1.7 Concessão
1.7.1 CONCESSÃO DO REGIME
O regime de exportação temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101).
É possível a realização de despacho de exportação temporária utilizando a logística do despacho aduaneiro da remessa internacional (art. 73, IN RFB n° 1.737, de 2017).
São necessários procedimentos de despacho aduaneiro distintos para a concessão do regime a depender da hipótese relacionadas nos arts. 91 e 92 da IN RFB nº 1.600, de 2015, os quais serão detalhados nos subtópicos abaixo.
Ver neste Manual os tópicos:
1.7.1.1 Exportação temporária por meio da remessa internacional
1.7.1.2 Exportação temporária por conta e ordem
1.7.2 PROCEDIMENTOS GERAIS
1.7.2.1 HIPÓTESES ÀS QUAIS SE APLICAM OS PROCEDIMENTOS GERAIS
O regime de exportação temporária pode ser aplicado nas hipóteses previstas no art. 91 da IN RFB nº 1.600, de 2015, situação na qual serão adotados procedimentos gerais do despacho aduaneiro, apresentados nos próximos subtópicos.
O despacho dos bens previstos nos incisos XII e XIII do art. 91 da IN RFB nº 1.600, de 2015, será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 91, parágrafo único e 99, § 5°).
Ver neste Manual o tópico:
1.7.2.2 FORMALIZAÇÃO DO DESPACHO
Para dar início ao despacho aduaneiro de exportação temporária, nas hipóteses de que trata o art. 91 da IN RFB nº 1.600, de 2015, o interessado deverá registrar uma Declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX) (IN RFB n° 1.702, de 2017, arts. 20 e 21).
Na aba "Detalhamento dos Itens" da DU-E, deverão ser preenchidos, entre outros campos, os relativos aos enquadramentos da operação, local em que se indicará tratar-se de uma operação de exportação temporária. O enquadramento a ser escolhido poderá variar conforme o bem a ser exportado (90001, 90002, 90003, 90008, 90009, 90010, 90011, 90012, 90013, 90098, 90099):
Ao escolher um dos enquadramentos relativos à exportação temporária, a DU-E solicitará a informação do "prazo pretendido (em dias)" para a operação:
O campo "dossiê digital de atendimento" não é de preenchimento obrigatório.
Os documentos instrutivos do despacho devem ser disponibilizados à RFB no dossiê digital vinculado à declaração que serve de base à concessão do regime no momento do registro da declaração e independentemente do canal de parametrização. A anexação desses documentos deve ser feita por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos", disponível no Portal único de Comércio Exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 100, § 2º).
Note, abaixo, que alguns campos (tipo de documento, descrição e tipo de acesso) devem ser preenchidos quando da anexação de um documento nesta funcionalidade:
Não é necessária a formalização de processo digital no sistema e-Processo para fins de controle da aplicação do regime de exportação temporária. Conforme já exposto, a própria declaração de exportação com seus documentos instrutivos tem a função de servir como requerimento e controle do regime.
Deverão ser disponibilizados à RFB, no momento do registro da declaração e independentemente do seu canal de parametrização, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, no dossiê digital acima mencionado, os seguintes documentos instrutivos do despacho (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 100):
I - cópia do instrumento de contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;
II - TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável;
III - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
Inexistindo o contrato, cabe a apresentação de documento que ateste a natureza da exportação com a devida identificação dos bens a serem exportados e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 100, § 1º).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).
1.7.2.3 DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro na concessão do regime de exportação temporária rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de exportação e também pelas normas específicas do despacho no regime de exportação temporária (IN RFB nº 1702, de 2017; IN RFB nº 1.600, de 2015).
A DU-E registrada em sistema para fins de concessão do regime será direcionada para canal de conferência aduaneira, que pode ser (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 100):
a) verde – nesse caso, o sistema registrará o desembaraço automático do bem, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria, configurando a concessão do regime de exportação temporária; ou
b) diferente de verde (laranja e vermelho) – nesse caso, a análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base os documentos instrutivos disponibilizados no dossiê digital vinculado à declaração.
No caso de canal laranja, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessária, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, com vistas a ratificar a sua classificação fiscal, origem, estado (novo ou usado), adequação a normas técnicas aplicáveis ou qualquer um dos atributos determinados pela RFB necessários a sua correta identificação e individualização (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58, § 2º).
