1.8 Prorrogação
1.8.1 HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
Conforme disposto no art. 96 da IN RFB nº 1600, de 2015, o prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, estando limitado a 1 (um) ano (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 96).
Na hipótese de bens objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, §§ 2° e 3°; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 96, § 1°).
Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas ao regime de admissão temporária, prevalecerão os prazos neles contidos, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IN RFB nº 1600, de 2015, no que couber (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 119).
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que o período não seja superior, no total, a 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 1º, I).
Em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, o regime poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, § 1º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 1º).
Na hipótese de regime concedido com prazo de vigência previsto em contrato, este poderá ser prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, §§ 2º e 4º; IN RFB nº 1600, de 2015, arts. 103, § 2º).
Para requerer a prorrogação do prazo de vigência do regime de exportação temporária, há que se observar a qual situação se refere a prorrogação, tendo em vista que podem variar os procedimentos a serem adotados:
1) Se o pedido de prorrogação se refere a um regime concedido com base em declaração registrada em sistema, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103):
- disponibilizar o Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) preenchido à RFB, conforme modelo constante no Anexo IV da IN RFB nº 1600, de 2015, bem como os documentos instrutivos do pedido, na forma de arquivo digital ou digitalizado. Para tanto, deverá ser acessada a aba "Anexação" da DU-E que serviu de base para a concessão do regime ou diretamente a funcionalidade "Anexação de Documentos" do Portal e selecionar o tipo de documento "Requerimento de Prorrogação do Regime"; e
- informar, no campo próprio, o prazo de vigência adicional em dias pretendido para o regime - ao selecionar o "tipo de documento", a DU-E já solicitará o prazo adicional pretendido.
Caso haja necessidade de alteração das informações fornecidas quando da anexação de um RPR, deverá ser anexado novo RPR com as informações corretas, fazendo-se menção, no campo “Informações Complementares” do novo RPR de que se trata de substituição de documento anterior.
2) Se o pedido de prorrogação se refere a casos de prorrogação excepcional, superior a 2 anos, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime:
- disponibilizar o Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) preenchido à RFB, conforme modelo constante no Anexo IV da IN RFB nº 1600, de 2015, no processo digital formalizado para a concessão do regime ou em processo digital formalizado para esse fim, munido com os documentos instrutivos do pedido; e
- informar o prazo de vigência adicional pretendido para o regime.
3) As hipóteses que contemplam prorrogações automáticas do regime não demandam qualquer procedimento para a efetivação desta prorrogação.
1.8.2.1 INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
Na prorrogação do prazo de vigência do regime de exportação temporária deverão ser apresentados juntamente com o RPR os documentos que fundamentem a extensão do prazo estabelecido no documento que amparou a concessão do regime, como contrato ou aditivo contratual, além de outros documentos exigidos em legislação específica, se cabível (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103).
Assim como na concessão do regime, não será exigida prestação de garantia na prorrogação do regime de exportação temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364, parágrafo único; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 97).
O beneficiário do regime deverá disponibilizar os documentos instrutivos à RFB, dentro do prazo de vigência do regime, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexando-os ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ao bem, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 1º-A).
Note, abaixo, que alguns campos (tipo de documento, descrição e tipo de acesso) devem ser preenchidos quando da anexação de um documento nesta funcionalidade:
No caso de prorrogação do prazo de vigência do regime de exportação temporária na situação 2 do tópico 1.8.2 acima, os documentos instrutivos devem ser juntados ao respectivo processo digital.
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).
Os documentos para instrução do pedido também estão dispensados de registro em cartório de títulos e documentos, autenticação ou reconhecimento de firma (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
O Termo de Responsabilidade (TR) subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime, o que inclui os períodos de prorrogação. Assim, é dispensável a apresentação de novo TR a cada pedido de prorrogação (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 97, § 3º).
1.8.2.2 INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO
Nos casos em que o despacho aduaneiro tiver sido processado com base em declaração registrada em sistema (situação 1 do tópico 1.8.2 acima), o prazo de prorrogação (prazo adicional) do regime deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas em norma.
