1.11 Recurso
1.11.1 RECURSO ADMINISTRATIVO NO REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Das decisões administrativas relativas ao regime de exportação temporária caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito apontadas pelo beneficiário do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 436, IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 102 e 121).
Salvo disposição em contrário, os recursos voluntário e final não possuem efeito suspensivo, isto é, não afastam o cumprimento das obrigações exigidas ao recorrente. No entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 61, caput e parágrafo único).
1.11.2 APRESENTAÇÃO DE RECURSOS E PRAZOS
O recurso é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar documentos que julgar convenientes (Lei nº 9.784, de 1999, art. 60).
O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação a ele relacionada ao processo no qual tenha sido proferida a decisão recorrida.
Da decisão denegatória relativa ao regime de admissão temporária com suspensão total, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
A contagem dos prazos é contínua e começa a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se dessa contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66 e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121 e parágrafo único).
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal de atendimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, § 1º).
1.11.3 TRÂMITE RECURSAL
O trâmite recursal estabelecido pela RFB para o regime aduaneiro especial de exportação temporária com suspensão total ocorre da seguinte forma (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, caput e parágrafo único):
I - decisão em primeira instância pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, se for o caso; e
II - decisão em instância final pelo titular da unidade da RFB.
Antes de encaminhar o recurso ao titular da unidade, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil analisará a possibilidade de reconsideração de sua decisão de indeferimento, saneando o processo digital, caso sejam apresentados novos documentos ou novos elementos de convicção pelo recorrente.
1.11.4 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso não será conhecido quando interposto (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63):
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
A hipótese de inadmissibilidade de recurso voluntário ou final não tem efeito suspensivo, portanto, o recorrente não poderá alegar proteção legal do instituto recursal para efeito de aplicação de penalidades, em face de sua inércia, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Legislação