1.1 Conceito
1.1.1 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, caput; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 431; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 90).
O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da RFB e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 432).
A IN RFB nº 1.600, de 2015, disciplina a aplicação e o controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária, definindo as hipóteses de aplicação do regime e os procedimentos para a concessão, prorrogação, extinção e controle (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 448).
1.1.2 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
As exportações amparadas pelo regime aduaneiro especial de exportação temporária encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos sobre o comércio exterior, não obstante a exigibilidade do pagamento dos tributos permaneça suspensa.
Ressalte-se que, embora não seja comum, as exportações de determinadas mercadorias estão sujeitas à incidência do Imposto de Exportação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput). Contudo, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, o Imposto de Exportação incidente sobre as exportações de tais mercadorias fica com sua exigibilidade suspensa.
Outro incentivo do regime é o retorno dos bens ou mercadorias sem o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação, desde que os mesmos retornem ao País no mesmo estado em que foram exportados.
Legislação