Nos casos em que o despacho for processado com base em DSE formulário ou situações excepcionais (situação 2 do tópico 1.8.2 acima), o prazo de vigência do regime deverá ser informado no campo “Informações Complementares” do RPR a ser juntado ao processo digital formalizado para concessão do regime.
Nos casos em que o regime foi concedido com base em declaração registrada em sistema (situação 1 do tópico 1.8.2 acima), a prorrogação do prazo de vigência será deferida com a efetivação das providências a que se refere o mesmo tópico, ou seja, anexação do RPR, dos documentos instrutivos e prestação da informação do prazo adicional, desde que adotadas antes do término do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 1º-B).
A concessão (deferimento) da prorrogação do regime na forma acima referida poderá ser objeto de ulterior revisão, onde será analisado o cumprimento dos requisitos e condições necessários a esta prorrogação (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 1º-B).
A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime poderá ser realizada pela unidade responsável pelo controle do regime ou, ainda, pela fiscalização (unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador), em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 638 do Regulamento Aduaneiro.
Para a situação 2 do tópico 1.8.2 acima, o rito de análise do pedido de prorrogação não se enquadra na regra geral, uma vez que a concessão do regime se refere a casos excepcionais. Nesse caso, a análise do pedido protocolado será realizada à vista dos documentos que instruem o respectivo processo digital.
A decisão quanto ao requerimento de prorrogação do regime compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável designado para examinar o pleito.
Preliminarmente, deve-se verificar a admissibilidade do pedido de prorrogação, procedimento que consiste em confirmar se o pedido é tempestivo e se estão presentes nos autos todos os documentos e informações indispensáveis à análise do pleito.
Adicionalmente, a análise do pedido de prorrogação consiste em verificar o atendimento dos requisitos e das condições para a aplicação do regime.
Se julgar necessário, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame do pedido de prorrogação poderá solicitar verificação física do bem.
Havendo elementos ou indícios que apontem para o descumprimento do regime, a análise do pedido de prorrogação deve ser interrompida para a apuração do fato.
1.8.3.1 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
A hipótese de não conhecimento do pedido de prorrogação do regime refere-se aos casos em que o requerimento de prorrogação é apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, desde que não constatada negligência do interessado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 361, § 1º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 3º).
Quando o regime tiver sido concedido por meio de declaração registrada em sistema, como a prorrogação é deferida com a anexação dos documentos ao dossiê da declaração (situação 1 do tópico 1.8.2), a intempestividade do pedido de prorrogação somente será constatada em sede de revisão das condições e dos requisitos para a prorrogação do regime, abordada no tópico 1.8.3.3 abaixo.
Na situação 2 do tópico 1.8.2 acima, o pedido de prorrogação também não será conhecido quando não forem apresentados os documentos exigidos para a instrução do pleito, no prazo estabelecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40, IN RFB nº 1600, de 2015, art. 37, § 6º, II).
Nesse caso, constatando-se a falta de documentos e informações indispensáveis à análise do pleito, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis. Este prazo pode ser estendido, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, considerando a justificativa procedente do interessado (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 37, §6º, II).
Caso os documentos não sejam apresentados no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá desconhecer o pedido de prorrogação do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 37, § 6º).
A decisão de não conhecimento na hipótese 2 do tópico 1.8.2 será proferida em despacho sumário do Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise, no qual devem ser indicados os elementos que motivaram a decisão e as providências a serem adotadas pelo beneficiário, conforme a situação:
I - no caso de requerimento intempestivo, serão adotadas as providências para a apuração do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, inc. I; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 51, caput e inc. I).
II - No caso de requerimento tempestivo, mas com falha não saneada na instrução processual, o beneficiário será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a extinção tempestiva do regime, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 44).
O despacho sumário de não conhecimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital com a devida ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
Como o não conhecimento do pedido não sé hipótese de indeferimento, não caberá recurso da decisão, pois não há análise de mérito ou do aspecto legal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56).
1.8.3.2 DEFERIMENTO DO PEDIDO
Conforme explicitado no tópico 1.8.3, para a hipótese 1 do tópico 1.8.2 acima, a prorrogação do prazo de vigência será deferida de forma automática com a efetivação das providências a que se refere o mesmo tópico, ou seja, anexação do RPR, dos documentos instrutivos e prestação da informação do prazo adicional, desde que adotadas antes do término do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 1º-B).
