2.4 Beneficiários
2.4.1 BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Em regra, o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será concedido ao exportador, pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida no País, que promova a exportação do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 94, caput e 110).
No regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo não há exigência de que o beneficiário do regime seja o proprietário das mercadorias a serem exportadas (SC COSIT n° 219, de 2017).
2.4.2 SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO REGIME
Na vigência do regime de exportação temporária poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime em relação a parte dos bens ou sua totalidade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 371 c/c 448 e 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 113).
Para requerer a substituição do beneficiário, o pretenso novo beneficiário do regime deverá registrar nova Declaração Única de Exportação (DU-E), devendo ser disponibilizados os demais documentos instrutivos adequados ao pedido, inclusive novo termo de responsabilidade (TR), quando houver tributos suspensos, e manifestação expressa de aquiescência do beneficiário original do regime.
No registro da nova declaração, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos de concessão do regime, conforme os arts. 99 e 100 da IN RFB nº 1.600, de 2015 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 113).
O número da declaração que serviu de base para a concessão do regime original deverá ser informado na nova DU-E.
A substituição do beneficiário será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem e não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 448, 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42, § 2º).
A substituição também torna o novo beneficiário integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime sob sua responsabilidade (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 448, 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42, § 4º).
O deferimento da substituição do beneficiário estará sujeito à revisão posterior por parte dos responsáveis pelo controle do regime, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Legislação