemas de comércio exterior. Caso o requerente pessoa física pretenda atuar diretamente no Siscomex, sem a participação de um representante/despachante aduaneiro, deverá requerer também as habilitações em seus respectivos perfis de acesso. Será concedido automaticamente o perfil MERCANTE-PR/CONSIGNAT ao requerente.
Observações:
Todos os representantes legais serão mantidos no Cadastro de Intervenientes pelo prazo outorgado.
Representantes Legais anteriormente credenciados não serão automaticamente excluídos no Cadastro de Intervenientes.
Para alterações, serão apenas consideradas as contidas nas procurações em anexo ao processo digital.