Para a hipótese 2 do tópico 1.8.2 acima, realizada a análise do pleito e verificado que foram atendidos os requisitos para prorrogação do regime de exportação temporária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deferirá o pedido, fixando o novo prazo de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 e 596).
Na fixação do prazo de vigência, ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens no exterior, conforme os documentos apresentados pelo beneficiário (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 2º e 596).
A decisão do deferimento do pedido de prorrogação será proferida em despacho decisório do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no qual devem ser indicados a finalidade da utilização do bem e o termo final da vigência do regime então prorrogado.
O despacho decisório do deferimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital de controle do regime, com a devida ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
1.8.3.3 INDEFERIMENTO EM SEDE DE REVISÃO
O indeferimento do pedido de prorrogação do regime pode ser apurado em sede de revisão dos requisitos e condições para a prorrogação do regime, hipótese 1 do tópico 1.8.2 acima.
Nesse caso, se durante o procedimento de revisão for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 2º-A).
Depois de ter atendido à intimação e saneado as pendências de informação, o beneficiário será cientificado, via e-processo, sobre o resultado da revisão que, se favorável a si, ou seja, se ratificar a prorrogação inicial, confirma a permanência do bem no regime, de acordo com o prazo de prorrogação inicialmente concedido.
Ainda que tenha sido atendida a intimação e tenham sido saneadas as pendências com a consequente continuação do regime, o descumprimento de condição, requisito ou prazo relativo ao regime que ensejou a intimação é passível de aplicação da multa de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.
Após terem sido saneadas as pendências e aplicada a penalidade, quando for o caso, com a devida ciência ao importador, o processo deverá ser arquivado.
O resultado do procedimento de revisão será desfavorável ao importador, ou seja, a prorrogação inicial do regime será indeferida na revisão quando a intimação para saneamento não for atendida, ou ainda, em caso de não atendimento satisfatório. Da mesma forma, o importador será cientificado sobre esta decisão (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 2º-B).
Da decisão denegatória relativa ao regime de exportação temporária, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 121).
Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
A decisão final proferida no recurso pode reformar a decisão expedida na revisão, caso em que o bem seguirá sua permanência no regime, de acordo com o prazo de prorrogação concedido. Mais uma vez, deve ser dada ciência ao importador e, após, arquivado o processo.
Nas hipóteses em que o beneficiário decide não entrar com o recurso, ou ainda, quando entra com o recurso, mas a decisão expedida na revisão sobre o indeferimento é mantida, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 4º).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime deve intimar o importador para cientificá-lo sobre o resultado final da revisão, ou seja, o indeferimento da prorrogação do regime e também para exigir que sejam tomadas providências quanto à extinção da aplicação do regime, reimportação ou exportação definitiva, se já não houver sido tomada (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 4º).
A providência para extinção deverá ser tomada no prazo de 30 dias contado da data da ciência da intimação, salvo se o prazo de vigência restante do regime for maior (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 103, § 4º).
1.8.3.4 INDEFERIMENTO NAS DEMAIS HIPÓTESES
O indeferimento do pedido de prorrogação do regime também pode ser apurado em situações excepcionais de prorrogação (na hipótese 2 do tópico 1.8.2).
Nesse caso, verificado o não atendimento dos requisitos e condições para a prorrogação do regime de exportação temporária no período de prorrogação solicitado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 121).
A decisão do indeferimento do pedido de prorrogação será proferida em despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no qual devem ser indicados os requisitos de aplicação do regime que não estão atendidos no pleito do beneficiário e, por isso, motivaram a decisão de indeferimento do pedido de prorrogação.
No mesmo despacho decisório, o beneficiário será intimado a adotar um dos procedimentos para extinção regular do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País. Deverá, então ser dada ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica. Realizada a ciência, o processo digital ficará aguardando o prazo recursal ou a adoção das providências de extinção do regime.
Da decisão denegatória relativa ao regime de exportação temporária, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 121).
Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
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