Atualizações
Aqui serão apresentadas as atualizações promovidas após a publicação desta versão do Manual de Exportação Temporária, na ordem da estrutura deste manual e descritas de maneira sucinta, de forma a mantê-lo atualizado com as normas e procedimentos em vigor.
06/08/2024 - Alterados os tópicos 1.9.1.3 e 2.9.1.3 para inserção do seguinte texto:
IMPORTANTE: A DI não aceita que se digite letras neste campo, assim para informar o número da DU-E completo (com o BR) é preciso copiar de outro local e colar neste campo da DI. Além disso, somente deve ser informada uma declaração de concessão por documento vinculado. Na hipótese de a extinção envolver mais de uma declaração de admissão, deve ser criada uma adição para cada declaração de admissão.
13/08/2024 - Incluídas novas informações e telas sobre o preenchimento do campo documento vinculado na DI nos tópicos 1.9.1.3 e 2.9.1.3.
09/09/2024 - Alterado o tópico 2.9.1.3 para inserção do seguinte texto:
- Se houver material empregado no conserto, reparo ou restauração
Nesse caso, serão exigidos os tributos incidentes sobre a importação do material empregado no conserto, reparo ou restauração. Para isso, deve-se apurar o valor aduaneiro na importação desse material, aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum (art. 456, Decreto nº 6.759, de 2009).
Considerando que a DI não permite o registro, em uma mesma declaração, de mercadorias com métodos de valoração aduaneira diferentes, orientamos que seja registrada uma Duimp, da seguinte forma:
a) criação de um item para o bem reimportado, informando no campo "fundamento legal" da aba "tributos" o código "1073" relativo a reimportação;
b) criação de outro item para material empregado, informando no campo "fundamento legal" da aba "tributos" o código correspondente ao recolhimento dos tributos.
Ressalte-se que a tributação incide apenas sobre o valor aduaneiro dos materiais empregados e não sobre o valor do produto consertado. Assim, se foram enviados computadores ao exterior para conserto no valor de R$ 20.000 reais e o custo dos materiais empregados no conserto foi de R$ 1.000 reais, somente incidirá tributo sobre o valor aduaneiro dos materiais empregados, R$ 1.000 reais.
Deverá ser informado, no campo "declarações vinculadas", na aba "Mercadorias", do item da declaração que acobertar o bem a ser reimportado e consertado, o número da declaração (e o item) que serviu de base para a concessão do regime (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 105, § 2º, I e II, 118).