1.9.2 Exportação Definitiva
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção da aplicação do regime mediante a modalidade de exportação definitiva.
O despacho aduaneiro de exportação definitiva será processado com base em DU-E registrada no Portal Único, com a indicação da situação especial “DU-E a posteriori” e do local de despacho como “despacho domiciliar” (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 106).
Deverá ser informado na aba "Detalhamento dos Itens" um dos enquadramentos relativos à operação de exportação definitiva (80170, 99196, 99198):
Ao escolher um dos enquadramentos de exportação definitiva, será exigido pela DU-E a "Operação de Exportação Temporária Vinculada", ou seja, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime:
Em relação aos documentos instrutivos da declaração, estes poderão ser disponibilizados na aba "Anexação" da própria DU-E ou na funcionalidade "Anexação de Documentos" do Portal. A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 106, § 1º).
A DU-E será processada de acordo com as normas que disciplinam o despacho aduaneiro de exportação (IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 102, V, § 1º).
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime na modalidade de exportação definitiva na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da IN RFB nº 1.702, de 2017 (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 104, § 1º).
Caracterizada a intempestividade da providência da extinção, será exigida multa por descumprimento do regime, prevista no inciso II do caput do artigo 72 da Lei 10.833, de 2003. Na hipótese em que a DU-E for submetida a canal verde de conferência aduaneira, a multa será cobrada em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009.
A averbação da saída definitiva do País será registrada automaticamente no Siscomex, com o desembaraço para a exportação definitiva.
Com o desembaraço e a averbação da DU-E de exportação definitiva, considera-se extinto o regime relativamente aos bens nela declarados (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 104, § 1º, II).
O registro de DU-E de exportação definitiva não implica o cancelamento da DU-E que serviu de base para a concessão do regime aos bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 106, § 3º).
Ver no Manual da DU-E o tópico:
Legislação