A declaração selecionada para conferência aduaneira será distribuída ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, por meio do módulo Conferência Aduaneira (CA) do Portal Siscomex (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 59).
Terá prioridade de processamento o despacho aduaneiro de exportação e importação realizado por empresa certificada OEA, observada a modalidade de sua certificação. Tal prioridade aplica-se, na exportação, às etapas de recepção documental, distribuição, conferência aduaneira e desembaraço, tanto no despacho normal, despacho fracionado, como a posteriori.
Ver no Manual de Exportação o tópico:
a) Exame Documental
No curso do exame documental será realizada a análise do pleito de concessão do regime, verificando o cumprimento das condições para sua concessão e aplicação, assim como a veracidade dos dados informados na declaração de exportação.
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos de conferência documental aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de exportação (IN RFB n° 1.702, de 2017).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira não está obrigado a limitar sua análise às hipóteses determinantes da seleção, podendo estendê-las a outras hipóteses a fim de ser verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão do regime, uma vez que o desembaraço da DU-E implicará a concessão do regime de exportação temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101; IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 60, § 1º).
Quanto ao regime aduaneiro de exportação temporária, no exame documental devem ser observados os seguintes aspectos:
I - exportação em caráter temporário;
II - exportação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
IV - identificação dos bens;
V - constituição do Termo de Responsabilidade.
Na análise do pedido de concessão do regime, deve-se avaliar a adequação do pedido ao enquadramento proposto, portanto, a documentação apresentada deve ser suficiente para comprovar a finalidade do regime pleiteado.
A identificação dos bens é uma questão relevante para o controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária e consiste na descrição completa do mesmo na declaração, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação quando do retorno do bem, contribuindo, assim, para a correta extinção do regime.
Tendo em vista a possibilidade do canal verde de conferência, a descrição incompleta ou inexata do bem na DU-E deve ser considerada indicador de risco para fins de direcionamento da declaração para outro canal de conferência (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58, § 2º).
No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, caso o TR não tenha sido apresentado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável deverá interromper o despacho, com exigência de retificação, sob pena de indeferimento do pleito, por não atendimento de condição para aplicação do regime.
No caso de exportação temporária de bens destinados a homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, deve-se atentar para que o prazo de concessão do regime seja compatível com essas situações, evitando a concessão por prazo elástico a ponto de permitir uma possível utilização econômica do bem no exterior. Por isso, deve ser solicitado cronograma detalhado da operação e, caso julgado necessário, pode-se requisitar a elaboração de laudo técnico, com a finalidade de estipular prazo de aplicação do regime compatível com a situação requerida (homologação, ensaio, teste, etc).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
b) Verificação Física
Em regra, estarão sujeitos a verificação física os bens objeto de declaração selecionada para canal vermelho (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58).
Aplicam-se no que couber os procedimentos de verificação física aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de exportação (IN RFB n° 1.702, de 2017).
Quanto ao regime aduaneiro de exportação temporária, na verificação física deve-se atentar para alguns elementos, como se a descrição dos bens - marca, modelo, número de série - constante dos documentos instrutivos é compatível com o bem apresentado. A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, poderão ser exigidas fotos dos bens na instrução do despacho, de forma a facilitar a sua identificação quando da extinção do regime.
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho solicitar assistência técnica para fins de especificação e quantificação dos bens, bem como utilizar relatórios, termos e imagens para auxiliar a verificação física (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 64).
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 63).
1.7.2.3.2 DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência. A concessão do regime somente será considerada efetivada após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101).
O desembaraço aduaneiro do bem poderá ser efetuado pelo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101):
I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou
II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.
A concessão do regime poderá ser objeto de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo seu controle, sem prejuízo da entrega ou utilização do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101, parágrafo único, II).
1.7.2.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente poderá indeferir o pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
O indeferimento do pedido de concessão do regime poderá derivar da conclusão da conferência aduaneira ou do procedimento de revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime realizado pelos responsáveis pelo seu controle.
1.7.2.4.1 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME NO CURSO DO DESPACHO
A concessão do regime de exportação temporária poderá ser indeferida no curso do despacho, quando a declaração que servir de base para a concessão do regime for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, ou ainda quando o pedido for realizado por meio de DSE formulário, e for constatado o não atendimento dos requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime.
