1.2 Hipóteses
1.2.1 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de exportação temporária poderá ser aplicado nas hipóteses relacionadas nos arts. 91 e 92 da IN RFB nº 1.600, de 2015, de acordo com a finalidade da utilização dos bens e com os procedimentos do despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 432).
1.2.2 PROCEDIMENTOS GERAIS
Para as hipóteses relacionadas no art. 91 da IN RFB nº 1.600, de 2015, o regime será aplicado com a adoção dos procedimentos gerais do despacho aduaneiro, sendo concedido com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) registrada no Portal Único de Comércio Exterior (IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 1º).
I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
II - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;
III - animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;
IV - bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
V - bens destinados a eventos ou operações militares;
VI - bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
VIII - bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
IX - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
X - bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
XI - bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
XII - veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
XIII - bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;
XIV - equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;
XV - equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e
XVI - equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).
1.2.3 PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Para a hipótese relacionada no inciso XI do art. 91 da IN RFB nº 1.600, de 2015, o regime será aplicado com a adoção de procedimentos simplificados no despacho aduaneiro, sendo concedido com base em formulário próprio, a Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, constante do anexo II da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem exigência de formação de dossiê digital de atendimento, quando se destinarem a circulação e permanência nos Estados-Partes do Mercosul (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 99, § 4º).
1.2.4 CONCESSÃO AUTOMÁTICA
O regime de exportação temporária será concedido de forma automática nas hipóteses a seguir relacionadas, sendo dispensados o registro de declaração ou qualquer outra formalidade, salvo aquelas relacionadas ao controle aduaneiro da carga ou do veículo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 92):
I - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;
II - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;
III - os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;
IV - as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e
V - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis.
Observação 1:
É possível a realização de despacho de exportação temporária utilizando a logística do despacho aduaneiro da remessa internacional (IN RFB n° 1.737, de 2017, art. 73).
Observação 2:
No caso de bens de viajante (hipóteses XII e XIII do art. 91 e I do art. 92) não se aplicam os procedimentos definidos neste Manual, devendo ser observada para a aplicação e concessão do regime as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 91, parágrafo único; art. 99, § 5º; art. 92, I; IN RFB nº 1.602, de 2015).
Ver no Guia do Viajante:
Observação 3:
As operações com Carnê ATA foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser exportados bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Manual do Carnê ATA - Operações Encerradas em 31/12/2021/Closure of Operations on 12/31/2021 — Português (Brasil) (www.gov.br)) .
Legislação:
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)