1.9.1 Reimportação
1.9.1.1 EXTINÇÃO COM A REIMPORTAÇÃO
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para a extinção do regime de exportação temporária na modalidade de reimportação.
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em DI, registrada no Siscomex, ou Duimp, registrada no Portal Único (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 105, caput).
Será utilizada DSI formulário quando (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 105, § 1º):
I - tratar-se de veículos para uso de seu proprietário ou possuidor quando saírem do País por seus próprios meios e retornarem ao País amparados por conhecimento de carga;
II - tratar-se de veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar também quando saírem do País por seus próprios meios e retornarem ao País amparados por conhecimento de carga.
Com exceção das situações citadas acima, a extinção da aplicação da exportação temporária aos bens submetidos automaticamente ao regime também será automática, quando de sua reimportação (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 2º-A, I). No entanto, se houver sido registrada declaração de exportação, por opção do exportador, em hipóteses de concessão automática do regime, deverá ser registrada também declaração de importação no momento da reimportação do bem , a fim de que a aplicação do regime seja extinta (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 2º-A, II).
O exame do mérito da aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação do bem, salvo quando se tratar de revisão dos requisitos e condições realizada pelos responsáveis pelo controle do regime ou em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 639 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 108).
Não constitui fato gerador do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do PIS/COFINS Importação a entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, mesmo que descumprido o regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 74, II, e art. 238, § 2°, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 2°, VI).
1.9.1.2 TEMPESTIVIDADE DA REIMPORTAÇÃO
Na vigência do regime de exportação temporária, deverão ser adotadas as providências necessárias para a extinção da sua aplicação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 443; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104).
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na modalidade de reimportação, na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 1º, inciso I).
1.9.1.3 DESPACHO ADUANEIRO DE REIMPORTAÇÃO
O despacho aduaneiro na extinção da aplicação do regime mediante a modalidade de reimportação rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação e também pelas normas específicas do despacho de reimportação no regime de exportação temporária.
Deverá ser registrada DI do tipo 1 - consumo.
No preenchimento da Adição correspondente ao item a ser reimportado, na seção "Dados do Fornecedor", no item "Dados Cambiais", deverá ser informado "sem cobertura cambial" - motivo 45 - mercadorias em retorno.
Na seção referente ao "Imposto de Importação", o "Regime de tributação" será "não incidência" e o "Fundamento legal" - 72 - reimportação (exceto recipientes e embalagens e similares).
Na seção referente ao "PIS/COFINS", o "Regime de tributação" será "não incidência" e "Fundamento Legal" - 07 - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária.
Não será exigida a fatura comercial no despacho de reimportação.
Deverá ser informado, na declaração que acobertar esta reimportação, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 105, § 2º, I e II).
Esta informação deverá ser prestada no campo “Documento Vinculado” da aba "Mercadoria" da DI, conforme tela abaixo, ou na aba “Item” da Duimp.
No campo ''tipo de documento", deverá ser selecionado "RE" e, no campo "número", deverá ser informado o número da DU-E que amparou a concessão do regime.
IMPORTANTE: A DI não aceita que se digite letras neste campo, assim para informar o número da DU-E completo (com o BR) é preciso copiar de outro local e colar neste campo da DI. Além disso, somente deve ser informada uma declaração de concessão por documento vinculado. Na hipótese de a extinção envolver mais de uma declaração de admissão, deve ser criada uma adição para cada declaração de admissão.
A declaração (DI ou Duimp) de extinção da aplicação do regime será parametrizada no sistema, e direcionada para um dos canais de conferência (verde, amarelo, vermelho ou cinza).
Quando a declaração registrada em sistema for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde ou quando se tratar de DSI formulário, a análise relativa ao pedido de extinção será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base os documentos instrutivos disponibilizados à RFB, seja no dossiê digital vinculado à declaração registrada para a extinção da aplicação do regime ou no processo digital formalizado para o controle do regime, no caso de DSE/DSI formulário.
Com a finalidade de confirmar a regularidade da aplicação do regime de exportação temporária até então, especialmente quanto ao prazo e quanto à identificação dos bens, os documentos instrutivos do despacho deverão ser consultados.
Em regra, estarão sujeitos à verificação física os bens objeto de DI ou Duimp selecionada para canal vermelho ou cinza (IN SRF nº 680, de 2006, art. 21).
No caso de canal amarelo, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessário, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, com vistas a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem, estado (novo ou usado), adequação a normas técnicas aplicáveis ou qualquer um dos atributos determinados pela RFB necessários à sua correta identificação e individualização (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único).
Constatando elementos que apontem para o descumprimento do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil interromperá o despacho de reimportação e representará o fato à unidade da RFB de controle do regime.
Se caracterizado o descumprimento do regime, o despacho de reimportação será retomado após o pagamento da multa por descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso II; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 571, § 1º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, §3º).
Na hipótese em que a declaração de reimportação for direcionada para o canal verde de conferência aduaneira, o descumprimento, e a consequente multa por descumprimento, serão apurados pela unidade/equipe responsável pelo controle do regime ou pela fiscalização, em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 639 do Decreto nº 6.759, de 2009.
A extinção da aplicação do regime ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem, que pode ser efetuado pelo sistema, de forma automática, nos casos em que a declaração for submetida ao canal verde de conferência aduaneira, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.
Ver no Manual de Importação o tópico:
1.9.1.4 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA REIMPORTAÇÃO
A exportação temporária de produto, parte, peça ou componente remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime de exportação temporária, nos casos de (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 107):
I - partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990; e
II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
Poderão ser reconhecidos como equivalentes os bens (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 48, § 1º):
I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - que realizem as mesmas funções;
III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e
IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.
A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 48, § 3º).
O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de processo digital formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos acima. O processo digital será encaminhado para análise à unidade responsável pelo controle do regime, sendo facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 48, §2º).
Deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da declaração de importação que está servindo de base para a extinção da aplicação do regime o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime de exportação temporária ao bem trazido para substituição, bem como o número do processo digital formalizado para o reconhecimento da equivalência no campo “Processo(s) Vinculado(s)” da aba Dados Gerais da DI ou da aba Documentos da Duimp (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 48, § 5º).
1.9.1.5 EXTINÇÃO DO REGIME
Com o desembaraço da DI ou Duimp de reimportação considera-se extinto o regime de exportação temporária (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104).
Ver neste Manual os tópicos:
Legislação