Não sendo possível o saneamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido. O exportador será cientificado em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 102 e 121).
O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 102, § 1º).
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:
I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e
II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II acima, serão exigidos os tributos incidentes na importação.
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e seja expedida após o retorno do bem ao País, serão exigidos os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Sendo desfavorável a decisão administrativa final, a exportação temporária deve ser convertida em definitiva em despacho expedido no processo utilizado para dar ciência da decisão ao exportador. O número desse processo digital deve ser informado da DU-E de exportação temporária.
1.7.2.4.1.1 RECURSO VOLUNTÁRIO
Da decisão denegatória relativa ao regime de exportação temporária, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 19999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
1.7.2.4.2 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME EM SEDE DE REVISÃO
A concessão do regime de exportação temporária estará sujeita a posterior revisão dos requisitos e condições para a sua aplicação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101, parágrafo único, II).
No caso de ser realizada a revisão, poderão ser constatados elementos que indiquem o indeferimento do regime.
Nesse caso, se a decisão administrativa final for desfavorável ao exportador (provavelmente o bem já saiu do território aduaneiro), consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:
I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e
II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II acima, serão exigidos os tributos incidentes na importação.
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e seja expedida após o retorno do bem ao País, serão exigidos os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
1.7.3 PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
1.7.3.1 HIPÓTESES ÀS QUAIS SE APLICAM OS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
O regime de exportação temporária pode ser aplicado aos bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro, hipótese prevista no inciso XI do art. 91 da IN RFB nº 1.600, de 2015, com a adoção de procedimentos simplificados no despacho aduaneiro.
Na hipótese relacionada no inciso XI do art. 91 da IN RFB nº 1.600, de 2015, o despacho de exportação temporária será processado com base em formulário próprio, a Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, constante no Anexo II da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem exigência de formação de processo digital (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 99, § 4º).
1.7.3.3 DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro na concessão do regime de exportação temporária rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de exportação e também pelas normas específicas do despacho no regime de exportação temporária (IN RFB n° 1.702, de 2017; IN RFB nº 1.600, de 2015).
1.7.3.3.1 CONFERÊNCIA ADUANEIRA
A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos.
A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no País é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 e 596).
Aplicam-se ao exame documental e à verificação física no despacho simplificado as mesmas orientações dispostas no tópico 1.7.2.3.1 deste Manual.
1.7.3.3.2 DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do prazo de vigência. A concessão do regime somente será considerada efetivada após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho fixará o termo final da vigência do regime, cientificando o beneficiário.
1.7.3.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO
1.7.3.4.1 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME
A concessão do regime de exportação temporária poderá ser indeferida no curso do despacho, quando não atendidos os requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime.
Não sendo possível o saneamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido. O exportador será cientificado em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 102, § 1º).
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:
I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e
II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II acima, serão exigidos os tributos incidentes na importação.
Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e seja expedida após o retorno do bem ao País, serão exigidos os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Sendo desfavorável a decisão administrativa final, a exportação temporária deve ser convertida em definitiva em despacho expedido no processo utilizado para dar ciência da decisão ao exportador.
1.7.3.4.2 RECURSO VOLUNTÁRIO
No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento do pedido de concessão do regime de exportação temporária, caberá recurso a ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
Se a decisão não for reconsiderada, no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso a ser encaminhado, também no prazo de 10 (dez) dias, à Superintendência Regional com jurisdição sobre a unidade da RFB, para decisão em instância final no prazo de 5 (cinco) dias (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, caput e parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
1.7.4 CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME
O regime de exportação temporária será aplicado às situações abaixo relacionadas de forma automática, sendo dispensados o registro de declaração de exportação ou qualquer outra formalidade, salvo aquelas relacionadas ao controle aduaneiro da carga ou do veículo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 92):
I - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;
II - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;
III - os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;
IV - as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e
V - os bens reutilizáveis destinados ao transporte, acondicionamento, segurança, localização, preservação, manuseio ou registro de condições de temperatura ou umidade de outros bens.
Ver no Guia do Viajante:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
Resolução do GMC nº 22, de 2003