Pergunta 33
Pergunta 33: Uma entidade não personificada pode ser habilitada no comércio exterior?
Resposta 33: Sim. Conforme o §2º do art. 4º da IN RFB nº 1.984/2020, as seguintes entidades também podem ser habilitadas para operar no comércio exterior:
I - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos;
II - os grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - as empresas domiciliadas no exterior;
IV - os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
V - os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VI - as fundações ou associações domiciliadas no exterior; VII - as empresas individuais imobiliárias;
VIII - as empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IX - os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X - os produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).