1.9 Extinção
1.9 EXTINÇÃO TEMPESTIVA DO REGIME
Na vigência do regime de exportação temporária, deverá ser adotada uma das seguintes providências para a extinção da sua aplicação (Decreto nº 6.759, de 2009, art.443; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104):
- reimportação;
- exportação definitiva.
Essas providências podem ser adotadas de forma combinada para a extinção da aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art.443; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 2º).
Também é possível que as providências para a extinção da aplicação do regime sejam adotadas de forma parcelada, por exemplo, extinguir o regime de parte dos bens em determinado momento e o restante, posteriormente.
A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão, o que significa que mesmo extinta a aplicação do regime, se outras etapas como a concessão e a prorrogação não tiverem sido revisadas, ainda é possível analisar os requisitos e condições para a aplicação do regime em sede de revisão pelos responsáveis pelo controle do regime ou em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 639 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 1º-B).
A extinção da aplicação do regime não está necessariamente atrelada ao beneficiário do regime, podendo ser realizada por um terceiro interessado no bem.
Neste tópico, serão tratadas as modalidades de extinção tempestiva do regime de exportação temporária, quando não há ocorrência de qualquer hipótese de descumprimento do regime, passível de penalização.
Os procedimentos para a extinção tempestiva do regime estão apresentados nos subtópicos a seguir, conforme a modalidade de extinção.
Legislação